Acórdão nº 1355/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO O Ministério Público, em representação do menor D, instaurou, em 11 de Abril de 2003, na 2.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra C, acção declarativa de investigação de paternidade, sob a forma de processo ordinário, pedindo que se reconhecesse o menor como filho do R. e se ordenasse o averbamento da paternidade ao respectivo assento de nascimento.

Para tanto, alegou, em síntese, que, no dia 20 de Novembro de 1991, nasceu D, que, por ter ocorrido na constância do matrimónio da mãe, ficara a constar do registo como sendo filho de José, mas, por procedência da acção de impugnação da paternidade, viria a ficar omissa a menção da paternidade. O D, todavia, é filho do R., porquanto foi gerado na sequência de relações sexuais de cópula completa que a sua mãe e o R. mantiveram durante os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o seu nascimento, como resulta do relatório da perícia realizada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal de Lisboa no âmbito da referida acção de impugnação, que atribuiu uma probabilidade de paternidade de 99,9995 %, junto com a petição inicial.

Contestou o Réu, alegando que o relacionamento com a mãe do D terminara em meados de Janeiro de 1991, nunca mais tendo tido relações sexuais, pelo que impugnava o resultado da referida perícia. Concluiu, por isso, pela sua absolvição do pedido Notificado para os efeitos do disposto no art.º 512.º do CPC, o Réu requereu a realização do exame de ADN para a investigação de paternidade a efectuar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, que, depois da oposição do Ministério Público, foi indeferido, fundamentalmente, por não se mostrar necessário ou útil para a descoberta da verdade, dado estar junto aos autos o relatório pericial do mesmo exame realizado no âmbito da acção de impugnação da paternidade.

Inconformado, o Réu agravou dessa decisão e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) Ao considerar nestes autos como prova pericial a produzida noutro processo em que o agravante não foi parte, o Tribunal viola o art.º 522.º, n.º 1, do CPC.

b) O agravante não teve possibilidade de requerer a repetição do exame.

c) Na contestação, e pelo que alegou, requereu, desde logo, a prova pericial.

d) Impõe-se que todas as garantias processuais legalmente previstas sejam respeitadas, sob pena de violação do direito constitucionalmente reconhecido do acesso ao direito e aos tribunais e a um processo equitativo - art.º 20.º, n.º s 1 e 4, da CRP.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido, para ser admitida a prova pericial requerida.

Contra-alegou o Ministério Público, no sentido de ser integralmente mantido o despacho recorrido.

A decisão impugnada manteve-se...

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