Acórdão nº 10375/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

15 Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação de Lisboa C, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma ordinária, contra A A D, A M P (filho) e A M P (pai), pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de 10.221.437$00 - sendo 6.150.184$00 de capital e 4.071.253$00 de juros de mora vencidos até 31-01-1996 - e juros moratórios à taxa de 24% contados a partir de 01-02-1996, até total pagamento.

Alegando, para tanto, que no exercício da sua actividade celebrou com os RR. um contrato de financiamento para aquisição por parte do 2º R., junto do 1º R., de um tractor e alfaias agrícolas, pelo qual concedeu ao 2º R. um empréstimo de 3.040.000$00.

Constituindo-se o 3º R. fiador e principal pagador das obrigações que adviessem para o filho, em caso de incumprimento do contrato.

A venda a fazer pelo 1º ao 2º R., era com reserva de propriedade, que, no entanto, não foi registada pelo 1º R., como está ajustado entre a A. e os concessionários da marca.

E também o 2º R. não pagou uma única das oito prestações em dívida, no montante de 768.773$00, cada uma.

Vencendo-se juros de mora, conforme estipulado, à taxa que, ao tempo da mora a A. estivesse a aplicar aos juros remuneratórios contratuais, acrescida duma sobretaxa até 2%.

Sendo combinada com os RR. a entrega do tractor para avaliação e posterior venda, o 1º R. não procedeu àquela.

Citados os RR. - sendo o 2º editalmente e, em sua representação o M.º P.º - contestaram o 1º e o 3º RR.

Dizendo o 1º que, por convenção posterior ao contrato, acordado ficou que o R. Dias substituiria a garantia da reserva de propriedade, relativamente ao tractor e reboque, pelo envio à A. dos respectivos documentos, juntamente com as declarações de venda assinadas e notarialmente reconhecidas pelo comprador.

O que o R. D cumpriu, ficando assim demitido de qualquer responsabilidade pelo incumprimento do contrato.

Rejeitando o 3º R. qualquer intervenção no contrato respectivo, e impugnando a assinatura que lhe é atribuída, como fiador, na declaração de fiança anexa ao contrato, cuja falsidade argúi.

Houve réplica do A., quanto a ambas as contestações, sustentando a legitimidade do 1º R. e a autenticidade da assinatura aposto na declaração de fiança.

Vindo o sucessor, entretanto habilitado, da A., o E M - , dar nota, a folhas 63, de haver sido efectuada em 02-07-1996, uma amortização de € 6.017,50, pelo "executado A A D", conforme fotocópia anexa…onde tal amortização é levada a crédito de…A A D, Lda.

O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo os RR. do pedido.

Inconformada, recorreu o E M, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

  1. O recorrido A D foi absolvido porque se considerou provado que, apesar de estar obrigado a proceder ao registo da reserva de propriedade do tractor, não foi feita prova de que não tenha cumprido com tal obrigação.

  2. No entanto, o recorrido A D não efectuou o registo da reserva de propriedade.

  3. De facto, a leitura dos autos demonstra que: d) O recorrido A D confessou expressamente na sua Contestação de fls. 26 e 27 que incumpriu com tal obrigação; e e) Os documentos de fls. 12 (fotocópia da certidão do registo de propriedade) e 203 (fotocópia do titulo de registo de propriedade) evidenciam não ter sido efectuado qualquer registo de reserva de propriedade em nome do recorrido A D.

  4. O recorrido A M P (filho) foi absolvido por não ter sido considerado provado que tenha subscrito o contrato de financiamento para aquisições a crédito de tractores e alfaias agrícolas.

  5. No entanto, a assinatura do recorrido P (filho) consta do contrato de financiamento para aquisições e foi reconhecida notarialmente, o que demonstra que se assumiu como parte contratante.

  6. O recorrido P (pai) foi absolvido na sequência da absolvição do recorrido P (filho), porque as obrigações de ambos estão relacionadas.

  7. O recorrido P (pai) constituiu-se fiador e principal pagador pelas obrigações de capital e juros que adviessem para o recorrido P (filho) em caso de incumprimento J) O recorrido P (pai), impugnou a veracidade da assinatura aposta no contrato de fiança mas as diligências periciais efectuadas foram inconclusivas.

  8. Foi dado como provado que o recorrido P (pai) subscreveu o Doc. de fls. 134 denominado "constituição de fiança".

  9. Tendo sido feita prova de que o contrato de fiança foi celebrado pelo recorrido P (pai), consequentemente, tem de ser dada como provada a celebração do contrato de financiamento pelo P (filho).

  10. Aplica-se o art. 368º do Código Civil aos documentos juntos pela recorrente sob a forma de fotocópia (fotocópia do contrato de financiamento constante de fls. 7 a 9; fotocópia da certidão do registo de propriedade de fls. 12).

  11. A Jurisprudência defende que "Fazem prova plena dos factos e das coisas representadas as fotocópias de documentos originais desde que sejam convalidadas pelo reconhecimento ainda que implícito, ou seja, pela falta de impugnação, da parte contra quem os documentos são apresentados", Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.01.1998.

  12. As fotocópias fazem prova plena dos factos que representam, salvo se a sua exactidão...

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