Acórdão nº 10397/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório 1. C e A intentaram, no dia 28.03.2001 no Tribunal Judicial de Cascais, procedimento cautelar de arresto contra: - T Group, sociedade em nome colectivo, com sede em B 2300 Turnhout, em Herentaisstraat 38, na Bélgica; - T S.A., sociedade com sede no Luxemburgo (anteriormente designada T Limited, com sede em Dublin, na República da Irlanda); - T I Limited, sociedade com sede Dublin, na República da Irlanda; - T L SA, sociedade com sede em Genebra, na Suíça; - T BVBA, sociedade com sede na Bélgica, e - L, Lda., sociedade em nome colectivo, com sede em Birre, Cascais, pedindo que, sem audição das requeridas, fosse decretado o arresto de quinze prédios rústicos, inscritos a favor da requerida T S.A., primitivamente denominada T Limited.
Alegaram os requerentes, em síntese, que as requeridas foram condenadas, solidariamente, a pagar aos requerentes a quantia de NLG 200.000 (duzentos mil florins holandeses), acrescidos de juros contratuais, a partir de 01.12.95, à taxa de 5% ao ano, e de juros legais sobre os NLG 200.000, a partir de 01.01.2000, e das custas do processo suportadas pelos ora Requerentes no valor de NLG 8.376,08 (oito mil trezentos e setenta e seis florins holandeses e oito cêntimos), por sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Breda, Países Baixos, a qual foi declarada executória, em Portugal, por decisão de 21.12.2000.
As requeridas até à data não pagaram aos requerentes, tendo estes receio da perda da garantia patrimonial do seu crédito.
Em face da prova documental e testemunhal produzida, no dia 23.04.2001 foi proferida decisão a julgar procedente a providência pedida e a decretar o arresto dos imóveis indicados, todos sito na área da Conservatória do Registo Predial da Sertã e aí registados a favor da requerida T S.A. (fls. 54 a 65).
Arrestados que foram os prédios indicados, por termo de 3.05.2001 (fls. 92 e seg), após diversas vicissitudes causadas pela similitude da denominação das requeridas, notificadas algumas das requeridas para deduzirem oposição ou recorrerem, veio a T S.A.
(fls 123 e 522) deduzir oposição ao arresto, invocando basicamente que não fora parte no processo do Tribunal de Breda, nem outorgara nos contratos que estavam subjacentes ao decidido por aquele Tribunal e que, por isso, não podia ser compelida a cumprir contratos a que era alheia (fls.123).
Invocou ainda que as sociedades T, SA e T Limited eram sociedades autónomas e independentes, tendo a primeira sido só constituída em 1999, ou seja, muitos anos após a celebração dos contratos que deram origem à acção de que o procedimento em causa depende.
Na sequência de uma notificação que feita, no dia 9.12.2003, a J, na qualidade de legal representante das sociedade L e T Limited, para recorrerem do despacho que decretara a providência ou para deduzirem oposição à mesma, aquele, que se encontrava acompanhado "do seu advogado" (como refere a fls 548), disse ficar ciente do teor da notificação efectuada e referiu que não representava a sociedade "T Limited, com domicílio: Weiswampch, 117, Luxemburgo" e em requerimento junto a fls. 548, com data de entrada de 22.12.2003 veio depois mesmo arguir a nulidade da citação dessa sociedade invocando que "não é nem nunca foi legal representante ou sequer trabalhador da dita sociedade", com sede no Luxemburgo e acrescentou que desconhecia mesmo a "existência dessa sociedade com domicílio no Luxemburgo" (fls. 549).
E juntou procuração, em nome pessoal, a favor de dois mandatários - Drs Agostinho Baptista e Regina Lourenço, com escritório em Coimbra - com poderes gerais de representação (fls. 563) Por despacho constante de fls. 593 a 597, datado de 10.02.2004, foi indeferida a arguida nulidade da notificação da T Limited e simultaneamente foi o dito J condenado como litigante de má fé em seis UC de multa (fls. 603).
Inconformado, o dito J, interpôs recurso de agravo - 1º Agravo.
Alegou e concluiu o seguinte: 1° O despacho recorrido violou o disposto nos art. 456° n° 1 e n° 2 c) do art. 451º ambos do C.P.C., bem como o princípio do contraditório e os arts. 13°, 20°, 26°, 32° da Constituição da Republica Portuguesa.
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Assim, o recorrente foi condenado como legal representante da sociedade T S.A." quando esta nem sequer é parte na acção.
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O recorrente foi condenado como litigante de má fé enquanto legal representante das sociedades "T, S.A." com sede no Luxemburgo e da "T, Ltd", com sede na Irlanda, quando não existem nos autos documentos que atestem, que o recorrente era seu legal representante à data da notificação efectuada no âmbito do presente processo em 9/12/2003.
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Tal decisão enferma de inconstitucionalidade, tanto mais que violou o principio do contraditório. Isto é, não foi dada ao recorrente, previamente a tal decisão, oportunidade de se defender.
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Após ter sido notificado do despacho que o condenou é que o recorrente tomou conhecimento a que sociedade tal notificação se destinava. Tendo nesse despacho, o tribunal a quo, inclusive, admitido lapso, na direcção aposta da sociedade que se pretende notificar em tal acto.
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Pelo que, de imediato, em poder de tal conhecimento, o recorrente, remeteu aos autos documentos que atestam plenamente, que na data da notificação, o recorrente não representava nem a aludida T, S.A. nem a aludida T, Ltd.
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Só não tendo junto tais documentos anteriormente a tal condenação, pois, não foi dada ao recorrente, oportunidade de para se defender antes de tal condenação.
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Entende-se, que tendo o Tribunal a quo, apercebido do lapso constante na ordem de notificação, deveria previamente ter notificado o ora recorrente de tal, para este esclarecer se representava tal sociedade então devidamente identificada, dando oportunidade então para o recorrente se defender, e posteriormente se fosse caso disso, condenar o recorrente como litigante de ma fé.
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Ao não o fazer violou o princípio do contraditório, enfermando o despacho recorrido de ilegalidade e inconstitucionalidade nos termos sobreditos, pelo que deverá ser revogado.
Não houve contra alegação e o despacho recorrido foi sustentado (fls. 771) Por dificuldades inerentes à notificação das sociedades T Group, T Limited, T L SA e T BVBA, os requerentes vieram, por requerimento junto a fls.819 e 820, desistir da instância relativamente a essa sociedades, desistência que foi judicialmente homologada e determinou a absolvição das ditas sociedades da instância (fls. 845).
Por despacho de 4.08.2006 foi decidido que, não obstante a sentença de Breda não ter sido proferida contra a oponente T SA, uma vez que os bens arrestados estavam inscritos a favor da T Lda, sociedade que fora condenada no âmbito do dito...
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