Acórdão nº 916/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO A C instaurou, em 25 de Novembro de 2004, no 6.º Juízo Cível da Comarca de Sintra, contra M, viúva, processo comum de execução, para pagamento da quantia de € 3 979,05, acrescida dos juros de mora vincendos.

Para tanto, alegou, em síntese, o incumprimento do contrato de mútuo, garantido por hipoteca, celebrado com C, falecido em 19 de Março de 2001, no estado de casado com a executada, sua única e universal herdeira.

A executada, citada pessoalmente, não pagou nem deduziu oposição.

Depois do decurso do prazo da respectiva oposição, MD, com o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e do pagamento de honorários de patrono, requereu a sua intervenção principal espontânea, alegando que o mutuário, por testamento de 25 de Março de 1998 e por conta da quota disponível, lhe deixou o legado da fracção identificada nos autos, e, simultaneamente, deduziu oposição à execução, arguindo a ilegitimidade passiva, por não ter sido também demandada a Companhia de Seguros, S.A., que celebrara um contrato de seguro de vida, tendo como beneficiária a C, a garantir o financiamento no caso de morte do mutuário, e impugnando o crédito exequendo.

Notificada nos termos do art.º 314.º, n.º 3, do CPC, a mesma defendeu, como valor da acção, a quantia de € 50 000,00 correspondente ao prejuízo da venda na execução da fracção hipotecada.

Depois do despacho liminar, contestou a exequente, alegando a falsidade do testamento, por o falecido ter declarado ser solteiro, quando era casado, e, subsidiariamente, que a Companhia de Seguros lhe pagara o capital, sendo devidos os juros pela herança, em virtude da comunicação tardia da morte do mutuário.

A exequente, quanto ao valor da acção, defendeu que devia ser mantido o valor por si oferecido, pois, com a venda, apenas receberá a quantia exequenda.

Seguidamente foi proferida a decisão, que fixou o valor da oposição em € 3 979,05, e absolveu a Exequente da instância, depois de declarar a nulidade do testamento, por falsidade, com a implicação da ilegitimidade da Opoente.

Inconformada, recorreu a Interveniente, que, alegando, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A irregularidade na indicação do estado civil do testador, em testamento público, não constitui fundamento da sua nulidade ou invalidade.

b) Não se verifica a situação de falsidade prevista no art.º 372.º do Código Civil.

c) Não foi deduzido qualquer incidente de falsidade de...

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