Acórdão nº 46/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Março de 2007

Data14 Março 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa M… intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, por apenso à acção emergente de contrato de trabalho (impugnação de despedimento) que ali correu termos - e na qual I… foi condenado a pagar à A. as retribuições vencidas entre Setembro de 1998 e 10 de Novembro de 2000, juros vencidos desde a data em que cada uma delas deveria ter sido posta à disposição da A. e a reintegrar a A. - execução de sentença contra o aludido Isaías pedindo que este proceda "a sua reintegração, em concordância com a sentença proferida, considerando suficiente para o efeito o prazo de cinco dias; a aplicação da sanção pecuniária compulsória a que alude o art. 829º-A do CC durante o período em que não se verifique o cumprimento dessa obrigação, sugerindo a quantia de € 50 por cada dia de atraso e os créditos laborais.

Notificada nos termos do art. 31ºA do CPC para indicar qual a obrigação que pretende seja realizada coercivamente, sob cominação de não o fazendo, a execução se extinguir, optou pela execução com vista à reintegração, pelo que os autos prosseguiram como execução para prestação de facto.

Foi então proferido o despacho de fls. 10/12, que indeferiu parcialmente o requerimento inicial com fundamento na falta de título executivo na parte respeitante à sanção compulsória.

Deste despacho agravou a exequente que sintetiza as respectivas alegações nas seguintes conclusões: I. A tese expedida no douto despacho recorrido é contrária à lei.

  1. Ao contrário do decidido pelo Mm° Juiz a quo, a sanção pecuniária compulsória pode ser requerida e fixada em sede de execução para prestação de facto.

  2. Da leitura atenta dos artigos 933° e 939° do CPC, resulta inequivocamente que a exigibilidade do pagamento de uma quantia a título de sanção pecuniária compulsória não depende da condenação em sede de acção declarativa, mas apenas da sua reclamação em sede de execução para prestação de facto. Dos preceitos não resulta que estejamos perante dois requisitos cumulativos (a condenação em sede de acção declarativa e a reclamação em sede de acção executiva), mas sim alternativos.

  3. O emprego da conjunção "ou" terá necessariamente de significar que estamos perante dois requisitos alternativos, isto é, não tendo sido fixada em sede de acção declarativa, a sanção pecuniária compulsória pode ser fixada em sede de acção executiva, desde que requerida pelo exequente.

  4. Decorre, pois, da própria letra dos artigos 933° e 939° do CPC...

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