Acórdão nº 4647/06-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | MANUEL GONÇALVES |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
10 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: BANCO intentou acção sob a forma sumária, contra J J S F, pedindo a condenação do R. a pagar à A. a quantia de 10.150,50 euros, acrescida de 1.303,71 euros de juros vencidos até 06.12.2002, e de 52,15 euros de imposto de selo, e ainda dos juros que se vencerem sobre a quantia pedida, à taxa de 23, 44%, bem como imposto de selo.
Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte: No exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então pelo R., à aquisição de um veículo automóvel, da marca M, com a matricula ll, o A., por contrato constante de título particular datado de 20 de Junho de 2001, concedeu ao dito R crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito R. a importância de Esc.1.500.000$00 ( ao presente € 7.481,97) Nos termos do contrato assim celebrado entre o A. e o referido R., devia a importância do empréstimo, ser paga, em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em Julho de 2001 e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes.
O referido R das prestações referidas, não pagou a 11ª e seguintes, com vencimento a primeira em 20 de Maio de 2002. vencendo-se então todas.
O total das prestações em débito pelo referido R. ao A. ascende a € 10.150,50, quantitativo este a que acrescem os juros - incluindo já a cláusula penal referida.
Contestou o R., dizendo em síntese o seguinte: Jamais o aqui Réu contactou com o A. ou acordou o que quer que fosse com ele.
Limitando-se o réu a aderir a um pequeno formulário, sem qualquer possibilidade discussão ou de modificação.
Ao Réu apenas foi solicitada uma assinatura na primeira página do doe. 1 junto á P.I..
Jamais tendo sido explicado ou informado o conteúdo das " condições gerais".
Aquando da assinatura do contrato não lhe foi dada qualquer cópia do mesmo.
Pelo que, o contrato é nulo.
Respondeu o autor. (fol. 46).
Com dispensa de realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador (fol. 78 e segs.) ,seleccionada a matéria assente e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, (fol. 144 e segs.), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 152).
Foi proferida sentença (fol. 157 e segs.) em que se decidiu: declarar a nulidade do contrato celebrado entre a A. e o R., descrito nas als. a) a f) dos factos provados; condenar o R., a pagar ao A. a quantia de 5.451,87 euros; absolver o R. do demais peticionado.
Inconformado recorreu o Autor (fol. 175), recurso que foi admitido (fol. 180) como apelação com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou, formula o apelante as seguintes conclusões: I. Contrariamente ao que o Sr. Juiz a quo "entendeu" na sentença recorrida, o contrato de mutuo dos autos não é nulo.
-
Se é certo que está provado nos autos que não foi entregue ao R., no momento em que esta assinou o contrato dos autos, um exemplar do mesmo, certo é também que está ainda provado nos autos, que posteriormente lhe foi entregue um exemplar do dito contrato.
-
Como da sentença recorrida expressamente consta, o contrato de mútuo dos autos, atento o seu processo de elaboração, consubstancia um contrato entre ausentes, consubstancia um contrato em que a concordância das partes ao acordo é dada em momentos diferentes.
-
No caso de contratos celebrados entre ausentes é evidente que só após a assinatura do contrato por ambos os contraentes é que deve - e pode - ser entregue ao consumidor um exemplar do contrato.
-
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 6° do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, aquando da aposição pelo R., ora recorrido, da sua assinatura no contrato dos autos, não tinha - nem devia ou sequer podia que ser entregue ao dito R. um exemplar do referido contrato, uma vez que nessa data não existia sequer contrato, e porque faltava a assinatura de um representante do A, ora recorrente, para que o mesmo fosse válido e juridicamente eficaz.
-
É pois, falso que por não ter sido entregue ao R., ora recorrido, um exemplar do contrato dos autos na data em que este o assinou, o contrato dos autos seja nulo por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO