Acórdão nº 9682/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ROSÁRIO GONÇALVES |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: Os autores, Maria e E intentaram acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra os réus, T e marido F, pedindo se declare a resolução do contrato promessa de compra e venda, celebrado em 5 de Junho de 2003, com fundamento em incumprimento culposo e definitivo imputável aos réus, desde 9/11/2004 e condenando-se estes, na perda das quantias já entregues aos autores a título de sinal e reforços do mesmo, a entregar aquele prédio aos autores, livre e desembaraçado de pessoas e bens e a pagar uma indemnização de €100,00 por cada dia de ocupação do prédio desde, o dia 9 de Novembro de 2004 até à data da entrega efectiva do imóvel.
Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferido saneador-sentença, o qual condenou os réus em tudo o peticionado.
Inconformada, recorreu a apelante, concluindo nas suas alegações, em síntese: - A indemnização por ocupação diária do imóvel deve limitar-se à quantia de € 100,00.
- Julgando de forma diversa, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 1041º., nº. 1 e 334º., do C. Civil.
Contra-alegaram os autores, pugnando pela manutenção do decidido.
Foram colhidos os vistos.
2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º., nº. 2, 664º., 684º. e 690º., todos do CPC.
A questão a dirimir consiste em aquilatar se a indemnização por ocupação diária do imóvel é excessiva, violando o disposto nos arts. 1041º., nº. 1 e 334º., do Código Civil.
A matéria de facto delineada na 1ª. Instância foi a seguinte: A)- Encontra-se inscrita na 1ª. Conservatória do Registo Predial de Oeiras a aquisição da propriedade do prédio urbano sito na Rua 1° de Maio, nºs 2 e 2 A (anteriormente Rua Silvassá), em Paço de Arcos, inscrito na matriz sob o artigo 988, da freguesia de Paço de Arcos, concelho de Oeiras sob o nº. 2.130, freguesia de Faço de Arcos, conforme consta do documento que aqui dou por reproduzido e que dos autos é fls. 14-15 B)-Os Autores celebraram com os Réus o acordo que denominaram de contrato-promessa de compra e venda que dos autos é fls. 16 a 23 que aqui dou por reproduzido, pelo qual declaram prometer vender aos réus, e estes prometeram comprar-lhes, o prédio urbano identificado na alínea A), livre de ónus ou encargos, no estado em que o mesmo se encontrava e que era conhecido dos promitentes-compradores, com, no essencial, as seguintes cláusulas: "Segunda 2. Os promitentes-compradores poderão, até quinze dias antes da data prevista para a celebração da escritura de compra e venda, nomear um terceiro para assumir a sua posição contratual, devendo para tanto comunicá-lo aos promitentes vendedores, através de carta registada com aviso de recepção, e desde que estejam pontualmente cumpridos todos os pagamentos previstos e até então vencidos, assumindo a pessoa nomeada todos os direitos e obrigações emergentes deste contrato promessa. Terceira - O preço ajustado para a compra e venda é...
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