Acórdão nº 1182/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelARNALDO SILVA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

Relatório: 1. Banco […]S.A., […] Lisboa, intentou contra C.[…] Procedimento Cautelar de Entrega Judicial e Cancelamento de Registo (Art.º 21º do Dec. Lei n.º 149/95, de 24-06, com a redacção do Dec. Lei n.º 265/97, de 02-10) por a requerida, após a resolução do contrato por não pagamento das rendas, não ter restituído ao requerente o veículo CLAAS, modelo Celtis 446 RX-4RM, de matrícula […] .

Pede que seja ordenada a entrega judicial ao requerido do veículo automóvel da marca CLAAS, modelo Celtis 446 RX-4RM, de matrícula […] que costuma recolher em frente ao local onde a requerida reside, oficiando-se para tanto ao Comando Geral da Guarda Republicana, o cancelamento do registo do contrato de locação financeira que se mostra feito na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa sobre o dito veículo e, ainda, que o requerente seja autorizado a, após a referida entrega, poder imediatamente dispor do dito veículo, mediante, se assim for entendido, prestação de caução por parte do requerente. * 2. No despacho liminar, foi declarada a incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para conhecer da acção, e foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Odemira, por ser o competente, após o trânsito em julgado, foi julgado não inconstitucional a Lei n.º 14/2006, de 26-04, na parte que altera a redacção do art.º 110º, n.º 1 al. a) do Cód. Proc. Civil, na interpretação que permite a aplicação do disposto no art.º 110º, n.º 1 al. a) do Cód. Proc. Civil a contratos celebrados anteriormente à publicação da referida Lei em que as partes tenham optado, nos termos do art.º 110º, n.ºs 1 a 4 do Cód. Proc. Civil, por um foro convencional no que respeita à competência dos Tribunais em razão do território; e o requerente foi condenado nas custas, com fixação da taxa de justiça em duas unidades UC.

* 3. Inconformado com este despacho, agravou o autor. Nas suas alegações, em síntese nossa, conclui: 1.ª O despacho recorrido ao aplicar o disposto na alínea a), do n.º 1 art.º 110º do Cód. Proc. Civil, com a reacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2006, de 26-04, à hipótese dos autos, atento o que consta do contrato aos mesmos junto com a petição inicial, em que as partes escolheram um foro convencional nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 100°, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do Cód. Proc. Civil, violou o disposto nos art.ºs 5° e 12°, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil; 2.ª O despacho recorrido, ao interpretar e aplicar, como o fez, a alínea a) do n.º 1 do art.º 110° do Cód. Proc. Civil, com a redacção que lhe foi dada pela dita Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos e, consequentemente, a não considerar válida e eficaz a escolha do foro convencional constante do contrato dos autos, atento a data da celebração do mesmo e o disposto no art.º 100°, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do Cód. Proc. Civil, do que então se dispunha no art.º 110° do mesmo normativo legal, maxime na alínea a) do respectivo n.º 1, é inconstitucional por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignados no artigo 18°, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários ambos do principio de um Estado de Direito Democrático consagrado no art.º 2° da Constituição da Republica Portuguesa; 3.ª Impõe-se, pois, como se requer, procedência do presente recurso, a revogação do despacho recorrido, e a sua substituição por outro que reconheça a competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para conhecer dos autos onde o mesmo foi proferido.

* 4. O Tribunal manteve o despacho...

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