Acórdão nº 96/2007-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | GILBERTO CUNHA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.
P. apresentou queixa contra seu pai J., ambos devidamente identificados nos autos, dando origem ao processo de inquérito nº965/04.3PECSC que correu termos pela 2ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Cascais, no âmbito do qual foram apreendidas duas armas de fogo, pertencentes a este, e que culminou com o despacho proferido em 11/1/2005 pelo Ministério Público, que homologou a desistência da queixa e determinou o arquivamento dos autos, na sequência do que simultaneamente foi promovido o perdimento a favor dos Estado das referidas armas, o que veio a ser declarado por despacho da Exmª Juiz de Instrução de 23/2/2005 (cfr. fls.202 a 204 e 209).
O despacho de arquivamento foi notificado ao defensor do arguido.
Em 28/4/2006, J., requereu ao JIC que não fosse considerada procedente aquela promoção do Ministério Público e que lhe fossem restituídas as mencionadas armas.
Sobre esse requerimento recaiu o despacho de 19/5/2006 (fls.236) do JIC do seguinte teor: «A fls.209 foi já proferido despacho a declarar perdidas a favor do Estado as armas apreendidas nos autos, pelo que o requerimento do arguido não corresponde à forma prevista na lei para reagir contra o mesmo».
Em 31/8/2006 (fls241) aquele dirigiu-se ao Ministério Publico, alegando que tendo em 28/4/2006 requerido a restituição das aludidas armas e não tendo obtido resposta sobre essa pretensão, solicitou que fosse informado sobre o andamento desse requerimento.
Em resposta na sequência do despacho do MP que sobre aquele incidiu foi informado que sobre o requerido em 28/4/2006 recaiu o despacho judicial que lhe foi comunicado pelo ofício com a referência nº2825222, datado de 22/5/2006 (cfr. fls.243).
Posteriormente em 19/10/2006 o arguido apresentou o seguinte requerimento: «Ex.mo Senhor Juiz de Direito: J., arguido, melhor identificado nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado em 17/10/2006 do despacho do Ministério Público, dando-lhe conta "de que por ofício com a referência n° 2825222 datado de 22/05/06, foi comunicado o teor do despacho judicial que recaiu sobre o requerido em 28/04/06" (negrito e sublinhado nossos), e não obstante o requerimento que ontem deu entrada nos Serviços do Ministério Público, vem arguir a irregularidade infra indicada, nos termos seguintes: 1. Através da carta registada n°R0116625979PT, datada de 25/02/2005, o mandatário do arguido foi notificado do despacho de arquivamento dos autos à margem referenciados, conforme documento que junta e dá por reproduzido para todos os efeitos legais (doc. 1); 2. Sendo certo que no referido despacho in fine o Ministério Público de Cascais promoveu à Mma. JIC, nos termos do disposto no art°109° n°1 e 2 do C.P que fossem declaradas perdidas a favor do Estado as armas de fogo apreendidas e melhor discriminadas no Auto de Busca e Apreensão de fls. 20 e 22 dos autos, face ao teor do despacho de arquivamento supra e por as mesmas comportarem perigo de serem utilizadas pelo arguido no cometimento de factos ilícitos idênticos aos denunciados: 3. Porque o mandatário do arguido nunca mais foi notificado do despacho que mereceu, por parte da Mma. JIC, a promoção do Ministério Público, em 28/04/2006, o arguido remeteu aos autos, via fax, requerimento, onde se opôs àquela promoção, solicitando a restituição das armas que lhe tinham sido apreendidas, conforme documento que junta e dá por reproduzido para todos os efeitos...
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