Acórdão nº 8196/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelAFONSO HENRIQUE
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I, L e outros, intentaram a presente acção, contra: "A, Lda," pessoa colectiva, com sede em Ponta Delgada; Pedindo que: - Seja declarada a nulidade do contrato de arrendamento que teve por objecto o prédio urbano sito na Rua da Boavista n.º 82, Ponta Delgada, por falta de forma legal e, consequentemente, se condene a R. a entregar aos AA o locado livre e devoluto de pessoas e bens; - A título subsidiário, se declare o contrato resolvido por realização de obras não autorizadas.

Regularmente citada, contestou a R. pugnando pela improcedência quer do pedido de resolução do contrato por falta de forma, quer pela realização de obras não consentidas e formulou pedido reconvencional.

Foi proferido Despacho Saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, que não foram objecto de reclamação.

Instruído o processo, teve lugar a Audiência de Discussão e Julgamento com respeito pelo formalismo legal, tendo o Tribunal respondido à matéria de facto controvertida nos termos de fls. 224 a qual não mereceu qualquer reclamação.

De seguida, foi proferida a competente sentença - parte decisória -: "…-.

Em face do exposto, decide-se:

  1. Julgar a acção improcedente por não provada e, em consequência absolver a ré "A, Lda" do pedido; b) Julgar improcedente por não provado o pedido reconvencional, dele absolvendo os autores/ reconvindos.

  2. Julgar, igualmente, improcedente o pedido de condenação dos autores como litigantes de má fé." Desta sentença veio o A. recorrer, recurso esse, que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Da matéria assente resulta que o locado era composta por construção tipo telheiros, edificados em U, junto às paredes que delimitam pelo Norte, Nascente e Poente, fechadas na frente com portas e portões.

    2 - Ao centro do quintal, uma cobertura assente em pilares, que encosta pelo Norte, Nascente e Poente com as coberturas e Poente com as coberturas dos telheiros antes referidos, e totalmente aberto pelo Sul.

    3 - O telheiro no lado Poente tinha e tem uma parede transversal, com uma porta, constituindo dois espaços, fechados na frente com portas e portões.

    4 - A cobertura dos telheiros Norte e Poente era de telha de zinco ou fibrocimento e a cobertura do telheiro Nascente é em telha de barro, tipo regional.

    5 - As coberturas de zinco/fibrocimento eram assentes em perfis de chapa de ferro embutidos nas paredes, ou assentavam em suportes também em perfis de chapa de ferro embutidas nas paredes que delimitam a propriedade a Norte, Nascente e Poente.

    6 - A parede delimitadora da propriedade a Nascente é em alvenaria de pedra com reboco de barro antigo.

    7 - A R. removeu toda a cobertura da frente dos telheiros, entre os portões.

    8 - Procedeu ao levantamento de fiadas de blocos, de 10 cm de espessura de encosto à parede Norte e a parte das paredes a Nascente e Poente.

    9 - Removeu as paredes da frente dos telheiros, entre os portões.

    10 - Levantou pilares.

    11 - Construiu duas paredes dentro do telheiro.

    12 - Ora, o arrendatário não se limitou a reconstruir a parede existente para aí assentar outros perfis de ferro que podiam suportar a cobertura.

    13 - Os telheiros existentes no locado assentavam em perfis de ferro que se encontravam embutidos nas paredes de pedra solta aí existentes, pelo que, a sua remoção - caso o proprietário assim o quisesse - em nada alteraria a estrutura do locado. No entanto, é evidente que com a construção das paredes de bloco de 10cm encostadas aos muros, o arrendatário tapou por completo nesse local, a parede delimitadora da propriedade a Nascente que era em alvenaria de pedra com reboco de barro antigo e, diminui a área útil e disponível do locado.

    14 - Parece-nos evidente que tais obras alteraram estruturalmente a parte exterior e interior do locado.

    15 - Pelo que tais obras dão direito a que os senhorios obtenham a resolução do contrato de arrendamento em causa nos termos do disposto na d) do artº64º do RAU e consequentemente, o despejo do mesmo.

    16 - Com todo o devido respeito que a sentença objecto de recurso nos merece, não nos parece justificável dizer que as obras se ficaram a dever a culpa do senhorio.

    17 - Na verdade, mesmo tendo ficado provado que em parte as obras foram causadas pela degradação e deterioração do imóvel, não podemos esquecer que não ficou provado que o gerente da R. tivesse informado os AA. da queda da cobertura, devido á antiguidade e ao mau estado dos suportes e da paredes, bem como se disponibilizou para efectuar as obras em causa - quesitos 39º e 40º -.

    18 - Ora, para se justificar que o arrendatário tivesse efectuado as obras sempre teria aquele que fazer a prova que informou o senhorio da degradação do imóvel e que solicitou ao mesmo a reconstrução para que aquelas fossem efectuadas de acordo com a sua vontade.

    19 - Não podia o arrendatário efectuar as mesmas alterando a natureza do que existia, mesmo que se prove que tornou a estrutura mais resistente.

    20 - É o senhorio no exercício do seu direito de propriedade que compete decidir que obras deve efectuar ou como deve reconstruir o locado, não podendo, por isso, ser-lhe imposto soluções que alteram a estrutura externa e interna do imóvel, tanto mais que são soluções definitivas e que dificilmente poderão ser alteradas.

    Conclui que, ao não decretar a resolução do contrato de arrendamento e o consequente despejo do prédio, a sentença viola o disposto nos artºs11º nº3 e 64º d), ambos do RAU e artºs1036º nºs1 e 2 e 1038º h), ambos do CC.

    A apelada/A. contra - alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES: - Estava projectado que, após a conclusão das obras promovidas pela R., o prédio ficaria com a mesma configuração que tinha anteriormente.

    - As obras novas já então realizadas pela R. tinham como único objectivo, a maior segurança da cobertura, das portas e paredes d afrente do telheiro.

    - A queda da cobertura e danificação nas paredes da frente decorreram da deterioração dos materiais que suportavam a cobertura do telheiro.

    - As obras inovatórias então realizadas pela R. e que existiam à data da propositura da acção consistiram apenas no levantamento de fiadas de blocos de 10 cm de espessura de encosto à parede Norte e a parte das paredes Nascente e Poente e procedeu à construção de pilares para segurança das paredes da frente do telheiro e das portas, estando projectada a construção de paredes, igualmente, em blocos nas condições anteriores, mantendo-se a mesma configuração.

    - O levantamento de fiadas de blocos de 10 cm de espessura de encosto à parede Norte e a parte das paredes Nascente e Poente e a construção de pilares para segurança das paredes da frente do telheiro, não alteram substancialmente ou de forma considerável, a estrutura externa ou divisória interna do locado.

    - As paredes da frente dos telheiros foram removidas porque danificadas - e em parte em ruína - sendo projectada a sua construção nas condições anteriores, mantendo-se a mesma configuração nessa parte.

    - As duas paredes construídas no interior do telheiro foram demolidas antes da instauração da acção, sendo essa demolição do conhecimento dos AA., através do documento referenciado no ponto 39 da matéria de facto.

    - A diminuição da área útil do locado é irrelevante, permitindo a reconstrução do telheiro em condições de segurança, uma vez que, as paredes em que a cobertura antes assentava eram de pedra solta e barro antigo.

    - O arrendatário não está impedido de realizar obras de conservação e até de recuperação do arrendado, se os danos decorrerem do tempo e da deterioração por falta de conservação, apenas não lhe sendo legítimo exigir o reembolso dos custos das obras.

    - O poder do senhorio está vinculado pelo dever de proporcionar o gozo da coisa ao arrendatário.

    Conclui pela improcedência do recurso e confirmação da sentença impugnada.

    Foram colhidos os necessários vistos.

    APECIANDO E DECIDINDO.

    Thema decidendum: Em função das conclusões temos que: a) - Segundo os AA., o despejo devia ter sido decretado pois, no seu entendimento, as obras em causa alteraram estruturalmente a parte exterior e interior do locado.

  3. - Conclui que, ao não decretar a resolução do contrato de arrendamento e o consequente despejo do prédio, a sentença violou o disposto nos artºs11º nº3 e 64º d), ambos do RAU e artºs1036º nºs1 e 2 e 1038º h), ambos do CC.

    Apuraram-se...

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