Acórdão nº 2380/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | CARLOS DE SOUSA |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - No processo comum (juiz singular) com o nº 584/04.4GAMTA, do 1º Juízo do T.J. da Moita, por sentença de 28/11/2005 (depositada em 02/12/05, cf. fls. 79), foi julgada parcialmente procedente a acusação e condenado o arguido JC (preso à ordem de outro processo - cf. fls. 115), pela autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. b) do C.Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.
II - A) Inconformado, recorre o arguido para esta Relação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, após aperfeiçoamento (e que adiante se transcrevem): «…» * B) Respondeu o digno magistrado do Ministério Público concluindo que (transcrição): « …» * C) Nesta Relação, o Ex.mo PGA promoveu que os autos fossem devolvidos à 1ª instância para aí se proceder à necessária transcrição das declarações gravadas em audiência - cfr. artº 412º, nº 4 do CPP -, não sem que também pusesse em causa o correcto cumprimento por parte do recorrente das exigências do artº 412º, nº 3 e alíneas, do CPP, embora considerasse desnecessário, no caso, o convite ao mesmo para aperfeiçoamento das conclusões. E concluiu relegando as suas alegações, quanto à impugnação da matéria de facto, para a audiência; mas adiantando, quanto à qualificação jurídico-penal dos factos, propender para que os mesmos integrem somente a autoria de um crime de furto simples - devendo tal alteração repercutir-se na dosimetria da pena, reduzindo-a em conformidade.
* Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não houve respostas.
O ora relator, no seu exame preliminar, considerou que o recorrente não cumpriu as exigências constantes dos nºs 3 e 4 do artº 412º do CPP, pelo que o convidou, em prazo dado e sob pena de rejeição do recurso, a aperfeiçoá-las. O que este fez nos termos acima transcritos.
Face a tal aperfeiçoamento, ordenou então o relator a devolução dos autos à 1ª instância, a fim de aí se proceder à exigida transcrição dos depoimentos prestados e gravados naquela audiência de julgamento - cfr. artº 412º, nº 4 do CPP e assento STJ nº 2/2003 (DR I-A Série, de 30/01/2003) - cfr.
despacho de 19/05/06 (fls. 141).
Só que, na 1ª instância, se despendeu com a tarefa ordenada - transcrição das gravações - cerca de oito longos meses - cfr. Apenso e fls. 142 a 163 do processo principal.
Prosseguiram depois os autos os trâmites habituais.
* III - Colhidos os vistos e realizada a audiência pública, cumpre decidir.
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São as conclusões que delimitam o âmbito do recurso, como é jurisprudência corrente dos nossos tribunais superiores (v. por todos o ac. STJ de 24/03/99, in Col. Jur.
, Acs. STJ, VII, tomo I, p. 247).
As questões suscitadas são as seguintes: 1) Vícios do artº 410º, nº 2 do CPP, aliás, de conhecimento oficioso - cfr. Ac. Pl. Sec. Crim. do STJ de 19/10/95 (DR I-A Série, de 28/12/95) - mormente, erro notório na apreciação da prova.
2) Impugnação da matéria de facto provada: o recorrente impugna toda matéria de facto provada, que pretende seja dada como não provada, de acordo com o princípio in dubio pro reo ? E, em consequência, deve ser absolvido do crime de furto imputado ? O arguido admitiu, em audiência de julgamento, apenas ter-se apropriado de um saco de plástico, que encontrou na Rua da Benfadada, em Alhos Vedros, cerca das 2H30 daquele dia 12/10/04? Saco esse que continha diversos CD's de música e duas colunas de som da marca "Tornado", pertencentes ao ofendido JS, no valor global não inferior a €100,00? Os quais foram, nesse dia, devolvidos ao ofendido? O arguido admitiu ter agido livre, deliberada e conscientemente, sabendo serem alheios estes bens e que esta conduta lhe era vedada por lei ? 3) Qualificação jurídico-penal dos factos: os factos apurados integram todos os requisitos da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. b), do C.Penal? Ou apenas se está perante a prática do crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1 do CP? Ou antes, deve convolar-se para a autoria do crime de apropriação ilegítima em caso de coisa achada, p. e p. pelo artº 209º, nº 2 do C.Penal - por ter sido admitida pelo arguido, naquela audiência de julgamento (cfr. artº 358º, nº 2 do CPP)? 4) Medida concreta da pena: deve a pena aplicada ser reduzida? * B) Para decidir sobre tais questões, começamos por transcrever a parte (pertinente) do texto da decisão recorrida.
Ali se consignou a seguinte "Fundamentação de Facto": « (...)1 - Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1- Em hora não apurada compreendida entre as 0 e as 2,30 horas do dia 12 de Outubro de 2004, na rua Caldas Xavier, em Alhos Vedros, o arguido verificou que aí se encontrava estacionado com as portas devidamente trancadas, o veículo automóvel da marca e modelo " Ford Fiesta " com a matrícula ..-..-.., de cor verde, id. fls.17, propriedade de JS, id. fls. 3, apesar da inscrição registal a favor de terceiro, que tinha no seu interior quatro documentos pessoais do proprietário (bilhete de identidade, carta de condução, cartão de contribuinte e cartão da segurança social), livrete e título de registo de propriedade do veículo, diversos CD's de música e duas colunas de som da marca " Tornado " instaladas na chapeleira , tudo em valor global não apurado não inferior a € 100,00.
2- Nesse altura, o arguido com a intenção de retirar e fazer seus os referidos objectos e documentos, de forma não apurada partiu o canhão da fechadura de uma das portas do veículo, determinando a sua...
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