Acórdão nº 96/2007-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelGILBERTO CUNHA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

P. apresentou queixa contra seu pai J., ambos devidamente identificados nos autos, dando origem ao processo de inquérito nº965/04.3PECSC que correu termos pela 2ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Cascais, no âmbito do qual foram apreendidas duas armas de fogo, pertencentes a este, e que culminou com o despacho proferido em 11/1/2005 pelo Ministério Público, que homologou a desistência da queixa e determinou o arquivamento dos autos, na sequência do que simultaneamente foi promovido o perdimento a favor dos Estado das referidas armas, o que veio a ser declarado por despacho da Exmª Juiz de Instrução de 23/2/2005 (cfr. fls.202 a 204 e 209).

O despacho de arquivamento foi notificado ao defensor do arguido.

Em 28/4/2006, J., requereu ao JIC que não fosse considerada procedente aquela promoção do Ministério Público e que lhe fossem restituídas as mencionadas armas.

Sobre esse requerimento recaiu o despacho de 19/5/2006 (fls.236) do JIC do seguinte teor: «A fls.209 foi já proferido despacho a declarar perdidas a favor do Estado as armas apreendidas nos autos, pelo que o requerimento do arguido não corresponde à forma prevista na lei para reagir contra o mesmo».

Em 31/8/2006 (fls241) aquele dirigiu-se ao Ministério Publico, alegando que tendo em 28/4/2006 requerido a restituição das aludidas armas e não tendo obtido resposta sobre essa pretensão, solicitou que fosse informado sobre o andamento desse requerimento.

Em resposta na sequência do despacho do MP que sobre aquele incidiu foi informado que sobre o requerido em 28/4/2006 recaiu o despacho judicial que lhe foi comunicado pelo ofício com a referência nº2825222, datado de 22/5/2006 (cfr. fls.243).

Posteriormente em 19/10/2006 o arguido apresentou o seguinte requerimento: «Ex.mo Senhor Juiz de Direito: J., arguido, melhor identificado nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado em 17/10/2006 do despacho do Ministério Público, dando-lhe conta "de que por ofício com a referência n° 2825222 datado de 22/05/06, foi comunicado o teor do despacho judicial que recaiu sobre o requerido em 28/04/06" (negrito e sublinhado nossos), e não obstante o requerimento que ontem deu entrada nos Serviços do Ministério Público, vem arguir a irregularidade infra indicada, nos termos seguintes: 1. Através da carta registada n°R0116625979PT, datada de 25/02/2005, o mandatário do arguido foi notificado do despacho de arquivamento dos autos à margem referenciados, conforme documento que junta e dá por reproduzido para todos os efeitos legais (doc. 1); 2. Sendo certo que no referido despacho in fine o Ministério Público de Cascais promoveu à Mma. JIC, nos termos do disposto no art°109° n°1 e 2 do C.P que fossem declaradas perdidas a favor do Estado as armas de fogo apreendidas e melhor discriminadas no Auto de Busca e Apreensão de fls. 20 e 22 dos autos, face ao teor do despacho de arquivamento supra e por as mesmas comportarem perigo de serem utilizadas pelo arguido no cometimento de factos ilícitos idênticos aos denunciados: 3. Porque o mandatário do arguido nunca mais foi notificado do despacho que mereceu, por parte da Mma. JIC, a promoção do Ministério Público, em 28/04/2006, o arguido remeteu aos autos, via fax, requerimento, onde se opôs àquela promoção, solicitando a restituição das armas que lhe tinham sido apreendidas, conforme documento que junta e dá por reproduzido para todos os efeitos...

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