Acórdão nº 965/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Março de 2007
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 13 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.
M, SA, instaurou contra J e mulher Maria, com os sinais dos autos, acção executiva para pagamento de quantia certa.
Aos executados foi concedido o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Na tramitação do processo foi penhorado saldo de conta bancária dos executados e foram efectuados descontos no vencimento da executada.
Foi proferido despacho de sustação da execução e os autos foram remetidos à conta.
Nesta constatou-se que, designadamente por virtude das custas liquidadas aos executados, o valor cativo não era ainda suficiente, pelo que foi ordenado o prosseguimento da execução com continuação dos descontos no ordenado da executada.
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Inconformados agravaram os executados.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª Aos recorrentes foi concedido, por despacho transitado em julgado, o benefício do apoio judiciário, consistente na dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo.
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Consequentemente não lhe podem ser exigidas as custas do presente processo e apensos.
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Assim, tendo a quantia exequenda sido fixada no montante de 4.549,69 euros…a totalidade das quantias penhoradas deverão ser aplicadas no pagamento daquela quantia exequenda.
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Embora o artº 455º do PC determine que as custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados, trata-se obviamente das custas que sejam exigíveis, já que, de outro modo, estaria a violar-se o benefício do apoio judiciário concedido.
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Deve, assim …determinar-se que a totalidade das quantias penhoradas seja aplicada no pagamento da quantia exequenda, com reembolso dos exequentes das eventuais sobras, ou prosseguindo a execução apenas para completar aquele valor, se eventualmente faltar.
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O Sr. Juiz sustentou o despacho.
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Sendo que, por via de regra de que o presente caso não constitui excepção, o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Deve, ou não, em processo executivo, o montante das custas devidas ser considerado em sede de elaboração da respectiva conta, de sorte a ser garantido no processo pelo responsável das mesmas, apesar de a este ter sido concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do seu pagamento.
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Os factos a considerar são os resultantes do relatório supra.
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Apreciando.
O pedido de isenção do pagamento de custas foi efectuado e...
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