Acórdão nº 2380/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS DE SOUSA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - No processo comum (juiz singular) com o nº 584/04.4GAMTA, do 1º Juízo do T.J. da Moita, por sentença de 28/11/2005 (depositada em 02/12/05, cf. fls. 79), foi julgada parcialmente procedente a acusação e condenado o arguido JC (preso à ordem de outro processo - cf. fls. 115), pela autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. b) do C.Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.

II - A) Inconformado, recorre o arguido para esta Relação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, após aperfeiçoamento (e que adiante se transcrevem): «…» * B) Respondeu o digno magistrado do Ministério Público concluindo que (transcrição): « …» * C) Nesta Relação, o Ex.mo PGA promoveu que os autos fossem devolvidos à 1ª instância para aí se proceder à necessária transcrição das declarações gravadas em audiência - cfr. artº 412º, nº 4 do CPP -, não sem que também pusesse em causa o correcto cumprimento por parte do recorrente das exigências do artº 412º, nº 3 e alíneas, do CPP, embora considerasse desnecessário, no caso, o convite ao mesmo para aperfeiçoamento das conclusões. E concluiu relegando as suas alegações, quanto à impugnação da matéria de facto, para a audiência; mas adiantando, quanto à qualificação jurídico-penal dos factos, propender para que os mesmos integrem somente a autoria de um crime de furto simples - devendo tal alteração repercutir-se na dosimetria da pena, reduzindo-a em conformidade.

* Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não houve respostas.

O ora relator, no seu exame preliminar, considerou que o recorrente não cumpriu as exigências constantes dos nºs 3 e 4 do artº 412º do CPP, pelo que o convidou, em prazo dado e sob pena de rejeição do recurso, a aperfeiçoá-las. O que este fez nos termos acima transcritos.

Face a tal aperfeiçoamento, ordenou então o relator a devolução dos autos à 1ª instância, a fim de aí se proceder à exigida transcrição dos depoimentos prestados e gravados naquela audiência de julgamento - cfr. artº 412º, nº 4 do CPP e assento STJ nº 2/2003 (DR I-A Série, de 30/01/2003) - cfr.

despacho de 19/05/06 (fls. 141).

Só que, na 1ª instância, se despendeu com a tarefa ordenada - transcrição das gravações - cerca de oito longos meses - cfr. Apenso e fls. 142 a 163 do processo principal.

Prosseguiram depois os autos os trâmites habituais.

* III - Colhidos os vistos e realizada a audiência pública, cumpre decidir.

  1. São as conclusões que delimitam o âmbito do recurso, como é jurisprudência corrente dos nossos tribunais superiores (v. por todos o ac. STJ de 24/03/99, in Col. Jur.

, Acs. STJ, VII, tomo I, p. 247).

As questões suscitadas são as seguintes: 1) Vícios do artº 410º, nº 2 do CPP, aliás, de conhecimento oficioso - cfr. Ac. Pl. Sec. Crim. do STJ de 19/10/95 (DR I-A Série, de 28/12/95) - mormente, erro notório na apreciação da prova.

2) Impugnação da matéria de facto provada: o recorrente impugna toda matéria de facto provada, que pretende seja dada como não provada, de acordo com o princípio in dubio pro reo ? E, em consequência, deve ser absolvido do crime de furto imputado ? O arguido admitiu, em audiência de julgamento, apenas ter-se apropriado de um saco de plástico, que encontrou na Rua da Benfadada, em Alhos Vedros, cerca das 2H30 daquele dia 12/10/04? Saco esse que continha diversos CD's de música e duas colunas de som da marca "Tornado", pertencentes ao ofendido JS, no valor global não inferior a €100,00? Os quais foram, nesse dia, devolvidos ao ofendido? O arguido admitiu ter agido livre, deliberada e conscientemente, sabendo serem alheios estes bens e que esta conduta lhe era vedada por lei ? 3) Qualificação jurídico-penal dos factos: os factos apurados integram todos os requisitos da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. b), do C.Penal? Ou apenas se está perante a prática do crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1 do CP? Ou antes, deve convolar-se para a autoria do crime de apropriação ilegítima em caso de coisa achada, p. e p. pelo artº 209º, nº 2 do C.Penal - por ter sido admitida pelo arguido, naquela audiência de julgamento (cfr. artº 358º, nº 2 do CPP)? 4) Medida concreta da pena: deve a pena aplicada ser reduzida? * B) Para decidir sobre tais questões, começamos por transcrever a parte (pertinente) do texto da decisão recorrida.

Ali se consignou a seguinte "Fundamentação de Facto": « (...)1 - Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1- Em hora não apurada compreendida entre as 0 e as 2,30 horas do dia 12 de Outubro de 2004, na rua Caldas Xavier, em Alhos Vedros, o arguido verificou que aí se encontrava estacionado com as portas devidamente trancadas, o veículo automóvel da marca e modelo " Ford Fiesta " com a matrícula ..-..-.., de cor verde, id. fls.17, propriedade de JS, id. fls. 3, apesar da inscrição registal a favor de terceiro, que tinha no seu interior quatro documentos pessoais do proprietário (bilhete de identidade, carta de condução, cartão de contribuinte e cartão da segurança social), livrete e título de registo de propriedade do veículo, diversos CD's de música e duas colunas de som da marca " Tornado " instaladas na chapeleira , tudo em valor global não apurado não inferior a € 100,00.

2- Nesse altura, o arguido com a intenção de retirar e fazer seus os referidos objectos e documentos, de forma não apurada partiu o canhão da fechadura de uma das portas do veículo, determinando a sua...

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