Acórdão nº 696/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1.

A.[…] LDA.

, veio interpor recurso de agravo do despacho que julgou procedente a excepção de incompetência relativa do tribunal por infracção das regras de competência internacional resultantes da violação de pacto de jurisdição para o julgamento do procedimento cautelar que move a K.[…] A/S, absolvendo esta última da instância.

  1. Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: - Vem o presente recurso da decisão proferida de fls. 501 a 506 dos autos nos termos da qual se julgou procedente a excepção de "incompetência relativa" do tribunal com fundamento em infracção das regras de competência internacional resultante da violação do pacto de jurisdição para o julgamento do presente procedimento e, consequentemente, se absolveu a Requerida da instância; - Para tanto fundamentou-se o Tribunal recorrido na validade do pacto atributivo de competência inserto na cláusula 23 - 2.1 do contrato de franchising à luz do disposto no art.º 99 do CPC, e aparentemente, na ausência de conexão judiciária prevista no art.º 24 da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, adiante designada de Convenção de Bruxelas; - Entende contudo a Agravante que falece em absoluto razão ao Tribunal a quo pecando este inclusivamente por falta de fundamentação na decisão e omissão de pronúncia, o que gera desde logo a nulidade da decisão recorrida, art.º 668, n.º1, b) e d) do CPC; - Assim e desde logo, no entendimento da Agravante, a relevância do disposto nas cláusulas 22 e 23 do contrato dos autos, quer para aferição da competência internacional do tribunal quer para determinação da lei aplicável, apenas se coloca, atenta a factualidade vertida nos autos, o objecto da providência requerida e o disposto no art.º 24 da Convenção de Bruxelas, em sede de acção principal; - Depois, mesmo que assim não se entenda e sem conceder, no caso sub judice, ambas as referidas cláusulas de escolha de lei e de atribuição de jurisdição constantes do contrato dos autos são nulas e por conseguinte desprovidas quaisquer efeitos: - Na verdade, resulta entendimento constante na nossa jurisprudência a aplicação por analogia ao contrato de franquia, na ausência de regime legal específico, do regime legal do contrato de agência; - Ora decorre do art.º 38 do DL 178/86, de 3 de Julho que aos contratos que se desenvolvam exclusiva ou preponderantemente em território nacional só será aplicável legislação diversa da portuguesa, no que respeita ao regime de cessação, se a mesma se revelar mais vantajosa para o agente, disposição que pela sua natureza tem subjacentes valores de ordem pública que lhe atribuem foros de imperatividade, e por isso as normas dos art.º 24 a 36 do citado diploma legal, constituem normas de aplicação imediata ou necessária prevalecendo sobre o mecanismo conflitual; - Da factualidade vertida no requerimento inicial resulta claro que o contrato dos autos se desenvolveu exclusiva e preponderantemente em território nacional e que em causa está a validade da respectiva resolução da Agravada, não se demonstrando que a aplicação da lei dinamarquesa seja mais vantajosa para a Agravante que a aplicação da lei portuguesa; - Igualmente a Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais ressalva da aplicação da lei escolhida pelas partes as normas de natureza imperativa do Estado com o qual se verifique uma conexão mais forte no momento da escolha, submetendo-se a apreciação da existência e validade do consentimento quanto à escolha da lei aplicável à lei do país da residência habitual do contraente que pretenda demonstrar que não deu o seu consentimento.

    - Ora à luz da lei portuguesa (lei da residência habitual da Agravante) mais concretamente do disposto no regime geral das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo DL 446/85 de 25 de Outubro, na redacção em vigor, em cuja alçada o contrato celebrado se insere atento ao disposto no art.º 1, n.º2, deste diploma, resulta evidente a ausência de consentimento, entre outras, quer à cláusula de escolha da lei dinamarquesa quer ao pacto atributivo de jurisdição previsto no contrato de franchising; - Na verdade não só o contrato em causa é idêntico a todos os contratos celebrados pela Agravada com sociedades portuguesas, cfr. doc. 8 e 104, como melhor ainda, o contrato foi remetido à Agravante para assinatura um ano após o início da sua execução e em momento em que todo o investimento já tinha sido realizado, donde a violação do disposto no art.º 5, n.º2, com as consequências previstas no art.º8, ambos do citado diploma legal; - Por outro lado, conforme dispõe o art.º 19, g) do regime das cláusulas gerais, são proibidas as cláusulas que estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes sem que o interesse da outra o justifiquem, o que manifestamente é o caso vertente atenta a total formação e execução do contrato dos autos em território português, em que foram intervenientes quer do lado do Agravante quer do lado da Agravada cidadãos portugueses em que, por conseguinte, toda a prova testemunhal a produzir é de língua portuguesa e residente em território nacional; - E tanto bastaria para afastar quer a aplicação da lei dinamarquesa ao caso sub judice quer ao pacto atributivo de jurisdição a foro dinamarquês por nulidade das respectivas cláusulas; - Todavia, a verdade é que também à luz do art.º 99, n.º3 do CPC, se afigura inválido o pacto atributivo de jurisdição constante da cláusula 23 do contrato dos autos por preterição do requisito de validade inserto na respectiva al. c); - Com efeito, e repetindo o que supra se referiu, a formação e a execução do contrato dos autos decorreu na íntegra em território português, em que foram intervenientes quer do lado da Agravante quer do lado da Agravada cidadãos portugueses e em que por conseguinte, toda a prova testemunhal a produzir é de língua portuguesa e residente em território nacional; - Donde resulta indiscutível, no caso da Agravante, que a atribuição de jurisdição a qualquer outro foro que não o português representa um grave inconveniente, estando, ao invés, por demonstrar a existência de um interesse sério por parte da Agravada na atribuição de jurisdição a foro dinamarquês, sabendo-se como se sabe porque resulta dos autos, que se trata de uma multinacional, com representantes em Portugal e capacidade quer do ponto de vista dos recursos humanos para organizar a sua defesa - como o fez - perante um tribunal português; - Na verdade e sem conceder quanto à invalidade da cláusula 23 do contrato dos autos, a atribuição de jurisdição a foro dinamarquês têm como único interesse o escopo de impedir a contraparte - por natureza já desfavorecida - de se defender em sede de incumprimento de obrigações contratualmente assumidas; - Por outro lado, também não constitui argumento em abono de tese contrária a prevalência do disposto no art.º 17 da Convenção de Bruxelas sobre o disposto no art.º 99, n.º3 do CPC; - É que também à luz do art.º 17 da Convenção de Bruxelas, na interpretação que lhe tem sido dada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a cláusula atributiva de jurisdição a foro dinamarquês constante do contrato dos autos é inválida por ausência de consentimento prévio e expresso para o...

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