Acórdão nº 965/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.

M, SA, instaurou contra J e mulher Maria, com os sinais dos autos, acção executiva para pagamento de quantia certa.

Aos executados foi concedido o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Na tramitação do processo foi penhorado saldo de conta bancária dos executados e foram efectuados descontos no vencimento da executada.

Foi proferido despacho de sustação da execução e os autos foram remetidos à conta.

Nesta constatou-se que, designadamente por virtude das custas liquidadas aos executados, o valor cativo não era ainda suficiente, pelo que foi ordenado o prosseguimento da execução com continuação dos descontos no ordenado da executada.

  1. Inconformados agravaram os executados.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª Aos recorrentes foi concedido, por despacho transitado em julgado, o benefício do apoio judiciário, consistente na dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo.

    1. Consequentemente não lhe podem ser exigidas as custas do presente processo e apensos.

    2. Assim, tendo a quantia exequenda sido fixada no montante de 4.549,69 euros…a totalidade das quantias penhoradas deverão ser aplicadas no pagamento daquela quantia exequenda.

    3. Embora o artº 455º do PC determine que as custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados, trata-se obviamente das custas que sejam exigíveis, já que, de outro modo, estaria a violar-se o benefício do apoio judiciário concedido.

    4. Deve, assim …determinar-se que a totalidade das quantias penhoradas seja aplicada no pagamento da quantia exequenda, com reembolso dos exequentes das eventuais sobras, ou prosseguindo a execução apenas para completar aquele valor, se eventualmente faltar.

  2. O Sr. Juiz sustentou o despacho.

  3. Sendo que, por via de regra de que o presente caso não constitui excepção, o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Deve, ou não, em processo executivo, o montante das custas devidas ser considerado em sede de elaboração da respectiva conta, de sorte a ser garantido no processo pelo responsável das mesmas, apesar de a este ter sido concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do seu pagamento.

  4. Os factos a considerar são os resultantes do relatório supra.

  5. Apreciando.

    O pedido de isenção do pagamento de custas foi efectuado e...

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