Acórdão nº 858/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
G. e M. intentaram, na 7ª Vara Cível de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 17.500, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal, contados desde 17/10/2004 até integral pagamento, sendo os vencidos até à propositura da acção no montante de € 204,71.
Alegaram, para tanto, que através de instrumento particular assinado pelas partes em 1/10/2004, prometeram comprar à Ré e esta prometeu vender aos Autores, os imóveis identificados na cláusula 1ª desse escrito, tendo nessa data os Autores feito a entrega à Autora, a título de sinal e princípio de pagamento, de dois cheques visados no valor de € 8.750 cada um, sendo que a Ré era apenas proprietária de um dos imóveis prometidos comprar e vender, já que em relação ao outro era apenas beneficiária de uma promessa de compra e venda, e que, no acto de subscrição do instrumento que titula o contrato promessa dos imóveis, a Ré recusou proceder ao reconhecimento presencial das assinaturas para evitar as consequências fiscais daí advenientes, além de que, ao contrário do que foi falsamente transcrito na cláusula 1ª/2 do contrato promessa, o imóvel objecto deste negócio não tinha licença de utilização emitida, pelo que os Autores, em 12/11/2004, enviaram à Ré a carta de fls. 6, que esta recebeu, exigindo a restituição do sinal entregue, por ser nulo o contrato promessa, exigência que, face ao silêncio da Ré, renovaram através de uma segunda carta, datada de 26/10/2004.
A Ré contestou, contrapondo que as assinaturas do contrato promessa só não foram reconhecidas no dia acordado pelas partes para o efeito no Cartório Notarial de Cascais - 01/10/2004 - porque os Autores não procederam à correcção do texto do contrato promessa, nomeadamente fazendo inscrever como promitente vendedora da fracção "B" a sociedade unipessoal T., de que a Ré era a única sócia e gerente e, contrariamente ao que pretendem fazer crer, os Autores sabiam da existência do processo camarário mencionado no nº 2 da cláusula 1ª, tal como sabiam que não existia licença de habitação por se tratar de um prédio de construção anterior a 1950, sendo que a celebração da escritura de compra e venda só não se realizou nos termos e dentro dos prazos previstos no contrato promessa por os Autores assim não terem querido, sendo certo que a eles cabia proceder à marcação de tal escritura dentro do prazo de 100 dias, o qual era suficiente para que as partes obtivessem toda a documentação necessária à sua realização, não enfermando o contrato promessa de qualquer nulidade. Reconvindo, referem que, ao resolverem o contrato como fizeram, agiram com violação das regras da boa fé, quer na celebração do contrato quer na sua resolução, violando o princípio previsto no artigo 227º, n.º 1 CC, estando obrigados a indemnizar a Ré pelos prejuízos por esta sofridos, pelo que a Ré tem o direito de reter para si as quantias recebidas dos Autores a título de sinal.
Os Autores replicaram, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.
Dispensada a audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, tendo o Tribunal a quo proferido decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, a sentença, julgando a acção improcedente, por não provada, e procedente a reconvenção, pelo que a Ré foi absolvida do pedido e foi-lhe reconhecido o direito de fazer sua a quantia entregue pelos autores a título de sinal.
Inconformados, recorreram os Autores, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A sentença recorrida julgou verificada uma situação de abuso de direito de invocar a nulidade do contrato - promessa dos autos por parte dos Apelantes.
2ª - O abuso radicaria no facto de os Apelantes terem subscrito o contrato - promessa sem que fosse efectuado reconhecimento das assinaturas dos contraentes exigido pelo artigo 410º, n.º 3 do CC.
3ª - O regime de nulidade do artigo 410º, n.º 3 do CC é um regime especial, apenas permitindo a invocação da invalidade decorrente das formalidades aí previstas pelo promitente - vendedor quando tenha existido culpa nessa omissão por parte do promitente - comprador.
4ª - Essa situação corresponde à preclusão de invocação da mesma nulidade pelo promitente - comprador, por o legislador ter considerado existir, em tal circunstância...
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