Acórdão nº 65/2007-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS BENIDO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO No processo de contra-ordenação nº 374/06.0TBRGR, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ribeira Grande, o arguido T.

, inconformado com a decisão da Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres de 16-06-06 que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, impugnou judicialmente a mesma.

O Mmo. Juiz "a quo", por despacho de 16-10-06, rejeitou liminarmente a impugnação do arguido, com o fundamento de que "ao recorrente estava legalmente vedado o recurso com base em discordância da matéria de facto que foi dada por assente na decisão recorrida, por a impugnação regulada no RJIMOS não estar desenhada para aquele fim".

Do assim decidido emergiu o presente recurso, interposto pelo arguido, o qual conclui da seguinte forma: 1. O recorrente foi condenado pela prática de contra-ordenação p. e p. no art.° 146° CE a uma coima de 49,88 euros e na sanção acessória de inibição de conduzir por 60 dias.

  1. Não se conformando com a decisão administrativa que o condenou, interpôs recurso para o tribunal judicial competente.

  2. O recurso supra mencionado foi recusado liminarmente, pese embora respeitasse as exigências constantes do art.° 63° do DL 433/82 de 27 de Outubro.

  3. O recorrente opôs-se expressamente à decisão por despacho, requerendo a realização da audiência de julgamento e oferecendo requerimentos de prova.

  4. Dada a oposição do recorrente, o meretíssimo juiz a quo nunca poderia decidir por mero despacho, sob pena de nulidade insanável de acordo com o disposto no art.° 119°, alínea d) e no art° 120° n° 2 alínea d), ambos do CPP.

  5. Desta forma, o douto despacho em causa padece de invalidade nos termos do art° 122° n° 1 do CPP.

  6. O Douto despacho violou os arts° 50°, 59º, 63° e 64° n° 2 do DL 433/82, assim como o art.° 32º CRP e os art.°s 199° d), 120° n° 2 d) e 122° 1º do Cód. Proc. Penal 8. Deve pois, ser o recurso da decisão administrativa referido em 2° deferido, e o douto despacho revogado em justiça.

    Respondeu o Exmo. Procurador- Adjunto, concluindo: a) A autoridade administrativa decidiu em função da prova de que dispunha; b) Essa prova implicava a condenação do acoimado; c) É da essência do processo contra-ordenacional que seja ordenado à obtenção de decisões úteis e não a meras decisões de diversão; d) No processo contra-ordenacional não há qualquer obstáculo a que o infractor exponha as suas razões com que a autoridade administrativa terá que contar para decidir e o arguido terá que fazer uso dessa faculdade; e) Em sede de recurso para a primeira instância e para se obter decisão favorável, não se tem que conhecer prova não apresentada à autoridade administrativa.

    Posto isto, o Ministério Público manifesta-se no sentido de dever ser recusado provimento ao recurso.

    Neste Tribunal, o Exmo. Procurador- Geral Adjunto limitou-se a suscitar a questão prévia do efeito atribuído ao recurso.

    Cumpriu-se o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, não tendo havido resposta.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Questão prévia.

    Conhecendo da questão prévia do efeito atribuído ao recurso, dir-se-á: Quanto à decisão de rejeição liminar da impugnação judicial do arguido, o respectivo recurso teria de subir: a) imediatamente (artº 407º, nº 1, al. a) ), pois que a decisão pôs termo à causa; b) nos próprios autos (artº 406º, nº 1), pois que a decisão pôs termo à causa; c) e com efeito suspensivo (artº 408º, nº 1, al. a), todos do CPP), pois que a decisão recorrida deve ser tida como decisão final (condenatória).

    O recurso, porém, foi admitido a subir, ainda que imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo...

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