Acórdão nº 9972/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO "AP…, Ldª", executada nos autos de processo executivo que correm termos no Tribunal do Trabalho de Loures sob o n.º 590/05.1TTLRS e em que é exequente AJ….

, deduziu oposição à referida execução, alegando em resumo e com interesse que os créditos que se pretendem executar nos através dos presentes autos já se encontram prescritos, razão pela qual já não são devidos.

Por outro lado, no acordo dado à execução, as partes convencionaram não serem devidos quaisquer juros e, ao arrepio do acordado, a exequente exige agora juros, o que viola os termos do referido contrato.

Para além disso, estando prescritos os créditos exequendos, prescritos estão os respectivos juros.

Concluiu pedindo que a oposição seja julgada procedente e a executada absolvida do pedido.

Notificada da referida oposição, respondeu a exequente alegando, em síntese, que a excepção invocada pela oponente não tem qualquer fundamento e que o documento que consubstancia o título executivo é um acordo de rescisão de um contrato de trabalho assinado em 31 de Março de 2001 por ambas as partes, mediante o qual a oponente se comprometeu a pagar à exequente o valor de 2.500.000$00 (€ 12.469,95) em seis prestações, não incluindo juros.

No entanto, tal acordo não foi cumprido e por isso assiste à exequente o direito de exigir juros, à taxa legal, desde a data do incumprimento do acordo.

Concluiu no sentido de que a excepção invocada pela oponente seja julgada improcedente, com as legais consequências.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador e, por entender que a questão que fundamentava a oposição, era exclusivamente de direito e que dispunha de todos os elementos necessários à decisão, a Mmª Juíza passou a apreciar do mérito da oposição, julgando a mesma totalmente improcedente.

Inconformada com esta decisão, dela veio agora a executada/oponente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações, as quais termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: a) Ao determinar não estar prescrita a obrigação que se pretende executar, com fundamento no disposto no artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil, violou a douta sentença o mesmo preceito, por incorrecta aplicação. De facto, b) Está assente pela própria sentença recorrida que as partes extinguiram a relação laboral através do acto bilateral ora dado à execução; c) Tal acto configura o próprio acto de extinção da relação laboral, numa das várias modalidades previstas na lei, conforme prevê o artigo 3.º, n.º 2, alínea b) do Decreto Lei n.º 64-A/89, de 27/02; d) E o artigo 38.º, n.º 1, da LCT, tal como o artigo 381.º, n.º 1, do CT, determinam que o...

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