Acórdão nº 101/2007-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007

Data13 Fevereiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No processo de recurso de contra-ordenação nº6913/05.6TBSXL, do 1º Juízo Criminal do Seixal, que apreciou o recurso interposto pela arguida A…, da decisão proferida pela Câmara Municipal do Seixal que, por contra-ordenação ao disposto no art.98, nº1, al.a, do Dec. Lei nº555/99, de 16Dez., na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº177/01, de 4Jun., lhe aplicou a coima de €6.300, foi proferida decisão judicial, com o seguinte teor: "....

...tendo a autoridade administrativa, na sua decisão, omitido factos que integram o elemento subjectivo da infracção, declara-se a nulidade da decisão da autoridade administrativa e de todos os actos processuais subsequentes e, consequentemente, devolvem-se os autos à autoridade administrativa para os fins tidos por convenientes- nomeadamente a repetição da decisão administrativa, bem como dos actos posteriores".

  1. Inconformada com esta decisão judicial, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público, interpôs recurso, requerendo, nos termos do disposto no nº2 do art.73, do R.G.C.O., que o mesmo fosse aceite, por se lhe afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões: 2.1 Atenta a natureza e características do processo de contra-ordenação, pautado pela celeridade e pela simplicidade, as exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa consagradas no nº1, do art.58, do RGCO são menos intensas do que as relativas a uma sentença proferida em processo criminal; 2.2 No que respeita aos factos consubstanciadores da imputação subjectiva da contra-ordenação em causa nos autos, refere expressamente a decisão administrativa que "A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, sabia que as obras que estava a executar não se encontravam licenciadas, ainda assim conformou-se com o facto"; 2.3 Ao fazê-lo, a decisão administrativa caracterizou adequada e suficientemente a contra-ordenação em causa nos autos como dolosa, pelo que não poderia o Mmo. Juiz a quo ter concluído que aquela decisão não contem quaisquer factos que integram o elemento subjectivo da infracção; 2.4 A simples leitura da decisão administrativa permite ao arguido e ao juiz chamado a sindicá-lo alcançar os factos constitutivos da infracção (na sua vertente objectiva e subjectiva) e as razões de direito para a condenação; 2.5 Ao declarar a nulidade da decisão administrativa por...

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