Acórdão nº 269/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | LÚCIA SOUSA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
12 ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA HUGO e esposa SUSANA , instauraram acção com processo ordinário, contra P, pedindo que as Rés sejam condenadas a restituir em dobro o sinal prestado pelos Autores, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
Alegam para tanto e resumidamente, que celebraram com as Rés um contrato de promessa de compra e venda de uma fracção autónoma T 3, identificada provisoriamente por 4º A, com uma arrecadação e um lugar para estacionamento, mediante o preço de € 99.260,78.
Os Autores cumpriram com a entrega atempadas das quantias acordadas, ficando um remanescente de € 54.593,43, que deveria ser pago no acto da escritura.
Acontece que as Rés nunca marcaram a escritura de compra e venda, apesar das várias interpelações para o efeito, pelo que os Autores perderam o interesse na prestação.
Contestaram as Rés pedindo a improcedência da acção.
Foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou as Rés a pagarem aos Autores a quantia de € 89.344,72, a título de restituição do sinal em dobro, acrescida de juros de mora, desde 22/12/2005, à taxa anual de 4%, absolvendo-se as Rés dos restantes juros peticionados.
Inconformada, apelou a Ré P, concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte: 1. Resulta das disposições conjugadas dos artigos 442º, 801º e 808º do Código Civil, que só o incumprimento definitivo do promitente-vendedor habilita o promitente-comprador a resolver o contrato-promessa de compra e venda e a exigir o sinal passado em dobro.
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O incumprimento definitivo, ressalvada a hipótese do decurso do "prazo fatal" ou "absoluto", só ocorre pelo decurso do prazo razoável concedido em interpelação admonitória ou com a perda, objectivamente considerada, do interesse na celebração da escritura pública de compra e venda.
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O prazo de 36 meses constante da cláusula 4ª, nº 5, do contrato-promessa de compra e venda, não é um prazo absoluto ou fatal, nem a matéria de facto apurada nos autos permite concluir pelo respectivo preenchimento, com a daí decorrente obrigação da apelante pagar aos apelados o sinal em dobro.
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Resulta da cláusula SEGUNDA do contrato-promessa de compra e venda dos autos que durante o prazo de 24 meses, aí previsto, só a apelante dispunha da faculdade de marcar a escritura pública dos contratos prometidos, disso dando conhecimento ao apelado, com a indicação do lugar, dia e hora para a respectiva outorga.
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Contudo, após o decurso do referido prazo, a apelante deixou de ter o exclusivo direito de marcar a escritura pública, podendo qualquer das partes proceder à marcação.
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Assim, tendo em consideração que também os apelados não procederam à marcação da escritura pública, não se vê como se pode considerar que a escritura pública não se realizou por causa imputável à apelante; por isso, tal não celebração é imputável não só à apelante mas, também, aos apelados, não se preenchendo a previsão da cláusula QUARTA, nº 5, do contrato-promessa.
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Aliás, caberia aos AA. alegar e provar a matéria de facto de que depende a verificação dos efeitos constantes daquela cláusula ex vi do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, não sendo caso de inversão do ónus da prova porque se é certo que a culpa do devedor se presume, a "causa imputável ao devedor", com a qual a culpa não se confunde, não dispensa a sua demonstração nos autos.
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Não se pode considerar que ocorreu conversão da mora em incumprimento definitivo, com o envio da carta de 12 de Novembro de 2004, pois que nesta se, por um lado, os promitentes-compradores concederam prazo suplementar para a celebração da escritura, por outro, expressa e inequivocamente afirmam que não a outorgarão nos termos devidos, não aceitando, assim, pontualmente, a prestação nos termos acordados.
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Por outro lado, a matéria resultante da resposta afirmativa ao quesito 1° da base instrutória - "os autores pretendiam adquirir a fracção dos autos para primeira habitação" - é insuficiente para se poder concluir que, à data da declaração resolutória, os mesmos autores tinham perdido o interesse na prestação, ou seja, o de, objectivamente, celebrarem, nos termos devidos, a compra e venda prometida.
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Ao decidir como decidiu, o Senhor Juiz a quo violou o preceituado nos artigos 442º, nºs 1 e 2, 801º, 802º, 342º, nº 1, 344º, nº 1, 350º nºs 1 e 2 e 799º, nº 1, todos do Código Civil, bem como a cláusula QUARTA, nºs 4 e 5, do contrato-promessa, impondo-se, assim, a revogação da sentença apelada, com a absolvição da R., ora apelante, do pedido.
Contra alegaram os Autores pugnando pela manutenção pela manutenção do julgado.
*** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR.
*** Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações...
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