Acórdão nº 1297/2007-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Março de 2007
Magistrado Responsável | VIEIRA LAMIM |
Data da Resolução | 13 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. Nos autos de instrução nº 8962/04.2TDLSB, a correr termos no 4º Juízo do TIC de Lisboa, na sequência de requerimento dos arguidos, MC e JF, requerendo autorização para consultar os autos, foi proferido o seguinte despacho: "....
Fls. 1252: Os arguidos MC e JF vieram requerer que lhes fosse autorizada a consulta dos autos com urgência, uma vez que a mesma lhes foi negada na secção.
Cumpre decidir.
Dispõe o Art. 89º, nº.2, do C.P.P., que: "nº.1 - Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso a auto, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei, 2 - Se, porém, o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, e as partes civis só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do disposto no artigo 86.º, n.º 5. Para o efeito, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.".
Dispõe, por sua vez, o Art. 86º, nº.1, do C.P.P., que "O processo penal é, sob pena de nulidade, público, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida. O processo é público a partir do recebimento do requerimento a que se refere o artigo 287.º , n.º 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.".
No caso dos autos, a instrução foi requerida quer pelos arguidos quer pela assistente "C…, S.A."; razão pela qual o processo, em fase de instrução, fica em segredo de justiça - Art. 86º, nº.1, última parte, "a contrario", do C.P.P..
Por outro lado, o Mº. Pº., nos presentes autos, quanto à parte que a assistente veio requerer a abertura de instrução, não deduziu acusação. Atente-se que o Art. 89º, nº.2, do C.P.P., menciona "o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação", ao invés de mencionar "o Ministério Público não houver ainda proferido despacho final...
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