Acórdão nº 4847/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. O Mº Público propôs, contra A. […], acção com processo especial, a correr termos na […] Vara Cível de Lisboa, pedindo se decrete, com fundamento em anomalia psíquica, a interdição da requerida.

Contestou esta, impugnando os fundamentos da pretendida interdição - e concluindo, assim, pela improcedência da acção.

Efectuado exame pericial, no despacho saneador, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente.

Inconformado, dessa decisão, veio o requerente interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - A.[…] apresenta uma perturbação afectiva bipolar (tipo - I), que é uma doença psiquiátrica caracterizada por variações acentuadas do humor, com crises repetidas de depressão e mania.

- Nas fases de descompensação - crises - verifica-se um compromisso evidente a nível do juízo crítico e da adaptação à realidade, traduzido, nomeadamente, por ideação delirante e tendência para a prodigalidade (despesas excessivas, dívidas e ofertas exageradas), não possuindo capacidade para reger a sua pessoa e bens.

- Não é de excluir que nos períodos inter-críticos mantenha essa capacidade.

- Circunstâncias stressantes podem actuar como factores precipitantes de crises maníacas ou depressivas.

- Não há nenhum tratamento que cure a doença por completo, pelo que se trata de uma afectação permanente. - Com a participação activa e, porventura, instigadora, do seu actual marido, praticou, antes e, possivelmente, depois de ter contraído matrimónio, significativos actos de alienação do seu património, cujo alcance, amplitude, causas e efeitos não foram, ainda, apurados.

- Em circunstâncias que, genericamente, coincidem com períodos de crise e internamento, apresentou queixas contra o marido, por extorsão e ameaças, encontrando-se os processos por elas originados ainda em fase de investigação.

- Uma vez que não se chegou, sequer, à fase de produção de prova, tendo a acção sido decidida na sequência de audiência preparatória, não foi possível apurar se as motivações destas queixas ocorreram como factores desencadeadores das crises ou no contexto destas.

- Também não se apurou se se verificaram (e poderão a verificar-se no futuro) circunstâncias particularmente perturbadoras que façam despoletar uma crise, nem se, para além dos internamentos cujo conhecimento foi trazido ao processo, ocorreram entretanto outras crises, quer de carácter maníaco quer de...

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