Acórdão nº 1182/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ARNALDO SILVA |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I.
Relatório: 1. Banco […]S.A., […] Lisboa, intentou contra C.[…] Procedimento Cautelar de Entrega Judicial e Cancelamento de Registo (Art.º 21º do Dec. Lei n.º 149/95, de 24-06, com a redacção do Dec. Lei n.º 265/97, de 02-10) por a requerida, após a resolução do contrato por não pagamento das rendas, não ter restituído ao requerente o veículo CLAAS, modelo Celtis 446 RX-4RM, de matrícula […] .
Pede que seja ordenada a entrega judicial ao requerido do veículo automóvel da marca CLAAS, modelo Celtis 446 RX-4RM, de matrícula […] que costuma recolher em frente ao local onde a requerida reside, oficiando-se para tanto ao Comando Geral da Guarda Republicana, o cancelamento do registo do contrato de locação financeira que se mostra feito na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa sobre o dito veículo e, ainda, que o requerente seja autorizado a, após a referida entrega, poder imediatamente dispor do dito veículo, mediante, se assim for entendido, prestação de caução por parte do requerente. * 2. No despacho liminar, foi declarada a incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para conhecer da acção, e foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Odemira, por ser o competente, após o trânsito em julgado, foi julgado não inconstitucional a Lei n.º 14/2006, de 26-04, na parte que altera a redacção do art.º 110º, n.º 1 al. a) do Cód. Proc. Civil, na interpretação que permite a aplicação do disposto no art.º 110º, n.º 1 al. a) do Cód. Proc. Civil a contratos celebrados anteriormente à publicação da referida Lei em que as partes tenham optado, nos termos do art.º 110º, n.ºs 1 a 4 do Cód. Proc. Civil, por um foro convencional no que respeita à competência dos Tribunais em razão do território; e o requerente foi condenado nas custas, com fixação da taxa de justiça em duas unidades UC.
* 3. Inconformado com este despacho, agravou o autor. Nas suas alegações, em síntese nossa, conclui: 1.ª O despacho recorrido ao aplicar o disposto na alínea a), do n.º 1 art.º 110º do Cód. Proc. Civil, com a reacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2006, de 26-04, à hipótese dos autos, atento o que consta do contrato aos mesmos junto com a petição inicial, em que as partes escolheram um foro convencional nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 100°, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do Cód. Proc. Civil, violou o disposto nos art.ºs 5° e 12°, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil; 2.ª O despacho recorrido, ao interpretar e aplicar, como o fez, a alínea a) do n.º 1 do art.º 110° do Cód. Proc. Civil, com a redacção que lhe foi dada pela dita Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos e, consequentemente, a não considerar válida e eficaz a escolha do foro convencional constante do contrato dos autos, atento a data da celebração do mesmo e o disposto no art.º 100°, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do Cód. Proc. Civil, do que então se dispunha no art.º 110° do mesmo normativo legal, maxime na alínea a) do respectivo n.º 1, é inconstitucional por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignados no artigo 18°, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários ambos do principio de um Estado de Direito Democrático consagrado no art.º 2° da Constituição da Republica Portuguesa; 3.ª Impõe-se, pois, como se requer, procedência do presente recurso, a revogação do despacho recorrido, e a sua substituição por outro que reconheça a competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para conhecer dos autos onde o mesmo foi proferido.
* 4. O Tribunal manteve o despacho...
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