Acórdão nº 65/2007-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | CARLOS BENIDO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO No processo de contra-ordenação nº 374/06.0TBRGR, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ribeira Grande, o arguido T.
, inconformado com a decisão da Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres de 16-06-06 que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, impugnou judicialmente a mesma.
O Mmo. Juiz "a quo", por despacho de 16-10-06, rejeitou liminarmente a impugnação do arguido, com o fundamento de que "ao recorrente estava legalmente vedado o recurso com base em discordância da matéria de facto que foi dada por assente na decisão recorrida, por a impugnação regulada no RJIMOS não estar desenhada para aquele fim".
Do assim decidido emergiu o presente recurso, interposto pelo arguido, o qual conclui da seguinte forma: 1. O recorrente foi condenado pela prática de contra-ordenação p. e p. no art.° 146° CE a uma coima de 49,88 euros e na sanção acessória de inibição de conduzir por 60 dias.
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Não se conformando com a decisão administrativa que o condenou, interpôs recurso para o tribunal judicial competente.
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O recurso supra mencionado foi recusado liminarmente, pese embora respeitasse as exigências constantes do art.° 63° do DL 433/82 de 27 de Outubro.
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O recorrente opôs-se expressamente à decisão por despacho, requerendo a realização da audiência de julgamento e oferecendo requerimentos de prova.
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Dada a oposição do recorrente, o meretíssimo juiz a quo nunca poderia decidir por mero despacho, sob pena de nulidade insanável de acordo com o disposto no art.° 119°, alínea d) e no art° 120° n° 2 alínea d), ambos do CPP.
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Desta forma, o douto despacho em causa padece de invalidade nos termos do art° 122° n° 1 do CPP.
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O Douto despacho violou os arts° 50°, 59º, 63° e 64° n° 2 do DL 433/82, assim como o art.° 32º CRP e os art.°s 199° d), 120° n° 2 d) e 122° 1º do Cód. Proc. Penal 8. Deve pois, ser o recurso da decisão administrativa referido em 2° deferido, e o douto despacho revogado em justiça.
Respondeu o Exmo. Procurador- Adjunto, concluindo: a) A autoridade administrativa decidiu em função da prova de que dispunha; b) Essa prova implicava a condenação do acoimado; c) É da essência do processo contra-ordenacional que seja ordenado à obtenção de decisões úteis e não a meras decisões de diversão; d) No processo contra-ordenacional não há qualquer obstáculo a que o infractor exponha as suas razões com que a autoridade administrativa terá que contar para decidir e o arguido terá que fazer uso dessa faculdade; e) Em sede de recurso para a primeira instância e para se obter decisão favorável, não se tem que conhecer prova não apresentada à autoridade administrativa.
Posto isto, o Ministério Público manifesta-se no sentido de dever ser recusado provimento ao recurso.
Neste Tribunal, o Exmo. Procurador- Geral Adjunto limitou-se a suscitar a questão prévia do efeito atribuído ao recurso.
Cumpriu-se o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, não tendo havido resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Questão prévia.
Conhecendo da questão prévia do efeito atribuído ao recurso, dir-se-á: Quanto à decisão de rejeição liminar da impugnação judicial do arguido, o respectivo recurso teria de subir: a) imediatamente (artº 407º, nº 1, al. a) ), pois que a decisão pôs termo à causa; b) nos próprios autos (artº 406º, nº 1), pois que a decisão pôs termo à causa; c) e com efeito suspensivo (artº 408º, nº 1, al. a), todos do CPP), pois que a decisão recorrida deve ser tida como decisão final (condenatória).
O recurso, porém, foi admitido a subir, ainda que imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo...
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