Acórdão nº 10099/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Data15 Fevereiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

17 Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I - RELATÓRIO Companhia de Seguros instaurou acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra FNS, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 367.876$00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos no montante de Esc. 172.442$00 e vincendos até integral pagamento.

Como fundamento do seu pedido, a Autora alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade celebrou com a Ré um contrato de seguro de acidentes pessoais e que esta não pagou o respectivo prémio de seguro correspondente ao risco assumido por aquela, no montante total de Esc. 367.876$00.

A Ré contestou, alegando que não celebrou com a Autora o contrato de seguro referido na p.i., pelo que não lhe deve a quantia peticionada.

A Ré requereu o chamamento à C, mas esta não aceitou o chamamento, tendo contudo requerido a intervenção como assistente.

Foi proferido despacho saneador e organizada a especificação e o questionário, que não foram objecto de reclamação.

A inicial mandatária da Ré renunciou ao mandato que esta lhe havia conferido, sendo que na sequência desse facto veio a Ré requerer o adiamento da audiência de julgamento que se encontrava marcada, dado entender que na data agendada ainda se encontrava em curso o prazo para constituir mandatário.

Por despacho de 28/10/2003 (fls. 128) indeferiu-se tal pedido de adiamento por não ter cobertura legal.

Inconformada com tal despacho, veio a Ré recorrer do mesmo, tendo apresentado as suas alegações com as seguintes conclusões:

a) Do ponto 1 conclui-se que, a Ré foi notificada da renúncia ao mandato da sua mandatária em 28.10.03; b) Dos pontos 2 e 5 conclui-se que o processo em causa, porque instaurado em Maio de 1995 e em conformidade com o preceituado no art.° 16.° do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro, deve reger-se pelas disposições do C. P. Civil criado pelo DL 44129/61, seguindo a forma de processo sumário e sendo obrigatória a constituição de mandatário; c) Dos pontos 3 a 4 conclui-se que, face à renúncia de mandato notificada e ao agendamento da audiência de julgamento para o dia seguinte ao da citada notificação, solicitou a Ré o adiamento da audiência de julgamento, pretensão que foi indeferida com fundamento no n.° 2 do art.° 39.° do C. P. Civil anterior ao vigente; d) Dos pontos 6 a 8 conclui-se que, a falta de mandatário constitui causa de adiamento da audiência, alínea c), n.° 1 do art.º 651.° do C. P. Civil, em vigor à altura da instauração do processo, podendo tal impedimento ser comunicado ao Tribunal pela parte, como ocorreu; Nestes termos, nos melhores de direito e com o mui sempre douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser aceite, e dada como provada a matéria nele contida determinar-se a revogação da decisão proferida, com a consequente anulação da audiência de julgamento realizada.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do ritualismo legal, sendo que as respostas à matéria quesitada, não foram alvo de reclamações.

Foi proferida sentença, a qual julgou a acção procedente, tendo condenado a Ré a pagar à Autora o peticionado.

Inconformada, veio a Ré recorrer de tal sentença, tendo apresentado as suas alegações de recurso, nas quais verteu as seguintes conclusões: 1. Dos pontos 1 e 2 conclui-se que, contrariamente ao entendimento do douto Tribunal "a quo", nunca existiu qualquer contrato de seguro celebrado entre A. e R.; 2. Dos pontos 3 a 8 conclui-se que, os documentos juntos à p.i. com os n.°s 1, 5 e 6, e com os quais a A. pretende vincular a R. à apólice por si emitida, não são mais do que impressos da empresa aqui A. e da "C", esta intermediária ou correctora nas operações de angariação de seguros, preenchidos e assinados presumivelmente por alguém pertencente a tais empresas, porque proprietárias de tais documentos que não por funcionários da R., encontrando-se o documento 6 assinado de modo ilegível, não podendo vincular a R. não só porque tal assinatura não pertence a ninguém dos seus quadros, mas também pelo facto de a R. se obrigar através de duas assinaturas de membros da Direcção, autenticadas com o recurso à aposição do carimbo a óleo ou ao selo branco em uso naquela Confederação, e que não consta de tal documento.

  1. Dos pontos 9 a 10 conclui-se que, apesar de todos os documentos carreados para o processo serem originários da "C", e de nenhum se encontrar subscrito pela Ré, estranha-se que aquela empresa se tenha recusado a aceitar o chamamento à autoria requerido pela Ré, o que permite no mínimo considerar estranha toda a sua intervenção neste processo, do qual obviamente auferiu lucros como mediadora; 4. Dos pontos 11 a 14 conclui-se que, de todo o processo ressalta o envolvimento total e exclusivo da A. com a "C", sendo a R. totalmente alheio ao mesmo, estranhando-se que a A. tenha considerado válida a proposta apresentada pela "C" em nome de terceiros, aqui a R., sem se certificar se a mesma se encontrava autorizada a negociar em nome daquela, sendo que a prática de tais actos sem consentimento são passíveis de procedimento criminal; Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a Vossas Excelências que seja dado provimento ao presente recurso, determinando-se, a revogação da sentença recorrida e a consequente absolvição da Ré, em virtude da mesma nada ter acordado e subscrito com a A., e portanto, de nada lhe ser devedora.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Questões a conhecer Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas pela recorrente, sendo certo que o objecto dos recursos se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artgs. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1, todos do...

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