Acórdão nº 1297/2007-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. Nos autos de instrução nº 8962/04.2TDLSB, a correr termos no 4º Juízo do TIC de Lisboa, na sequência de requerimento dos arguidos, MC e JF, requerendo autorização para consultar os autos, foi proferido o seguinte despacho: "....

Fls. 1252: Os arguidos MC e JF vieram requerer que lhes fosse autorizada a consulta dos autos com urgência, uma vez que a mesma lhes foi negada na secção.

Cumpre decidir.

Dispõe o Art. 89º, nº.2, do C.P.P., que: "nº.1 - Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso a auto, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei, 2 - Se, porém, o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, e as partes civis só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do disposto no artigo 86.º, n.º 5. Para o efeito, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.".

Dispõe, por sua vez, o Art. 86º, nº.1, do C.P.P., que "O processo penal é, sob pena de nulidade, público, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida. O processo é público a partir do recebimento do requerimento a que se refere o artigo 287.º , n.º 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.".

No caso dos autos, a instrução foi requerida quer pelos arguidos quer pela assistente "C…, S.A."; razão pela qual o processo, em fase de instrução, fica em segredo de justiça - Art. 86º, nº.1, última parte, "a contrario", do C.P.P..

Por outro lado, o Mº. Pº., nos presentes autos, quanto à parte que a assistente veio requerer a abertura de instrução, não deduziu acusação. Atente-se que o Art. 89º, nº.2, do C.P.P., menciona "o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação", ao invés de mencionar "o Ministério Público não houver ainda proferido despacho final...

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