Acórdão nº 446/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.
No processo de execução instaurado por "C. […] SA" contra "S.[…], Lda." veio a exequente nomear à penhora o capital social da executada.
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Foi indeferida a sua pretensão, com o fundamento de o capital social não constituir um bem ou direito penhorável.
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Inconformada com esta decisão, agrava a exequente, e, em conclusão, diz: A executada não tem quaisquer outros bens susceptíveis de penhora, pelo que, assumindo o capital social uma função de garantia dos credores, deve o mesmo ser penhorado.
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Não houve contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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A matéria de facto a ter em conta na decisão deste recurso é a que consta do relatório.
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No processo constitutivo da sociedade ocupa posição cimeira a formação do capital social (v. art. 9º, 1, f), do CSC) o qual consiste basicamente na expressão em numerário das entradas iniciais dos sócios (1).
O capital social é, contudo, como afirma Oliveira Ascensão, uma figura misteriosa, pois embora exprima tendencialmente o valor do investimento inicial realizado, a partir daí, embora o seu valor se possa manter inalterado, o valor do património varia dia a dia. Também Ferrer Correia (Lições de Direito Comercial, 2º volume, 1968, pág. 218) chama a atenção para a distinção a fazer entre património social e capital social. Segundo este Professor, capital social é a cifra representativa da soma das entradas dos sócios e serve de base para o cálculo dos resultados da exploração, dos lucros e perdas e ainda para a distribuição dos lucros aos sócios; património social (valor do activo, descontado o passivo) é o fundo real variável que só em determinados momentos, ao levantar-se o balanço, é possível concretizar numa cifra.
Aponta-se-lhe frequentemente uma função de garantia, associada ao principio da intangibilidade do capital, resultante por exemplo de regras que limitam o diferimento das entradas, que estipulam sobre o capital mínimo, que obrigam à constituição e reservas, que prescrevem a nulidade do pacto inicial, caso falte a menção do capital, e sobretudo a exigência de que as entradas consistam em bens susceptíveis de penhora (cfr. art. 20º, CSC (2)).
A função de garantia de que se fala, não vai, porém, muito além da representação contabilística de que para a sociedade foram realizadas entradas com determinado valor nominal. Na verdade, como afirma Oliveira Ascensão, ob. cit., 151, «não se pode pensar que o capital é algo que se...
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