Acórdão nº 4647/06-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

10 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: BANCO intentou acção sob a forma sumária, contra J J S F, pedindo a condenação do R. a pagar à A. a quantia de 10.150,50 euros, acrescida de 1.303,71 euros de juros vencidos até 06.12.2002, e de 52,15 euros de imposto de selo, e ainda dos juros que se vencerem sobre a quantia pedida, à taxa de 23, 44%, bem como imposto de selo.

Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte: No exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então pelo R., à aquisição de um veículo automóvel, da marca M, com a matricula ll, o A., por contrato constante de título particular datado de 20 de Junho de 2001, concedeu ao dito R crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito R. a importância de Esc.1.500.000$00 ( ao presente € 7.481,97) Nos termos do contrato assim celebrado entre o A. e o referido R., devia a importância do empréstimo, ser paga, em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em Julho de 2001 e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes.

O referido R das prestações referidas, não pagou a 11ª e seguintes, com vencimento a primeira em 20 de Maio de 2002. vencendo-se então todas.

O total das prestações em débito pelo referido R. ao A. ascende a € 10.150,50, quantitativo este a que acrescem os juros - incluindo já a cláusula penal referida.

Contestou o R., dizendo em síntese o seguinte: Jamais o aqui Réu contactou com o A. ou acordou o que quer que fosse com ele.

Limitando-se o réu a aderir a um pequeno formulário, sem qualquer possibilidade discussão ou de modificação.

Ao Réu apenas foi solicitada uma assinatura na primeira página do doe. 1 junto á P.I..

Jamais tendo sido explicado ou informado o conteúdo das " condições gerais".

Aquando da assinatura do contrato não lhe foi dada qualquer cópia do mesmo.

Pelo que, o contrato é nulo.

Respondeu o autor. (fol. 46).

Com dispensa de realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador (fol. 78 e segs.) ,seleccionada a matéria assente e a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, (fol. 144 e segs.), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 152).

Foi proferida sentença (fol. 157 e segs.) em que se decidiu: declarar a nulidade do contrato celebrado entre a A. e o R., descrito nas als. a) a f) dos factos provados; condenar o R., a pagar ao A. a quantia de 5.451,87 euros; absolver o R. do demais peticionado.

Inconformado recorreu o Autor (fol. 175), recurso que foi admitido (fol. 180) como apelação com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou, formula o apelante as seguintes conclusões: I. Contrariamente ao que o Sr. Juiz a quo "entendeu" na sentença recorrida, o contrato de mutuo dos autos não é nulo.

  1. Se é certo que está provado nos autos que não foi entregue ao R., no momento em que esta assinou o contrato dos autos, um exemplar do mesmo, certo é também que está ainda provado nos autos, que posteriormente lhe foi entregue um exemplar do dito contrato.

  2. Como da sentença recorrida expressamente consta, o contrato de mútuo dos autos, atento o seu processo de elaboração, consubstancia um contrato entre ausentes, consubstancia um contrato em que a concordância das partes ao acordo é dada em momentos diferentes.

  3. No caso de contratos celebrados entre ausentes é evidente que só após a assinatura do contrato por ambos os contraentes é que deve - e pode - ser entregue ao consumidor um exemplar do contrato.

  4. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 6° do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, aquando da aposição pelo R., ora recorrido, da sua assinatura no contrato dos autos, não tinha - nem devia ou sequer podia que ser entregue ao dito R. um exemplar do referido contrato, uma vez que nessa data não existia sequer contrato, e porque faltava a assinatura de um representante do A, ora recorrente, para que o mesmo fosse válido e juridicamente eficaz.

  5. É pois, falso que por não ter sido entregue ao R., ora recorrido, um exemplar do contrato dos autos na data em que este o assinou, o contrato dos autos seja nulo por...

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