Acórdão nº 10077/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Fernandes demandou, na 4ª Vara Cível de Lisboa, Companhia de Seguros, pedindo que a Ré seja condenada: i - no pagamento da quantia de 1.308.188$40 relativa a amortizações indevidamente pagas pela Autora até Outubro de 1994 e nas que vier a pagar depois dessa data ii - no pagamento de 104.746$00 referentes a prémios de seguro indevidamente prestados pelo Autor, igualmente até Outubro de 1994 e nos anos que se vencer depois da mesma data; iii - no pagamento de juros vencidos referentes a indevidas amortizações e prémios de seguro; iv - no pagamento da quantia de 500.000$00 a título de danos não patrimoniais; v - e no pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor de 50.000$00 por cada mês até integral cumprimento do que lhe é devido.

Segundo o Autor, entre a ora Ré e o Banco foi convencionado um contrato de Seguro de Vida - Grupo e Invalidez Permanente de que são participantes os empregados do referido Banco, beneficiários do Plano de Crédito à Habitação Própria e Permanente.

Este Seguro abrange situações de Morte ou Invalidez Permanente que ocorram durante o prazo de amortização do empréstimo contraído por funcionários do aludido Banco, no âmbito do referido Plano de Crédito.

O Autor é, desde 6 de Julho de 1984, simultaneamente beneficiário do referido Plano de Crédito à Habitação Própria e Permanente e participante do seguro de Grupo, uma vez que, nessa data, foi celebrado entre o Autor e o B um mútuo no valor de 1.800.000$00, destinado a compra de habitação própria.

Em Janeiro de 1991, o Autor viria a assinar novo Boletim de Adesão ao Seguro, escusando-se a responder ao questionário nele inserto, por entender que não havia qualquer alteração ao seu estado de saúde desde a última declaração.

Na sequência da dissolução do seu casamento, por divórcio, foi celebrado entre o Autor e o B um segundo mútuo no valor de 4.500.000$00 e igualmente destinado a compra de habitação própria.

O Autor tem, pelo menos, desde 1991, um médico assistente, o qual, em 14/10/92, num relatório que elaborou, resumiu a situação clínica do Autor, atestando que este padece de uma depressão ansiosa crónica fortemente vitalizada. Apesar de ter sido medicado regularmente, a sua situação tem-se agravado com o aumento súbito das crises de ansiedade, de tal sorte que o seu estado psicopatológico não lhe permite uma profissão regular, estando permanentemente limitada a sua capacidade de trabalho, pelo que deve ser considerado definitivamente incapacitado para o exercício de qualquer profissão.

Este relatório viria a ser confirmado pelos Serviços Clínicos do B e do SAMS, passando o Autor à situação de reforma a partir de 1/11/92.

Entretanto, o Autor viria a ser informado que a Ré não aceitava a sua invalidez, porquanto, no boletim de adesão ao seguro de 1991, o Autor atestou possuir plena capacidade de trabalho e não ter conhecimento de qualquer alteração do seu estado de saúde devido a doença ou a acidente ou a qualquer outro facto que influísse na apreciação do risco de morte ou invalidez, quando tais declarações eram omissas, uma vez que o Autor já era seguido por um médico psiquiatra por motivo de uma depressão ansiosa fortemente vitalizada, pelo que concluía a Ré que o seguro se encontrava cancelado.

O médico assistente do Autor emitiu então uma declaração médica, esclarecendo que assistia o Autor desde 1991, sendo certo que, durante todo o tempo em que foi seguido, se manteve compensado e em plenas capacidades psicológicas para a execução da sua tarefa, tal como o prova o facto de ter continuado a desempenhar normalmente o seu trabalho de modo adequado e correcto na Instituição onde trabalhava mas, em meados de 1992, o Autor entrou em descompensação do seu problema, tendo sido impossível controlar a sua situação desde então.

Perante a insistência do Autor para que fosse reconhecida a sua invalidez, a ora Ré convocou-o para comparecer nos seus serviços clínicos a 15/07/93, a fim de ser observado, sendo, após isso, informado que a Ré tinha decidido favoravelmente quanto à sua situação de Invalidez Total e Permanente.

Foi ainda solicitado pela Ré que o Autor a informasse sobre o montante do capital em dívida relativo ao empréstimo inicial contraído em 6/7/84, para que pudesse proceder ao pagamento da indemnização relativo a este empréstimo, o que de facto fez, tendo consequentemente sido cancelada a hipoteca que incidia sobre a fracção objecto do 1º mútuo.

Existe, porém, um segundo mútuo contraído em 27/7/91, igualmente destinado à compra de habitação própria, no valor de 4.500.000$00, e realizado na pendência do contrato de seguro, que vincula a Ré ao pagamento do capital seguro em caso de invalidez total ou permanente, caso esta ocorra durante o prazo de amortização do empréstimo para a compra de habitação. E perante o facto do Autor ter passado à reforma por invalidez e tal invalidez ter ocorrido no prazo de amortização dos empréstimos para a compra de habitação, impunha-se à Ré o cumprimento do contrato de seguro, sendo que, por tal não ter acontecido, foi compelido a efectuar prestações mensais do mútuo e os prémios de seguro que não mais eram devidos em virtude da reforma por invalidez.

Contestando, refere a Ré que o Autor em 1991, e para inclusão no Seguro de Grupo titulado pela Apólice 132, a partir de 8 de Fevereiro de 1991, subscreveu declaração em que atestou "a sua plena capacidade de trabalho e que não tem conhecimento de qualquer alteração importante do seu estado de saúde devido a doença ou acidente ou qualquer outro facto que influa na apreciação do risco de morte ou invalidez" e tal declaração era acompanhada por um relatório médico que certificava em 28 de Janeiro de 1991 a situação já atrás referida relativamente ao estado de saúde do Autor.

Não duvidando quer das declarações do Autor quer do Médico examinador, o Médico Chefe dos Serviços da Companhia de Seguros expressou, em 26 de Fevereiro de 1991, que aceitava sem reservas aquela declaração.

Não obstante, apesar desta declaração, o Autor manifestava então profundas alterações ao seu estado de saúde. Pelo menos, desde 1990, faltava com frequência ao serviço por razões de saúde, isto é, de doença. Era assistido frequentemente e, pelo menos, era-o por psiquiatra, sendo certo que essas modificações do seu estado de saúde eram do seu perfeito conhecimento.

Quer quando da data de subscrição do boletim de adesão ao seguro, quer quando da celebração do mútuo, o Autor sabia que o seu estado de saúde estava afectado, faltando, por tal motivo, com frequência ao serviço. Por esse mesmo motivo, era assistido por médico e que tal assistência lhe impunha a tomada de diferentes medicamentos. E todos esses factos foram omitidos à Ré, sendo certo que, se a Ré os conhecesse , não teria aceite a ampliação do montante de seguro que o Autor lhe propôs.

O Autor, ao declarar inexactamente, actua de má fé, razão que torna o seguro nulo, não assistindo ao Autor o direito a qualquer indemnização a coberto do mesmo seguro e nem mesmo o direito à recuperação de prémios.

Mas, ainda que se não comprovasse a má fé do Autor, ainda assim se manteria a nulidade do contrato.

É que, se o Autor ou o B tivessem declarado que, ao tempo da adesão de 1991, já aquele manifestava alterações de saúde, necessidade de assistência médica medicamentosa, a Ré não teria aceite o seguro e, em tal hipótese, não tem o Autor direito ao capital ou a qualquer indemnização, assistindo-lhe, tão somente, o direito a reaver os prémios pagos.

E, se, por hipótese, o seguro não fosse nulo, nunca o Autor teria direito a receber o valor das prestações de amortizações de empréstimo que haja feito ao BESCL. Teria sim direito ao capital seguro como resulta do texto da Apólice.

Oportunamente, procedeu-se a julgamento, tendo o Tribunal decidido a matéria de facto e, em seguida, foi proferida a sentença, julgando procedente a excepção peremptória invocada pela Seguradora e, consequentemente, ao abrigo do artigo 429º do Código Comercial, declarou a nulidade do contrato de seguro celebrado com o Autor, a partir de 8 de Fevereiro de 1991 e titulado pela apólice 132. Decidiu ainda, ao abrigo do artigo 289º, n.º 1, do Código Civil, condenar Ré a restituir ao Autor todos os prémios daquele seguro que a este foram cobrados e julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo Autor, com a consequente absolvição da Ré, porque a declaração de nulidade do contrato de seguro é impeditivo dos direitos invocados pelo demandante.

Inconformado, apelou o Autor, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1ª - A Cassete facultada, em cópia, para sustentar a transcrição dos depoimentos prestados em audiência, nenhum registo contém.

  1. - De igual modo, a cassete denominada "master" existente na Secção e onde também os depoimentos deveriam ter sido registados, igualmente nenhum registo contém, conforme confirmação dos funcionários.

  2. - Cremos, assim, estar perante uma nulidade apenas susceptível de ser suprida pela anulação de todo o Processado posterior ao início da Audiência de Julgamento dos Autos, com repetição integral do dito julgamento, seguindo-se os ulteriores trâmites até...

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