Acórdão nº 2523/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos Maria […] pedir que seja declarada válida e eficaz a denúncia do contrato de arrendamento, relativamente ao Réu José […] contra o pagamento da indemnização legal, no montante de € 832,80, e que se condene o demandado no despejo do locado.

Regularmente citado, manifestou-se o Réu pela irrelevância da denúncia, sustentando a improcedência do pedido de despejo. Formulou ainda o Réu, subsidiariamente, pedido reconvencional, reclamando o condenação da A. no pagamento da importância de € 17.554,06, a título de benfeitorias realizadas no locado.

A Autora manifestou-se pela improcedência do pedido reconvencional.

Realizou-se o julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção provada e procedente, condenando o Réu no pedido, e absolvendo a Aª do pedido reconvencional.

Foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por contrato verbal, celebrado há mais de quarenta anos, João […], antecessor da Autora na respectiva propriedade, deu de arrendamento a Manuel […], para habitação, o prédio urbano sito no […] concelho do Funchal, 2. Manuel […] faleceu, no dia 3 de Julho de 2003.

  1. Através de carta registada, com aviso de recepção, datada de 4 de Agosto de 2003, o Réu comunicou à Autora o seguinte: "José […], filho de Manuel[…], arrendatário do imóvel ao […]Funchal, que é da V / propriedade, vêm, nos termos do artigo 89 do Regime do Arrendamento Urbano, comunicar-lhe o falecimento do seu pai, ocorrido em 3 de Julho de 2003. O ora signatário, que vivia há mais de um ano com o seu pai, não pretende renunciar ao direito à transmissão do referido arrendamento, que lhe é conferido por lei, solicitando, em consequência, que os respectivos recibos de renda sejam passados em nome de José […]...".

  2. Através de carta registada, com aviso de recepção, datada de 1 de Setembro de 2003, a Autora comunicou ao Réu o seguinte: "Acuso a recepção da v / carta datada de 04.08.2003, mas com carimbo dos C.T.T. de 12.08.2003, bem como os documentos que a acompanhavam, o que mereceu a melhor atenção. Na sequência da mesma, e nos termos do nº 1 do art. 89º- A do R.A.U., venho comunicar a V. Exa que opto pela denúncia do contrato de arrendamento, aceitando pagar uma indemnização de valor correspondente a 10 anos de renda...".

  3. Através de carta registada com aviso de recepção, datada de 9 de Setembro de 2003, o Réu comunicou à Autora o seguinte: "Acuso a recepção da s/carta datada de 1 de Setembro de 2003, e na sequência da mesma, venho por este meio alertá-la para a seguinte situação. Sucedi na pessoa de meu pai, após a morte deste, ainda com 25 anos. Desta forma, tenho a minha posição contratual salvaguardada pelas disposições legais referentes a esta matéria (vide art. 85º/1/b + art. 87º/ b. do R A U), até perfazer 26 anos. Até lá não lhe assiste o direito que invoca. Pelo que segundo os mesmos preceitos legais, a informarei 30 dias antes de perfazer os 26 anos para nessa data tomar as atitudes que mais achar conveniente...".

  4. Através de carta registada, com aviso de recepção, datada de 25 de Novembro de 2003, a Autora comunicou ao Réu o seguinte: "Na sequência da minha carta de 01/09/03, e uma vez que não houve da parte de V. Exa. oposição à denúncia do contrato de arrendamento em causa (nº 3 do art. 89-A do R A U), venho pelo presente, e nos termos do nº 1 do art. 89-C do R A U, remeter a V. Exa., através...

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