Acórdão nº 696/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ANA RESENDE |
Data da Resolução | 13 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1.
A.[…] LDA.
, veio interpor recurso de agravo do despacho que julgou procedente a excepção de incompetência relativa do tribunal por infracção das regras de competência internacional resultantes da violação de pacto de jurisdição para o julgamento do procedimento cautelar que move a K.[…] A/S, absolvendo esta última da instância.
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Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: - Vem o presente recurso da decisão proferida de fls. 501 a 506 dos autos nos termos da qual se julgou procedente a excepção de "incompetência relativa" do tribunal com fundamento em infracção das regras de competência internacional resultante da violação do pacto de jurisdição para o julgamento do presente procedimento e, consequentemente, se absolveu a Requerida da instância; - Para tanto fundamentou-se o Tribunal recorrido na validade do pacto atributivo de competência inserto na cláusula 23 - 2.1 do contrato de franchising à luz do disposto no art.º 99 do CPC, e aparentemente, na ausência de conexão judiciária prevista no art.º 24 da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, adiante designada de Convenção de Bruxelas; - Entende contudo a Agravante que falece em absoluto razão ao Tribunal a quo pecando este inclusivamente por falta de fundamentação na decisão e omissão de pronúncia, o que gera desde logo a nulidade da decisão recorrida, art.º 668, n.º1, b) e d) do CPC; - Assim e desde logo, no entendimento da Agravante, a relevância do disposto nas cláusulas 22 e 23 do contrato dos autos, quer para aferição da competência internacional do tribunal quer para determinação da lei aplicável, apenas se coloca, atenta a factualidade vertida nos autos, o objecto da providência requerida e o disposto no art.º 24 da Convenção de Bruxelas, em sede de acção principal; - Depois, mesmo que assim não se entenda e sem conceder, no caso sub judice, ambas as referidas cláusulas de escolha de lei e de atribuição de jurisdição constantes do contrato dos autos são nulas e por conseguinte desprovidas quaisquer efeitos: - Na verdade, resulta entendimento constante na nossa jurisprudência a aplicação por analogia ao contrato de franquia, na ausência de regime legal específico, do regime legal do contrato de agência; - Ora decorre do art.º 38 do DL 178/86, de 3 de Julho que aos contratos que se desenvolvam exclusiva ou preponderantemente em território nacional só será aplicável legislação diversa da portuguesa, no que respeita ao regime de cessação, se a mesma se revelar mais vantajosa para o agente, disposição que pela sua natureza tem subjacentes valores de ordem pública que lhe atribuem foros de imperatividade, e por isso as normas dos art.º 24 a 36 do citado diploma legal, constituem normas de aplicação imediata ou necessária prevalecendo sobre o mecanismo conflitual; - Da factualidade vertida no requerimento inicial resulta claro que o contrato dos autos se desenvolveu exclusiva e preponderantemente em território nacional e que em causa está a validade da respectiva resolução da Agravada, não se demonstrando que a aplicação da lei dinamarquesa seja mais vantajosa para a Agravante que a aplicação da lei portuguesa; - Igualmente a Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais ressalva da aplicação da lei escolhida pelas partes as normas de natureza imperativa do Estado com o qual se verifique uma conexão mais forte no momento da escolha, submetendo-se a apreciação da existência e validade do consentimento quanto à escolha da lei aplicável à lei do país da residência habitual do contraente que pretenda demonstrar que não deu o seu consentimento.
- Ora à luz da lei portuguesa (lei da residência habitual da Agravante) mais concretamente do disposto no regime geral das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo DL 446/85 de 25 de Outubro, na redacção em vigor, em cuja alçada o contrato celebrado se insere atento ao disposto no art.º 1, n.º2, deste diploma, resulta evidente a ausência de consentimento, entre outras, quer à cláusula de escolha da lei dinamarquesa quer ao pacto atributivo de jurisdição previsto no contrato de franchising; - Na verdade não só o contrato em causa é idêntico a todos os contratos celebrados pela Agravada com sociedades portuguesas, cfr. doc. 8 e 104, como melhor ainda, o contrato foi remetido à Agravante para assinatura um ano após o início da sua execução e em momento em que todo o investimento já tinha sido realizado, donde a violação do disposto no art.º 5, n.º2, com as consequências previstas no art.º8, ambos do citado diploma legal; - Por outro lado, conforme dispõe o art.º 19, g) do regime das cláusulas gerais, são proibidas as cláusulas que estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes sem que o interesse da outra o justifiquem, o que manifestamente é o caso vertente atenta a total formação e execução do contrato dos autos em território português, em que foram intervenientes quer do lado do Agravante quer do lado da Agravada cidadãos portugueses em que, por conseguinte, toda a prova testemunhal a produzir é de língua portuguesa e residente em território nacional; - E tanto bastaria para afastar quer a aplicação da lei dinamarquesa ao caso sub judice quer ao pacto atributivo de jurisdição a foro dinamarquês por nulidade das respectivas cláusulas; - Todavia, a verdade é que também à luz do art.º 99, n.º3 do CPC, se afigura inválido o pacto atributivo de jurisdição constante da cláusula 23 do contrato dos autos por preterição do requisito de validade inserto na respectiva al. c); - Com efeito, e repetindo o que supra se referiu, a formação e a execução do contrato dos autos decorreu na íntegra em território português, em que foram intervenientes quer do lado da Agravante quer do lado da Agravada cidadãos portugueses e em que por conseguinte, toda a prova testemunhal a produzir é de língua portuguesa e residente em território nacional; - Donde resulta indiscutível, no caso da Agravante, que a atribuição de jurisdição a qualquer outro foro que não o português representa um grave inconveniente, estando, ao invés, por demonstrar a existência de um interesse sério por parte da Agravada na atribuição de jurisdição a foro dinamarquês, sabendo-se como se sabe porque resulta dos autos, que se trata de uma multinacional, com representantes em Portugal e capacidade quer do ponto de vista dos recursos humanos para organizar a sua defesa - como o fez - perante um tribunal português; - Na verdade e sem conceder quanto à invalidade da cláusula 23 do contrato dos autos, a atribuição de jurisdição a foro dinamarquês têm como único interesse o escopo de impedir a contraparte - por natureza já desfavorecida - de se defender em sede de incumprimento de obrigações contratualmente assumidas; - Por outro lado, também não constitui argumento em abono de tese contrária a prevalência do disposto no art.º 17 da Convenção de Bruxelas sobre o disposto no art.º 99, n.º3 do CPC; - É que também à luz do art.º 17 da Convenção de Bruxelas, na interpretação que lhe tem sido dada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a cláusula atributiva de jurisdição a foro dinamarquês constante do contrato dos autos é inválida por ausência de consentimento prévio e expresso para o...
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