Acórdão nº 10819/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | RIJO FERREIRA |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A… intentou acção declarativa sob a forma sumária contra R1 …, R2 … e R3… pedindo a condenação destes a respeitar e restituir a posse do Autor sobre os R-7434 e R-8810 da Madalena, a refazer a parte da parede que demoliram e a pagar-lhe uma indemnização de 20.000$00 pelos prejuízos causados e 200.000$00 pelos danos morais.
Os RR contestaram e deduziram reconvenção pedindo a condenação do Autor a reconhecer o direito de servidão de passagem a favor do prédio do 1º R. (R-7467 da Madalena) sobre os R-7434 e R-8810 da Madalena, a abrir os portais e colocar neles cancelas e a pagar-lhes uma indemnização de 500.000$00 por danos morais.
Intervieram na acção, como associados do A., C… , D… e F ….
A final foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo os RR do pedido, e parcialmente procedente a reconvenção, condenando o A. a reconhecer e abster-se de impedir o exercício do direito de servidão de passagem sobre os R-7434 e R-8810 da Madalena a favor do prédio do 1º R. ( a qual se exerce por um trilho com 2 a 3 metros de largura, iniciando-se na entrada que em ABR-MAI/99 existia junto ao caminho da Travessa e atravessando ao longo de todo o lado sul, seguindo para meio, até entrar no prédio dominante) bem como a abrir a entrada junto ao caminho da Travessa e reconstituir o trilho.
Inconformados apelaram o A. e o interveniente D… concluindo, em síntese e tanto quanto se entende o conteúdo das correspondentes alegações: - ao considerar-se provada em simultâneo a posse do 1º R. e a posse do todos os RR e decidindo-se que a servidão foi adquirida pelo 1º R. existe contradição consistente na nulidade do artº 668º, nº 1, al. c), do CPC; - não sendo o 1º R. ainda proprietário do prédio e sendo considerado o tempo anteriormente decorrido para a usucapião cometeu-se a nulidade do artº 668º, nº 1, al. c), do CPC e violaram-se os artigos 1287º e 1296º do CCiv; - não se indicando o início da posse nem a forma e data das transmissões anteriores violou-se o artº 1256º do CCiv; - estabeleceu-se uma localização da servidão em desconformidade com a prova produzida cometendo-se a nulidade do artº 668º, nº 1, al. c), do CPC; - nada foi decidido quanto à reposição da parede cometendo-se a nulidade do artº 668º, nº 1, als. c) e d), do CPC.
Houve contra- alegação em que se pugnou pela manutenção do decidido.
II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio (1).
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (2).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação...
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