Acórdão nº 446/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

No processo de execução instaurado por "C. […] SA" contra "S.[…], Lda." veio a exequente nomear à penhora o capital social da executada.

  1. Foi indeferida a sua pretensão, com o fundamento de o capital social não constituir um bem ou direito penhorável.

  2. Inconformada com esta decisão, agrava a exequente, e, em conclusão, diz: A executada não tem quaisquer outros bens susceptíveis de penhora, pelo que, assumindo o capital social uma função de garantia dos credores, deve o mesmo ser penhorado.

  3. Não houve contra-alegações.

  4. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

  5. A matéria de facto a ter em conta na decisão deste recurso é a que consta do relatório.

  6. No processo constitutivo da sociedade ocupa posição cimeira a formação do capital social (v. art. 9º, 1, f), do CSC) o qual consiste basicamente na expressão em numerário das entradas iniciais dos sócios (1).

    O capital social é, contudo, como afirma Oliveira Ascensão, uma figura misteriosa, pois embora exprima tendencialmente o valor do investimento inicial realizado, a partir daí, embora o seu valor se possa manter inalterado, o valor do património varia dia a dia. Também Ferrer Correia (Lições de Direito Comercial, 2º volume, 1968, pág. 218) chama a atenção para a distinção a fazer entre património social e capital social. Segundo este Professor, capital social é a cifra representativa da soma das entradas dos sócios e serve de base para o cálculo dos resultados da exploração, dos lucros e perdas e ainda para a distribuição dos lucros aos sócios; património social (valor do activo, descontado o passivo) é o fundo real variável que só em determinados momentos, ao levantar-se o balanço, é possível concretizar numa cifra.

    Aponta-se-lhe frequentemente uma função de garantia, associada ao principio da intangibilidade do capital, resultante por exemplo de regras que limitam o diferimento das entradas, que estipulam sobre o capital mínimo, que obrigam à constituição e reservas, que prescrevem a nulidade do pacto inicial, caso falte a menção do capital, e sobretudo a exigência de que as entradas consistam em bens susceptíveis de penhora (cfr. art. 20º, CSC (2)).

    A função de garantia de que se fala, não vai, porém, muito além da representação contabilística de que para a sociedade foram realizadas entradas com determinado valor nominal. Na verdade, como afirma Oliveira Ascensão, ob. cit., 151, «não se pode pensar que o capital é algo que se...

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