Acórdão nº 374/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, o BANCO A intentou contra MARIA e marido CARLOS acção com processo sumário, na qual pediu que os RR. fossem condenados a pagar-lhe, solidariamente, a importância de € 3.847,20, acrescida de € 869,17 de juros vencidos até 21 de Agosto de 2002, mais € 34,77 de imposto de selo sobre estes juros, mais os juros que, à taxa anual de 35,24%, se vencessem sobre a dita quantia de € 3.847,20, desde 22 de Agosto de 2002 até integral pagamento, mais o imposto de selo - à taxa de 4% - sobre eles incidente, e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal.
Por sentença, transitada em julgado, foi a acção julgada procedente e provada e porque os RR., ora executados, nada pagaram à A., ora exequente, instaurou esta execução contra aqueles, nomeando bens à penhora.
Após diligências várias, apenas se conseguiu proceder à penhora de um veículo automóvel e à respectiva venda, tendo sido depositada a quantia respeitante a tal venda, de apenas € 55,00.
Depois desta venda, o exequente, ora agravante, dirigiu ao processo requerimento do seguinte teor: "BANCO .... nos autos de acção com processo sumário, ao presente em execução de sentença que, por este Juízo, 3.ª Secção, intentou contra MARIA e marido, tendo sido notificado da devolução da carta precatória para penhora, bem como da junção aos autos do documento de fls. 157, vem, atento o que dos mesmos consta e o mais que dos autos consta, e porque não conhece nem tem forma de localizar outros bens ou valores penhoráveis pertencentes aos executados, requerer a V. Exa. se digne ordenar a remessa dos autos à Secção Central, para efeitos de se proceder a liquidação".
Sobre este requerimento veio a recair o seguinte despacho: "Do teor do requerimento que antecede, resulta clara a intenção da exequente de renunciar ao seu crédito, no que consubstancia, com tal pedido, uma verdadeira renúncia à legítima satisfação (coerciva) do crédito exequendo, subsumível ao disposto no n.º 3 do artigo 916° do Código de Processo Civil.
Tal circunstância implica, ainda de acordo com o preceito legal citado, a suspensão imediata da instância executiva, o que se ordena.
Assim, remeta os autos à conta, com custas pelo executado (cfr. o preceito supra citado), por este ter dado causa à presente acção".
Inconformado com a decisão, veio o exequente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações...
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