Acórdão nº 915/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROUT
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I A ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA AVENIDA DOS COMBATENTES DA GRANDE GUERRA, Nº 22, VILA FRANCA DE XIRA intentou acção declarativa com processo sumário contra JOÃO ANTÓNIO HENRIQUES DE MATOS e MARIA VITÓRIA GONÇALVES DINIS HENRIQUES DE MATOS pedindo a condenação dos Réus a pagar a importância de 3.979,99 euros (três mil, novecentos e setenta a nove euros e noventa a nove cêntimos), acrescida dos juros vincendos, até efectivo pagamento à taxa legal, alegando em síntese que os RR, enquanto proprietarios da fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente ao rés-do-chão direito do prédio, onde têm instalada a "Sapataria Matos", sem qualquer autorização da A. colocaram publicidade referente ao seu estabelecimento na fachada do prédio em causa e como se trata de parte comum do prédio, na Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos, realizada no dia 13 de Junho de 2000, foi objecto de deliberação a aprovação e cobrança pela Autora aos Réus da quantia mensal de Esc.: 16.000$00, equivalente, actualmente, a 79,81 euros, pela autorização para afixação de publicidade na fachada do prédio, sendo que o Réu esteve presente na mencionada Assembleia e apesar de o mesmo e a Ré não terem impugnado a deliberação em causa, têm-se recusado a proceder ao pagamento daquela quantia mensal.

A final foi proferida decisão a julgar a acção improcedente, da qual, inconformada, recorreu a Autora, apresentando as seguintes conclusões: - Nos termos do artigo 1543° do Código Civil, servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo do outro prédio pertencente a dono diferente.

- No tocante à existência de uma servidão da utilidade a favor dos RR., não se encontram reunidos os requisitos legalmente impostos para a presente situação configurar uma servidão nos moldes constantes da decisão recorrida.

-No caso dos autos, não estamos perante dois prédios.

- Por outro lado, estando perante uma parte comum do prédio, a mesma pertence a todos os condóminos em regime de compropriedade (cfr. artigo 1420° do Código Civil), pelo que não estamos perante, verdadeiramente, donos diferentes, pois que os recorridos também o são daquela parte comum, jamais se poderia constituir uma servidão no caso dos autos.

- Por outro lado, a alegada posse por parte dos RR. é tudo menos pacifica e há menos de 15 anos.

- Deste modo, se se dá como provado que os Réus exploram, apenas desde 22-1-1-1985, um estabelecimento comercial de sapataria no rés-do-chão do prédio administrado pela Autora e que os Réus afixaram no prédio, no mesmo local onde sempre tem permanecido até à presente data, um letreiro com a indicação do seu apelido MATOS e que tal letreiro é publicidade, somente em 22 de Novembro de 2000 se verificariam os 15 anos.

- Ora, a deliberação data de 13 de Junho de 2000, e nessa mesma data foi notificada ao R., aqui recorrido, o qual não a impugnou.

- A isso acresce que a própria decisão recorrida reconhece que nessa data, pelo menos, houve oposição a afixação da publicidade por parte do condomínio.

- Para além disso, os recorridos também sempre souberam e tiveram conhecimento que a sua publicidade se encontrava afixada na fachada do prédio, sabendo que a fachada é parte comum e que pertence a todos os condóminos do prédio em regime de compropriedade.

- Pelo que, jamais tiveram a intenção de adquirir tal parte comum do prédio por usucapião e, por essa razão, nem nunca os recorridos poderiam considerarem-se seus proprietários.

- Por outro lado, para que a posse conduza a usucapião ó necessário que seja pacífica e pública, sendo que a posse somente ê considerada pacífica nas situações em que não houve qualquer oposição, ou seja, quando foi adquirida sem violência.

- No caso dos presentes autos verifica-se de forma ostensiva que estamos perante uma alegada posse de má fé, e nunca pacífica como foi o entendimento do Tribunal, por um lado porque a recorrente já há cerca de alguns anos que tem accionado determinados mecanismos para a resolução do presente litígio, e por outro lado, porque os RR., ora recorridos, têm pleno conhecimento e consciência de que estão a lesar o direito de outrem, designadamente a A., ora recorrente.

- Por tudo o já supra alegado, se demonstrou que a recorrente não compactuou, durante 15 anos, pacificamente, com a situação existente.

- Ainda não haviam decorrido os 15 anos e, para além, disso, como a recorrente alegou nos seus articulados, já transcritos supra, nunca autorizou qualquer utilização do espaço em causa.

- Assim sendo, e tendo em conta que os RR. invocam que desde o ano de 1985 que adquiriram, por usucapião, o direito à servidão do espaço ocupado, somente em 2005 se completaria o decurso do prazo de 20 anos legalmente.

- A prescrição da usucapião não se interrompe apenas com a citação, mas sim através de qualquer meio idóneo e legítimo por parte de quem tem esse direito, a demonstrar a respectiva oposição à situação de posse existente, e a qual se considera abusiva.

- Ora, foi o que aconteceu nos presentes autos. A isto acresce que, a recorrente, em momento algum, deu motivo a que criasse a ideia de que não se oporiam a que fosse afixada na fachada do prédio tal publicidade.

- 0 ter-se provado que os RR. deram conhecimento em 1985, não pode significar que tenha obtido o consentimento ou autorização para tal pretensão. Na verdade, conhecimento e autorização consubstanciam realidades bastantes distintas uma da outra.

- Pelo que, que dos factos apurados os mesmos não permitem concluir que a recorrente haja tido, em momento anterior, uma conduta que, fundamentadamente, tenha criado...

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