Acórdão nº 374/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, o BANCO A intentou contra MARIA e marido CARLOS acção com processo sumário, na qual pediu que os RR. fossem condenados a pagar-lhe, solidariamente, a importância de € 3.847,20, acrescida de € 869,17 de juros vencidos até 21 de Agosto de 2002, mais € 34,77 de imposto de selo sobre estes juros, mais os juros que, à taxa anual de 35,24%, se vencessem sobre a dita quantia de € 3.847,20, desde 22 de Agosto de 2002 até integral pagamento, mais o imposto de selo - à taxa de 4% - sobre eles incidente, e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal.

Por sentença, transitada em julgado, foi a acção julgada procedente e provada e porque os RR., ora executados, nada pagaram à A., ora exequente, instaurou esta execução contra aqueles, nomeando bens à penhora.

Após diligências várias, apenas se conseguiu proceder à penhora de um veículo automóvel e à respectiva venda, tendo sido depositada a quantia respeitante a tal venda, de apenas € 55,00.

Depois desta venda, o exequente, ora agravante, dirigiu ao processo requerimento do seguinte teor: "BANCO .... nos autos de acção com processo sumário, ao presente em execução de sentença que, por este Juízo, 3.ª Secção, intentou contra MARIA e marido, tendo sido notificado da devolução da carta precatória para penhora, bem como da junção aos autos do documento de fls. 157, vem, atento o que dos mesmos consta e o mais que dos autos consta, e porque não conhece nem tem forma de localizar outros bens ou valores penhoráveis pertencentes aos executados, requerer a V. Exa. se digne ordenar a remessa dos autos à Secção Central, para efeitos de se proceder a liquidação".

Sobre este requerimento veio a recair o seguinte despacho: "Do teor do requerimento que antecede, resulta clara a intenção da exequente de renunciar ao seu crédito, no que consubstancia, com tal pedido, uma verdadeira renúncia à legítima satisfação (coerciva) do crédito exequendo, subsumível ao disposto no n.º 3 do artigo 916° do Código de Processo Civil.

Tal circunstância implica, ainda de acordo com o preceito legal citado, a suspensão imediata da instância executiva, o que se ordena.

Assim, remeta os autos à conta, com custas pelo executado (cfr. o preceito supra citado), por este ter dado causa à presente acção".

Inconformado com a decisão, veio o exequente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações...

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