Acórdão nº 9864/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelLÚCIA SOUSA
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

8 ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA J A F A e esposa M F C J A, deduziram embargos de executado, contra W, pedindo que os mesmos fossem julgados procedentes.

Alegaram para tanto e resumidamente, que figuram como avalistas numa livrança que assinaram em branco, mas não se recordam de terem assinado qualquer documento a autorizar o preenchimento da mesma, apesar de terem recebido duas cartas da embargada a informar de que era portadora de uma livrança vencida em 3/8/2000, no valor de 1.838.237$00.

Contestou a embargada, pedindo a improcedência dos embargos.

Foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

Inconformados, apelaram os embargantes, concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte: 1. Os recorrentes foram notificados do Saneador-Sentença proferido nos presentes autos de embargos de executado, no qual o M° Sr° Juiz "a quo" julgou estarem reunidos todos os pressupostos para proferir uma decisão sobre o mérito da causa, julgando improcedentes os embargos formulados por aqueles.

  1. Ora, caso se entenda que estavam reunidas todas as condições para proferir uma decisão de mérito sobre a causa, esta deveria ter tido o sinal precisamente oposto aquele que teve, ou seja, deveria julgar totalmente procedentes os embargos de executado deduzidos.

  2. Os Recorrentes assinaram o título dado à execução em branco.

  3. Não subscreveram sobre aquele qualquer pacto que autorizasse o seu preenchimento.

  4. Na contestação apresentada pela recorrida foi exibido como doc. nº 2 uma folha contendo a assinatura de ambos os recorridos, mas sem qualquer referência a qualquer contrato que o mesmo documento se destinaria pretensamente a garantir.

  5. Apresentado requerimento pelos recorrentes em que estes se manifestavam sobre esse e outros documentos, foi ordenado o desentranhamento dos mesmos.

  6. A recorrida juntou um contrato no qual a referência numérica não coincide com a referência constante do título dado à execução, tendo a mesma afirmado serem um e o mesmo contrato, sem que qualquer prova desse facto fosse produzida.

  7. Com base apenas nestes factos foi produzida a decisão de mérito ora posta em crise.

  8. Perante estes, a única solução admissível seria a de total procedência dos embargos e não a constante da Sentença impugnada.

  9. Pois daí retiramos: a. O 1° Executado terá assinado um contrato com a recorrida a 31 de Março de 1999; b. Os recorrentes não foram parte desse contrato; c. A recorrida apresenta um documento como representando um pacto de preenchimento da livrança dada à execução nos autos principais, documento esse que, para além de assinaturas e menções de moradas não se encontra preenchido, pelo que sendo destituído de objecto não poderá significar o assumir de qualquer obrigação por parte dos recorrentes com a Embargada, tornando abusivo o preenchimento da livrança dada à execução, por...

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