Acórdão nº 10385/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | VAZ GOMES |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes na 2.º Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa I- RELATÓRIO APELANTES RÉUS: E J V C T (representada em juízo pelo ilustre advogado O G, com escritório em Lisboa conforme procuração de fls. 174 dos autos) F P A (representado em juízo pelo ilustre advogado C N com escritório em Lisboa conforme procuração de fls. 38); APELADO AUTOR: A M C M (representado em juízo pelo ilustre advogado B P, subscritor dos articulados, com escritório em Lisboa, e outros conforme procuração de fls. 11).
Todos com os sinais dos autos.
O Autor propôs aos 04/12/02 no Tribunal de Almada, contra os RR a presente acção declarativa de condenação de despejo sob a forma sumária (com o valor de € 10.064,75) onde pede a resolução do contrato de arrendamento sobre a fracção sita na Rua Agostinho Neto, Sobreda da Caparica, e condenação dos RR a pagarem-lhe as rendas relativas aos meses de Maio de 1999 a Dezembro de 2001 acrescida da indemnização do art.º 1041 e bem assim como as vencidas entre Janeiro de 2002 e Janeiro de 2003 e rendas vincendas até final mais juros moratórios legais, sustentado em suma que celebrou com o 1.ªa Ré em 22/03/99 o contrato de arrendamento para habitação de duração limitada, por cinco anos, com início em 01/03/1999 e termo final em 28/02/04, sendo a renda inicial de PTE 540.000,00 anuais ou seja PTE 45.000,00/mês, tendo o 2.º Réu outorgado no contrato como fiador e principal pagador; a 1.ª Ré não paga as rendas contratadas desde Abril de 1999 até à data da p.i., não tendo a 1.ª Ré nem o 1.º Réu oferecido as rendas no local contratualmente fixado ou noutro, não se tendo o senhorio negado a recebê-las.
O Réu F citado veio contestar, por impugnação alegando desconhecer todo o alegado na p.i. tendo uma ideia vaga de ter assinado um contrato de arrendamento há alguns anos, desconhecendo a pessoa do senhorio. O Réu nunca foi notificado pelo senhorio nem para pagar o que quer que fosse nem sequer da situação de incumprimento; excepciona nos termos do art.º 638 do CCiv, dizendo que o Autor não alega que o seu crédito não possa ser satisfeito pela inquilina nos termos do art.º 642 do CCiv, que lhe assiste o benefício da excussão prévia dos bens pelo que deve ser absolvida da instância.
A Ré E citada confessa o seu incumprimento do contrato de arrendamento (art.ºs 1 e 2 da contestação), tendo intenção de pagar todas as suas dívidas, comprometendo-se a pagar mensalmente uma quantia que não pode ir além dos € 75,00/mês, atento o valor do seu salário de funcionária pública, o facto d éter suas filhas a cargo, mais alegando que a casa "não reúne as condições mínimas para uso habitacional"( cfr. art.º 3.º da contestação.
Por requerimento de 03/11/03 de fls. 60 veio o Autor ao abrigo do disposto no art.º 58, n.ºs 1 e 2 do RAU requerer o despejo imediato da Ré por falta de pagamento das rendas na pendência da acção, que teve a resposta de F de fls. 69, nada tendo dito a co-Ré E.
A fls. 85 veio o Autor informar que a Ré procedeu à entrega das chaves do locado em 30/11/03, encontrando-se o mesmo despejado, devendo dar-se sem efeito o pedido de despejo imediato, por ter havido desocupação espontânea.
E veio a fls. 89 confirmar que o despejo se concretizou em 11/12/03.
Designada data para a tentativa de conciliação a mesma gorou-se.
Proferido o despacho saneador, ao abrigo do disposto no art.º 787, n.º 1 do CPC o Meritíssimo juiz absteve-se de fixar a Base Instrutória e ordenou o cumprimento do art.º 512 do CPC.
No dia aprazado para o julgamento o Meritíssimo juiz proferiu o seguinte despacho: " Verifica-se agora que, por lapso manifesto, foi designada a data de hoje para a realização da audiência de discussão e julgamento quando, resulta evidente dos articulados que, todos os factos alegados estão assentes, não existindo qualquer prova a produzir. Assim fica sem efeito o julgamento e determino a conclusão dos autos para prolação da decisão." Aos 06/06/06 (cfr. fls. 184 a 188) foi proferida sentença que decretou a resolução do contrato de arrendamento dos autos celebrado entre Autor e...
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