Acórdão nº 269/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelLÚCIA SOUSA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

12 ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA HUGO e esposa SUSANA , instauraram acção com processo ordinário, contra P, pedindo que as Rés sejam condenadas a restituir em dobro o sinal prestado pelos Autores, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

Alegam para tanto e resumidamente, que celebraram com as Rés um contrato de promessa de compra e venda de uma fracção autónoma T 3, identificada provisoriamente por 4º A, com uma arrecadação e um lugar para estacionamento, mediante o preço de € 99.260,78.

Os Autores cumpriram com a entrega atempadas das quantias acordadas, ficando um remanescente de € 54.593,43, que deveria ser pago no acto da escritura.

Acontece que as Rés nunca marcaram a escritura de compra e venda, apesar das várias interpelações para o efeito, pelo que os Autores perderam o interesse na prestação.

Contestaram as Rés pedindo a improcedência da acção.

Foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou as Rés a pagarem aos Autores a quantia de € 89.344,72, a título de restituição do sinal em dobro, acrescida de juros de mora, desde 22/12/2005, à taxa anual de 4%, absolvendo-se as Rés dos restantes juros peticionados.

Inconformada, apelou a Ré P, concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte: 1. Resulta das disposições conjugadas dos artigos 442º, 801º e 808º do Código Civil, que só o incumprimento definitivo do promitente-vendedor habilita o promitente-comprador a resolver o contrato-promessa de compra e venda e a exigir o sinal passado em dobro.

  1. O incumprimento definitivo, ressalvada a hipótese do decurso do "prazo fatal" ou "absoluto", só ocorre pelo decurso do prazo razoável concedido em interpelação admonitória ou com a perda, objectivamente considerada, do interesse na celebração da escritura pública de compra e venda.

  2. O prazo de 36 meses constante da cláusula 4ª, nº 5, do contrato-promessa de compra e venda, não é um prazo absoluto ou fatal, nem a matéria de facto apurada nos autos permite concluir pelo respectivo preenchimento, com a daí decorrente obrigação da apelante pagar aos apelados o sinal em dobro.

  3. Resulta da cláusula SEGUNDA do contrato-promessa de compra e venda dos autos que durante o prazo de 24 meses, aí previsto, só a apelante dispunha da faculdade de marcar a escritura pública dos contratos prometidos, disso dando conhecimento ao apelado, com a indicação do lugar, dia e hora para a respectiva outorga.

  4. Contudo, após o decurso do referido prazo, a apelante deixou de ter o exclusivo direito de marcar a escritura pública, podendo qualquer das partes proceder à marcação.

  5. Assim, tendo em consideração que também os apelados não procederam à marcação da escritura pública, não se vê como se pode considerar que a escritura pública não se realizou por causa imputável à apelante; por isso, tal não celebração é imputável não só à apelante mas, também, aos apelados, não se preenchendo a previsão da cláusula QUARTA, nº 5, do contrato-promessa.

  6. Aliás, caberia aos AA. alegar e provar a matéria de facto de que depende a verificação dos efeitos constantes daquela cláusula ex vi do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, não sendo caso de inversão do ónus da prova porque se é certo que a culpa do devedor se presume, a "causa imputável ao devedor", com a qual a culpa não se confunde, não dispensa a sua demonstração nos autos.

  7. Não se pode considerar que ocorreu conversão da mora em incumprimento definitivo, com o envio da carta de 12 de Novembro de 2004, pois que nesta se, por um lado, os promitentes-compradores concederam prazo suplementar para a celebração da escritura, por outro, expressa e inequivocamente afirmam que não a outorgarão nos termos devidos, não aceitando, assim, pontualmente, a prestação nos termos acordados.

  8. Por outro lado, a matéria resultante da resposta afirmativa ao quesito 1° da base instrutória - "os autores pretendiam adquirir a fracção dos autos para primeira habitação" - é insuficiente para se poder concluir que, à data da declaração resolutória, os mesmos autores tinham perdido o interesse na prestação, ou seja, o de, objectivamente, celebrarem, nos termos devidos, a compra e venda prometida.

  9. Ao decidir como decidiu, o Senhor Juiz a quo violou o preceituado nos artigos 442º, nºs 1 e 2, 801º, 802º, 342º, nº 1, 344º, nº 1, 350º nºs 1 e 2 e 799º, nº 1, todos do Código Civil, bem como a cláusula QUARTA, nºs 4 e 5, do contrato-promessa, impondo-se, assim, a revogação da sentença apelada, com a absolvição da R., ora apelante, do pedido.

    Contra alegaram os Autores pugnando pela manutenção pela manutenção do julgado.

    *** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR.

    *** Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações...

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