Acórdão nº 10385/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 2.º Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa I- RELATÓRIO APELANTES RÉUS: E J V C T (representada em juízo pelo ilustre advogado O G, com escritório em Lisboa conforme procuração de fls. 174 dos autos) F P A (representado em juízo pelo ilustre advogado C N com escritório em Lisboa conforme procuração de fls. 38); APELADO AUTOR: A M C M (representado em juízo pelo ilustre advogado B P, subscritor dos articulados, com escritório em Lisboa, e outros conforme procuração de fls. 11).

Todos com os sinais dos autos.

O Autor propôs aos 04/12/02 no Tribunal de Almada, contra os RR a presente acção declarativa de condenação de despejo sob a forma sumária (com o valor de € 10.064,75) onde pede a resolução do contrato de arrendamento sobre a fracção sita na Rua Agostinho Neto, Sobreda da Caparica, e condenação dos RR a pagarem-lhe as rendas relativas aos meses de Maio de 1999 a Dezembro de 2001 acrescida da indemnização do art.º 1041 e bem assim como as vencidas entre Janeiro de 2002 e Janeiro de 2003 e rendas vincendas até final mais juros moratórios legais, sustentado em suma que celebrou com o 1.ªa Ré em 22/03/99 o contrato de arrendamento para habitação de duração limitada, por cinco anos, com início em 01/03/1999 e termo final em 28/02/04, sendo a renda inicial de PTE 540.000,00 anuais ou seja PTE 45.000,00/mês, tendo o 2.º Réu outorgado no contrato como fiador e principal pagador; a 1.ª Ré não paga as rendas contratadas desde Abril de 1999 até à data da p.i., não tendo a 1.ª Ré nem o 1.º Réu oferecido as rendas no local contratualmente fixado ou noutro, não se tendo o senhorio negado a recebê-las.

O Réu F citado veio contestar, por impugnação alegando desconhecer todo o alegado na p.i. tendo uma ideia vaga de ter assinado um contrato de arrendamento há alguns anos, desconhecendo a pessoa do senhorio. O Réu nunca foi notificado pelo senhorio nem para pagar o que quer que fosse nem sequer da situação de incumprimento; excepciona nos termos do art.º 638 do CCiv, dizendo que o Autor não alega que o seu crédito não possa ser satisfeito pela inquilina nos termos do art.º 642 do CCiv, que lhe assiste o benefício da excussão prévia dos bens pelo que deve ser absolvida da instância.

A Ré E citada confessa o seu incumprimento do contrato de arrendamento (art.ºs 1 e 2 da contestação), tendo intenção de pagar todas as suas dívidas, comprometendo-se a pagar mensalmente uma quantia que não pode ir além dos € 75,00/mês, atento o valor do seu salário de funcionária pública, o facto d éter suas filhas a cargo, mais alegando que a casa "não reúne as condições mínimas para uso habitacional"( cfr. art.º 3.º da contestação.

Por requerimento de 03/11/03 de fls. 60 veio o Autor ao abrigo do disposto no art.º 58, n.ºs 1 e 2 do RAU requerer o despejo imediato da Ré por falta de pagamento das rendas na pendência da acção, que teve a resposta de F de fls. 69, nada tendo dito a co-Ré E.

A fls. 85 veio o Autor informar que a Ré procedeu à entrega das chaves do locado em 30/11/03, encontrando-se o mesmo despejado, devendo dar-se sem efeito o pedido de despejo imediato, por ter havido desocupação espontânea.

E veio a fls. 89 confirmar que o despejo se concretizou em 11/12/03.

Designada data para a tentativa de conciliação a mesma gorou-se.

Proferido o despacho saneador, ao abrigo do disposto no art.º 787, n.º 1 do CPC o Meritíssimo juiz absteve-se de fixar a Base Instrutória e ordenou o cumprimento do art.º 512 do CPC.

No dia aprazado para o julgamento o Meritíssimo juiz proferiu o seguinte despacho: " Verifica-se agora que, por lapso manifesto, foi designada a data de hoje para a realização da audiência de discussão e julgamento quando, resulta evidente dos articulados que, todos os factos alegados estão assentes, não existindo qualquer prova a produzir. Assim fica sem efeito o julgamento e determino a conclusão dos autos para prolação da decisão." Aos 06/06/06 (cfr. fls. 184 a 188) foi proferida sentença que decretou a resolução do contrato de arrendamento dos autos celebrado entre Autor e...

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