Acórdão nº 858/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

G. e M. intentaram, na 7ª Vara Cível de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 17.500, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal, contados desde 17/10/2004 até integral pagamento, sendo os vencidos até à propositura da acção no montante de € 204,71.

Alegaram, para tanto, que através de instrumento particular assinado pelas partes em 1/10/2004, prometeram comprar à Ré e esta prometeu vender aos Autores, os imóveis identificados na cláusula 1ª desse escrito, tendo nessa data os Autores feito a entrega à Autora, a título de sinal e princípio de pagamento, de dois cheques visados no valor de € 8.750 cada um, sendo que a Ré era apenas proprietária de um dos imóveis prometidos comprar e vender, já que em relação ao outro era apenas beneficiária de uma promessa de compra e venda, e que, no acto de subscrição do instrumento que titula o contrato promessa dos imóveis, a Ré recusou proceder ao reconhecimento presencial das assinaturas para evitar as consequências fiscais daí advenientes, além de que, ao contrário do que foi falsamente transcrito na cláusula 1ª/2 do contrato promessa, o imóvel objecto deste negócio não tinha licença de utilização emitida, pelo que os Autores, em 12/11/2004, enviaram à Ré a carta de fls. 6, que esta recebeu, exigindo a restituição do sinal entregue, por ser nulo o contrato promessa, exigência que, face ao silêncio da Ré, renovaram através de uma segunda carta, datada de 26/10/2004.

A Ré contestou, contrapondo que as assinaturas do contrato promessa só não foram reconhecidas no dia acordado pelas partes para o efeito no Cartório Notarial de Cascais - 01/10/2004 - porque os Autores não procederam à correcção do texto do contrato promessa, nomeadamente fazendo inscrever como promitente vendedora da fracção "B" a sociedade unipessoal T., de que a Ré era a única sócia e gerente e, contrariamente ao que pretendem fazer crer, os Autores sabiam da existência do processo camarário mencionado no nº 2 da cláusula 1ª, tal como sabiam que não existia licença de habitação por se tratar de um prédio de construção anterior a 1950, sendo que a celebração da escritura de compra e venda só não se realizou nos termos e dentro dos prazos previstos no contrato promessa por os Autores assim não terem querido, sendo certo que a eles cabia proceder à marcação de tal escritura dentro do prazo de 100 dias, o qual era suficiente para que as partes obtivessem toda a documentação necessária à sua realização, não enfermando o contrato promessa de qualquer nulidade. Reconvindo, referem que, ao resolverem o contrato como fizeram, agiram com violação das regras da boa fé, quer na celebração do contrato quer na sua resolução, violando o princípio previsto no artigo 227º, n.º 1 CC, estando obrigados a indemnizar a Ré pelos prejuízos por esta sofridos, pelo que a Ré tem o direito de reter para si as quantias recebidas dos Autores a título de sinal.

Os Autores replicaram, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.

Dispensada a audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, tendo o Tribunal a quo proferido decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, a sentença, julgando a acção improcedente, por não provada, e procedente a reconvenção, pelo que a Ré foi absolvida do pedido e foi-lhe reconhecido o direito de fazer sua a quantia entregue pelos autores a título de sinal.

Inconformados, recorreram os Autores, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A sentença recorrida julgou verificada uma situação de abuso de direito de invocar a nulidade do contrato - promessa dos autos por parte dos Apelantes.

2ª - O abuso radicaria no facto de os Apelantes terem subscrito o contrato - promessa sem que fosse efectuado reconhecimento das assinaturas dos contraentes exigido pelo artigo 410º, n.º 3 do CC.

3ª - O regime de nulidade do artigo 410º, n.º 3 do CC é um regime especial, apenas permitindo a invocação da invalidade decorrente das formalidades aí previstas pelo promitente - vendedor quando tenha existido culpa nessa omissão por parte do promitente - comprador.

4ª - Essa situação corresponde à preclusão de invocação da mesma nulidade pelo promitente - comprador, por o legislador ter considerado existir, em tal circunstância...

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