Acórdão nº 10819/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A… intentou acção declarativa sob a forma sumária contra R1 …, R2 … e R3… pedindo a condenação destes a respeitar e restituir a posse do Autor sobre os R-7434 e R-8810 da Madalena, a refazer a parte da parede que demoliram e a pagar-lhe uma indemnização de 20.000$00 pelos prejuízos causados e 200.000$00 pelos danos morais.

Os RR contestaram e deduziram reconvenção pedindo a condenação do Autor a reconhecer o direito de servidão de passagem a favor do prédio do 1º R. (R-7467 da Madalena) sobre os R-7434 e R-8810 da Madalena, a abrir os portais e colocar neles cancelas e a pagar-lhes uma indemnização de 500.000$00 por danos morais.

Intervieram na acção, como associados do A., C… , D… e F ….

A final foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo os RR do pedido, e parcialmente procedente a reconvenção, condenando o A. a reconhecer e abster-se de impedir o exercício do direito de servidão de passagem sobre os R-7434 e R-8810 da Madalena a favor do prédio do 1º R. ( a qual se exerce por um trilho com 2 a 3 metros de largura, iniciando-se na entrada que em ABR-MAI/99 existia junto ao caminho da Travessa e atravessando ao longo de todo o lado sul, seguindo para meio, até entrar no prédio dominante) bem como a abrir a entrada junto ao caminho da Travessa e reconstituir o trilho.

Inconformados apelaram o A. e o interveniente D… concluindo, em síntese e tanto quanto se entende o conteúdo das correspondentes alegações: - ao considerar-se provada em simultâneo a posse do 1º R. e a posse do todos os RR e decidindo-se que a servidão foi adquirida pelo 1º R. existe contradição consistente na nulidade do artº 668º, nº 1, al. c), do CPC; - não sendo o 1º R. ainda proprietário do prédio e sendo considerado o tempo anteriormente decorrido para a usucapião cometeu-se a nulidade do artº 668º, nº 1, al. c), do CPC e violaram-se os artigos 1287º e 1296º do CCiv; - não se indicando o início da posse nem a forma e data das transmissões anteriores violou-se o artº 1256º do CCiv; - estabeleceu-se uma localização da servidão em desconformidade com a prova produzida cometendo-se a nulidade do artº 668º, nº 1, al. c), do CPC; - nada foi decidido quanto à reposição da parede cometendo-se a nulidade do artº 668º, nº 1, als. c) e d), do CPC.

Houve contra- alegação em que se pugnou pela manutenção do decidido.

II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio (1).

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (2).

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação...

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