Acórdão nº 9682/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelROSÁRIO GONÇALVES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: Os autores, Maria e E intentaram acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra os réus, T e marido F, pedindo se declare a resolução do contrato promessa de compra e venda, celebrado em 5 de Junho de 2003, com fundamento em incumprimento culposo e definitivo imputável aos réus, desde 9/11/2004 e condenando-se estes, na perda das quantias já entregues aos autores a título de sinal e reforços do mesmo, a entregar aquele prédio aos autores, livre e desembaraçado de pessoas e bens e a pagar uma indemnização de €100,00 por cada dia de ocupação do prédio desde, o dia 9 de Novembro de 2004 até à data da entrega efectiva do imóvel.

Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferido saneador-sentença, o qual condenou os réus em tudo o peticionado.

Inconformada, recorreu a apelante, concluindo nas suas alegações, em síntese: - A indemnização por ocupação diária do imóvel deve limitar-se à quantia de € 100,00.

- Julgando de forma diversa, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 1041º., nº. 1 e 334º., do C. Civil.

Contra-alegaram os autores, pugnando pela manutenção do decidido.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º., nº. 2, 664º., 684º. e 690º., todos do CPC.

A questão a dirimir consiste em aquilatar se a indemnização por ocupação diária do imóvel é excessiva, violando o disposto nos arts. 1041º., nº. 1 e 334º., do Código Civil.

A matéria de facto delineada na 1ª. Instância foi a seguinte: A)- Encontra-se inscrita na 1ª. Conservatória do Registo Predial de Oeiras a aquisição da propriedade do prédio urbano sito na Rua 1° de Maio, nºs 2 e 2 A (anteriormente Rua Silvassá), em Paço de Arcos, inscrito na matriz sob o artigo 988, da freguesia de Paço de Arcos, concelho de Oeiras sob o nº. 2.130, freguesia de Faço de Arcos, conforme consta do documento que aqui dou por reproduzido e que dos autos é fls. 14-15 B)-Os Autores celebraram com os Réus o acordo que denominaram de contrato-promessa de compra e venda que dos autos é fls. 16 a 23 que aqui dou por reproduzido, pelo qual declaram prometer vender aos réus, e estes prometeram comprar-lhes, o prédio urbano identificado na alínea A), livre de ónus ou encargos, no estado em que o mesmo se encontrava e que era conhecido dos promitentes-compradores, com, no essencial, as seguintes cláusulas: "Segunda 2. Os promitentes-compradores poderão, até quinze dias antes da data prevista para a celebração da escritura de compra e venda, nomear um terceiro para assumir a sua posição contratual, devendo para tanto comunicá-lo aos promitentes vendedores, através de carta registada com aviso de recepção, e desde que estejam pontualmente cumpridos todos os pagamentos previstos e até então vencidos, assumindo a pessoa nomeada todos os direitos e obrigações emergentes deste contrato promessa. Terceira - O preço ajustado para a compra e venda é...

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