Acórdão nº 3292/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2007

Data08 Fevereiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- M S R e B A S R, residentes em Lisboa, requereram execução para prestação de facto negativo, baseada em sentença homologatória de transacção, contra A M e M M, residentes no mesmo prédio, e A M e C M, residentes no dito prédio.

Alegam que por via da sobredita sentença ficaram os Executados obrigados a utilizar os estendais de roupa respectivos com as limitações "constantes do título executivo que agora se junta", o que não têm feito, continuando "a manter o procedimento anterior à acção que serve por base à presente execução" Continuando os Exequentes, "todos os dias...a ver a sua entrada de casa impedida com roupa estendida de propósito, a pingar, para que molhe as suas costas quando entram e saem de casa".

Inventariando datas em que tal tem ocorrido.

E passando, depois, a enumerar agressões/provocações, perpetradas pelos Executados contra a Exequente mulher e contra o Exequente marido.

Manifestando pretender a condenação dos "exequentes" (devendo ler-se, concede-se, "executados"), "a título de danos não patrimoniais...pelo incumprimento, numa sanção pecuniária compulsória, na quantia de 15.000 € para cada um dos exequentes".

Por despacho de folhas 88 e v.º considerou-se que "não se discrimina, em relação a cada um dos comportamentos dos executados, os concretos danos morais daí resultantes e a respectiva quantificação; ou seja, do requerimento não resulta, relativamente ao total pedido por cada um dos exequentes (15.000€) qual a parte correspondente aos danos provocados pela conduta reiterada referente aos estendais de roupa".

Convidando-se os Exequentes a "esclarecer em concreto os danos derivados de cada um dos tipos de condutas imputadas aos executados, mais especificamente os danos resultantes da continuação da utilização dos estendais nos termos expostos".

Ao que corresponderam os Exequentes, por requerimento de folhas 92 a 94, discriminando, no plano da sua substanciação fáctica, as situações determinantes do que entendem ser os danos causados aos Exequentes, à Exequente mulher e ao Exequente marido.

Sem quantificação do valor atribuído aos danos ocasionados pela continuação da utilização abusiva dos estendais de roupa.

Sendo, a folhas 110, proferido novo despacho, considerando não ter sido dada cabal satisfação ao visado no anterior despacho, e por isso que se pretendia viessem os Exequentes "quantificar (indicar o concreto valor) cada dano por eles alegado, de forma a que o tribunal possa aferir dentro do montante global de € 15.000, quais os montantes parcelares correspondentes aos danos morais de cada um dos executados derivados do facto de os executados continuarem a estender a roupa".

E concedendo aos exequentes novo prazo "para o supra-referido efeito".

Respondendo os Exequentes, a tal convite, com o requerimento de folhas 116, 117, alegando que o incómodo sofrido pelos termos em que os Executados estendem a roupa, "não tem preço", e que "não conseguem dizer" qual dos danos sofridos é mais gravoso, embora quanto à Exequente Beatriz "para ela é muito mais gravoso ter sido agredida com pó químico,...", repetindo considerações já feitas no seu anterior requerimento, e requerendo "a V. Exa., que mande seguir os autos, ouvir prova e à final, condenar os executados a uma indemnização...".

Sendo, sequencialmente, proferido o despacho de folhas 120 a 122, que - considerando ser caso de indeferimento liminar parcial do requerimento executivo, na parte relativa ao pedido de indemnização referente aos danos decorrentes das agressões alegadas...

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