Acórdão nº 10373/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A… intentou acção declarativa com processo ordinário contra R1… e mulher R2… pedindo a condenação destes a pagarem-lhe € 28.930,28 (e juros) correspondentes à quantia que lhes entregou para que a pudessem acolher e proporcionar condições de vida pelo resto dos seus dias, sendo eventualmente devolvida se e quando pudessem, dado que não lhe proporcionaram condições de acolhimento e não se verifica qualquer causa para que os mantenham no seu património.

Os RR contestaram excepcionando o caso julgado, a prescrição, o abuso de direito e por impugnação.

No saneador foram julgadas improcedentes as excepções de caso julgado e da prescrição.

Dessa decisão agravaram os RR, concluindo pela verificação da excepção de caso julgado.

A final foi proferida sentença que, qualificando os factos como um contrato de mútuo nulo por falta de forma, condenou os RR no pedido.

Inconformados apelaram os RR concluindo, em síntese, pela errónea decisão da matéria de facto, errónea qualificação do contrato e inexistência de incumprimento do encargo.

Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio(1).

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo(2).

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras(3).

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - se se verifica a excepção de caso julgado; - se ocorre erro na decisão da matéria de facto; - qual a qualificação jurídica do acordo celebrado entre as partes; - se ocorre obrigação de restituição por banda dos RR.

III - Da Excepção de Caso Julgado A acção anterior foi julgada improcedente por se considerar que a factualidade apurada constituía uma doação modal e não, como invocado pela A., um mútuo; ou seja, a diferente qualificação dos factos implicava uma modificação da causa de pedir, não sendo lícito ao tribunal conhecer do pedido em função da qualificação que considerava adequada e já não da efectuada pela demandante.

Tal decisão transitou em julgado.

E o respeito pelo caso julgado aí formado impõe, desde logo e independentemente da posição que se adopte quanto à definição de causa de pedir, a improcedência da excepção de caso julgado.

Com efeito, tendo aquela outra decisão recusado apreciar a questão sob o prisma de uma outra qualificação que não a efectuada pela A., por considerar que tal implicaria modificação da causa de pedir, tem de se possibilitar à parte, desde logo por força do princípio constitucional do acesso ao direito, a apreciação jurisdicional da questão sob o prisma dessa outra qualificação.

Por uma questão de congruência lógica não pode agora nesta acção apreciar-se da identidade de causas de pedir com um critério diferente do que foi usado na anterior acção para definir o...

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