Acórdão nº 916/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO A C instaurou, em 25 de Novembro de 2004, no 6.º Juízo Cível da Comarca de Sintra, contra M, viúva, processo comum de execução, para pagamento da quantia de € 3 979,05, acrescida dos juros de mora vincendos.
Para tanto, alegou, em síntese, o incumprimento do contrato de mútuo, garantido por hipoteca, celebrado com C, falecido em 19 de Março de 2001, no estado de casado com a executada, sua única e universal herdeira.
A executada, citada pessoalmente, não pagou nem deduziu oposição.
Depois do decurso do prazo da respectiva oposição, MD, com o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e do pagamento de honorários de patrono, requereu a sua intervenção principal espontânea, alegando que o mutuário, por testamento de 25 de Março de 1998 e por conta da quota disponível, lhe deixou o legado da fracção identificada nos autos, e, simultaneamente, deduziu oposição à execução, arguindo a ilegitimidade passiva, por não ter sido também demandada a Companhia de Seguros, S.A., que celebrara um contrato de seguro de vida, tendo como beneficiária a C, a garantir o financiamento no caso de morte do mutuário, e impugnando o crédito exequendo.
Notificada nos termos do art.º 314.º, n.º 3, do CPC, a mesma defendeu, como valor da acção, a quantia de € 50 000,00 correspondente ao prejuízo da venda na execução da fracção hipotecada.
Depois do despacho liminar, contestou a exequente, alegando a falsidade do testamento, por o falecido ter declarado ser solteiro, quando era casado, e, subsidiariamente, que a Companhia de Seguros lhe pagara o capital, sendo devidos os juros pela herança, em virtude da comunicação tardia da morte do mutuário.
A exequente, quanto ao valor da acção, defendeu que devia ser mantido o valor por si oferecido, pois, com a venda, apenas receberá a quantia exequenda.
Seguidamente foi proferida a decisão, que fixou o valor da oposição em € 3 979,05, e absolveu a Exequente da instância, depois de declarar a nulidade do testamento, por falsidade, com a implicação da ilegitimidade da Opoente.
Inconformada, recorreu a Interveniente, que, alegando, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A irregularidade na indicação do estado civil do testador, em testamento público, não constitui fundamento da sua nulidade ou invalidade.
b) Não se verifica a situação de falsidade prevista no art.º 372.º do Código Civil.
c) Não foi deduzido qualquer incidente de falsidade de...
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