Acórdão nº 10397/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório 1. C e A intentaram, no dia 28.03.2001 no Tribunal Judicial de Cascais, procedimento cautelar de arresto contra: - T Group, sociedade em nome colectivo, com sede em B 2300 Turnhout, em Herentaisstraat 38, na Bélgica; - T S.A., sociedade com sede no Luxemburgo (anteriormente designada T Limited, com sede em Dublin, na República da Irlanda); - T I Limited, sociedade com sede Dublin, na República da Irlanda; - T L SA, sociedade com sede em Genebra, na Suíça; - T BVBA, sociedade com sede na Bélgica, e - L, Lda., sociedade em nome colectivo, com sede em Birre, Cascais, pedindo que, sem audição das requeridas, fosse decretado o arresto de quinze prédios rústicos, inscritos a favor da requerida T S.A., primitivamente denominada T Limited.

Alegaram os requerentes, em síntese, que as requeridas foram condenadas, solidariamente, a pagar aos requerentes a quantia de NLG 200.000 (duzentos mil florins holandeses), acrescidos de juros contratuais, a partir de 01.12.95, à taxa de 5% ao ano, e de juros legais sobre os NLG 200.000, a partir de 01.01.2000, e das custas do processo suportadas pelos ora Requerentes no valor de NLG 8.376,08 (oito mil trezentos e setenta e seis florins holandeses e oito cêntimos), por sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Breda, Países Baixos, a qual foi declarada executória, em Portugal, por decisão de 21.12.2000.

As requeridas até à data não pagaram aos requerentes, tendo estes receio da perda da garantia patrimonial do seu crédito.

Em face da prova documental e testemunhal produzida, no dia 23.04.2001 foi proferida decisão a julgar procedente a providência pedida e a decretar o arresto dos imóveis indicados, todos sito na área da Conservatória do Registo Predial da Sertã e aí registados a favor da requerida T S.A. (fls. 54 a 65).

Arrestados que foram os prédios indicados, por termo de 3.05.2001 (fls. 92 e seg), após diversas vicissitudes causadas pela similitude da denominação das requeridas, notificadas algumas das requeridas para deduzirem oposição ou recorrerem, veio a T S.A.

(fls 123 e 522) deduzir oposição ao arresto, invocando basicamente que não fora parte no processo do Tribunal de Breda, nem outorgara nos contratos que estavam subjacentes ao decidido por aquele Tribunal e que, por isso, não podia ser compelida a cumprir contratos a que era alheia (fls.123).

Invocou ainda que as sociedades T, SA e T Limited eram sociedades autónomas e independentes, tendo a primeira sido só constituída em 1999, ou seja, muitos anos após a celebração dos contratos que deram origem à acção de que o procedimento em causa depende.

Na sequência de uma notificação que feita, no dia 9.12.2003, a J, na qualidade de legal representante das sociedade L e T Limited, para recorrerem do despacho que decretara a providência ou para deduzirem oposição à mesma, aquele, que se encontrava acompanhado "do seu advogado" (como refere a fls 548), disse ficar ciente do teor da notificação efectuada e referiu que não representava a sociedade "T Limited, com domicílio: Weiswampch, 117, Luxemburgo" e em requerimento junto a fls. 548, com data de entrada de 22.12.2003 veio depois mesmo arguir a nulidade da citação dessa sociedade invocando que "não é nem nunca foi legal representante ou sequer trabalhador da dita sociedade", com sede no Luxemburgo e acrescentou que desconhecia mesmo a "existência dessa sociedade com domicílio no Luxemburgo" (fls. 549).

E juntou procuração, em nome pessoal, a favor de dois mandatários - Drs Agostinho Baptista e Regina Lourenço, com escritório em Coimbra - com poderes gerais de representação (fls. 563) Por despacho constante de fls. 593 a 597, datado de 10.02.2004, foi indeferida a arguida nulidade da notificação da T Limited e simultaneamente foi o dito J condenado como litigante de má fé em seis UC de multa (fls. 603).

Inconformado, o dito J, interpôs recurso de agravo - 1º Agravo.

Alegou e concluiu o seguinte: 1° O despacho recorrido violou o disposto nos art. 456° n° 1 e n° 2 c) do art. 451º ambos do C.P.C., bem como o princípio do contraditório e os arts. 13°, 20°, 26°, 32° da Constituição da Republica Portuguesa.

  1. Assim, o recorrente foi condenado como legal representante da sociedade T S.A." quando esta nem sequer é parte na acção.

  2. O recorrente foi condenado como litigante de má fé enquanto legal representante das sociedades "T, S.A." com sede no Luxemburgo e da "T, Ltd", com sede na Irlanda, quando não existem nos autos documentos que atestem, que o recorrente era seu legal representante à data da notificação efectuada no âmbito do presente processo em 9/12/2003.

  3. Tal decisão enferma de inconstitucionalidade, tanto mais que violou o principio do contraditório. Isto é, não foi dada ao recorrente, previamente a tal decisão, oportunidade de se defender.

  4. Após ter sido notificado do despacho que o condenou é que o recorrente tomou conhecimento a que sociedade tal notificação se destinava. Tendo nesse despacho, o tribunal a quo, inclusive, admitido lapso, na direcção aposta da sociedade que se pretende notificar em tal acto.

  5. Pelo que, de imediato, em poder de tal conhecimento, o recorrente, remeteu aos autos documentos que atestam plenamente, que na data da notificação, o recorrente não representava nem a aludida T, S.A. nem a aludida T, Ltd.

  6. Só não tendo junto tais documentos anteriormente a tal condenação, pois, não foi dada ao recorrente, oportunidade de para se defender antes de tal condenação.

  7. Entende-se, que tendo o Tribunal a quo, apercebido do lapso constante na ordem de notificação, deveria previamente ter notificado o ora recorrente de tal, para este esclarecer se representava tal sociedade então devidamente identificada, dando oportunidade então para o recorrente se defender, e posteriormente se fosse caso disso, condenar o recorrente como litigante de ma fé.

  8. Ao não o fazer violou o princípio do contraditório, enfermando o despacho recorrido de ilegalidade e inconstitucionalidade nos termos sobreditos, pelo que deverá ser revogado.

    Não houve contra alegação e o despacho recorrido foi sustentado (fls. 771) Por dificuldades inerentes à notificação das sociedades T Group, T Limited, T L SA e T BVBA, os requerentes vieram, por requerimento junto a fls.819 e 820, desistir da instância relativamente a essa sociedades, desistência que foi judicialmente homologada e determinou a absolvição das ditas sociedades da instância (fls. 845).

    Por despacho de 4.08.2006 foi decidido que, não obstante a sentença de Breda não ter sido proferida contra a oponente T SA, uma vez que os bens arrestados estavam inscritos a favor da T Lda, sociedade que fora condenada no âmbito do dito...

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