Acórdão nº 929/07-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

9 Tribunal Família e Menores e Juízos Cíveis de Sintra 2º Juízo Cível Acção Sumária n.º 1591/2002ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO MARIA com os sinais dos autos, intentou acção declarativa de condenação com processo sumário, contra ANA e ANTÓNIO, identificados nos autos, pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 3.990,38, acrescida de juros de mora legais contados desde a data da propositura da acção.

Como fundamento alega a Autora, em síntese, que adquiriu um prédio, que identifica, tendo então sido contactada pela Ré que a alertou para a necessidade urgente de serem realizadas obras no muro que separa as propriedades de ambas. Sustenta a Autora que, por motivos vários, se disponibilizou a efectuar a reparação do dito muro, no pressuposto de que os Réus lhe pagariam metade do custo da obra, ou seja, € 2.992,79. Alega a Autora que, apesar das obras terem beneficiado em exclusivo os Réus, estes negam-se a pagar a sua quota-parte, quota-parte que a Autora contabiliza em € 3.990,38, acrescentando às despesas com a reparação, o valor do proveito que os Réus retiraram com a reconstrução do muro. Nestes termos, conclui a Autora pela procedência da acção.

Regularmente citada, a Ré Ana Beatriz deduziu a contestação de fls. 20 a 28 alegando, em síntese, que à data em que a Autora adquiriu o seu prédio, já os anteriores proprietários se tinham obrigado perante a Ré a reparar ou substituir o muro. Alegou a Ré que, segundo soube pela própria Autora, as obras seriam custeadas pela Autora e pelos anteriores proprietários, não tendo nunca a Ré assumido o compromisso de comparticipar naquele custo. Mais sustentou a Ré que as obras eram urgentes, considerando o estado em que o muro se encontrava e, por isso, contactou a Autora para as mandar realizar.

Disse ainda a Ré que o benefício maior da existência do muro é da Autora, já que o muro tem a função de conter as terras do prédio desta, evitando que desabem, sendo que a sua degradação resultou da movimentação de terras no prédio da demandante.

Assim, entendeu a Ré não ser responsável pelo pagamento da reparação do muro, tanto mais que não deu o seu assentimento à obra. Concluiu a Ré pela improcedência da acção.

Devidamente citado, o Réu António deduziu a contestação de fls. 59-64 alegando, em primeiro lugar, a sua ilegitimidade para a acção, porquanto ele e a Ré Ana Beatriz estão divorciados, sendo que o imóvel foi adquirido pela Ré na constância do matrimónio, mas sendo os Réus então casados no regime de separação de bens.

Por impugnação alegou o Réu, em síntese, que foram os anteriores proprietários do imóvel da Autora que provocaram a degradação do muro comum, tendo-se comprometido a repará-lo. Sustentou o Réu que nem ele, nem a Ana, se comprometeram a custear as obras e, também por isso, nem sequer tiveram intervenção na escolha dos materiais, no orçamento adoptado ou no tipo de muro.

Nestes termos, e caso não proceda a invocada excepção dilatória, concluiu o Réu que não pode a Autora impor aos demandados qualquer responsabilidade no pagamento da reparação do muro.

Notificada da contestação, a Autora respondeu a fls. 76-80, alegando que o Réu não provou o regime de bens em que foi casado com a Ré e, assim sendo, não demonstrou a sua ilegitimidade. Quanto ao mais, impugnou a Autora os factos que constituem defesa por excepção peremptória e concluiu como na petição inicial.

Proferido o despacho saneador, no qual se julgou o Réu António parte legítima e se organizaram os Factos Assentes e a Base Instrutória, não foram apresentadas reclamações.

Por fim, foi designado dia para a audiência de discussão e julgamento, que se realizou em tribunal singular e foi proferido e publicado o despacho que dirimiu a matéria de facto controvertida nos autos, sem que fossem deduzidas reclamações, após o que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em conformidade: - condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 2.992,79, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data da propositura da acção, às taxas legais supletivas sucessivamente em vigor, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do remanescente do pedido; - absolveu o Réu da totalidade do pedido.

Inconformada com a sentença, dela apelou a Ré, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. Apelante e Apelada são proprietárias de dois prédios urbanos confinantes entre si, contudo com cotas muito diferentes entre um e outro, situando-se o prédio da segunda muito mais acima do que o da primeira.

  1. A Apelada procedeu à reparação e alçamento de um muro em betão para, tal como ficou provado, conter e...

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