Acórdão nº 2523/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VALENTE |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos Maria […] pedir que seja declarada válida e eficaz a denúncia do contrato de arrendamento, relativamente ao Réu José […] contra o pagamento da indemnização legal, no montante de € 832,80, e que se condene o demandado no despejo do locado.
Regularmente citado, manifestou-se o Réu pela irrelevância da denúncia, sustentando a improcedência do pedido de despejo. Formulou ainda o Réu, subsidiariamente, pedido reconvencional, reclamando o condenação da A. no pagamento da importância de € 17.554,06, a título de benfeitorias realizadas no locado.
A Autora manifestou-se pela improcedência do pedido reconvencional.
Realizou-se o julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção provada e procedente, condenando o Réu no pedido, e absolvendo a Aª do pedido reconvencional.
Foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por contrato verbal, celebrado há mais de quarenta anos, João […], antecessor da Autora na respectiva propriedade, deu de arrendamento a Manuel […], para habitação, o prédio urbano sito no […] concelho do Funchal, 2. Manuel […] faleceu, no dia 3 de Julho de 2003.
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Através de carta registada, com aviso de recepção, datada de 4 de Agosto de 2003, o Réu comunicou à Autora o seguinte: "José […], filho de Manuel[…], arrendatário do imóvel ao […]Funchal, que é da V / propriedade, vêm, nos termos do artigo 89 do Regime do Arrendamento Urbano, comunicar-lhe o falecimento do seu pai, ocorrido em 3 de Julho de 2003. O ora signatário, que vivia há mais de um ano com o seu pai, não pretende renunciar ao direito à transmissão do referido arrendamento, que lhe é conferido por lei, solicitando, em consequência, que os respectivos recibos de renda sejam passados em nome de José […]...".
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Através de carta registada, com aviso de recepção, datada de 1 de Setembro de 2003, a Autora comunicou ao Réu o seguinte: "Acuso a recepção da v / carta datada de 04.08.2003, mas com carimbo dos C.T.T. de 12.08.2003, bem como os documentos que a acompanhavam, o que mereceu a melhor atenção. Na sequência da mesma, e nos termos do nº 1 do art. 89º- A do R.A.U., venho comunicar a V. Exa que opto pela denúncia do contrato de arrendamento, aceitando pagar uma indemnização de valor correspondente a 10 anos de renda...".
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Através de carta registada com aviso de recepção, datada de 9 de Setembro de 2003, o Réu comunicou à Autora o seguinte: "Acuso a recepção da s/carta datada de 1 de Setembro de 2003, e na sequência da mesma, venho por este meio alertá-la para a seguinte situação. Sucedi na pessoa de meu pai, após a morte deste, ainda com 25 anos. Desta forma, tenho a minha posição contratual salvaguardada pelas disposições legais referentes a esta matéria (vide art. 85º/1/b + art. 87º/ b. do R A U), até perfazer 26 anos. Até lá não lhe assiste o direito que invoca. Pelo que segundo os mesmos preceitos legais, a informarei 30 dias antes de perfazer os 26 anos para nessa data tomar as atitudes que mais achar conveniente...".
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Através de carta registada, com aviso de recepção, datada de 25 de Novembro de 2003, a Autora comunicou ao Réu o seguinte: "Na sequência da minha carta de 01/09/03, e uma vez que não houve da parte de V. Exa. oposição à denúncia do contrato de arrendamento em causa (nº 3 do art. 89-A do R A U), venho pelo presente, e nos termos do nº 1 do art. 89-C do R A U, remeter a V. Exa., através...
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