Acórdão nº 957/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2007
Data | 08 Fevereiro 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
10 Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «S - I F C» intentou o presente procedimento cautelar para apreensão de veículo e respectivos documentos contra N A C P.
Alegou a requerente, em resumo: No âmbito da sua actividade a requerente celebrou com a requerida um contrato que teve por objecto o financiamento total de € 23.131,08, destinados à aquisição de um veículo automóvel de marca S. Como condição da celebração do aludido contrato a requerente exigiu à requerida a constituição de reserva de propriedade a seu favor sobre aquele veículo, tendo o veículo sido vendido à requerida com aquele encargo que se encontra devidamente registado, mantendo-se na esfera jurídica da requerente a propriedade da viatura.
A requerida não procedeu ao pagamento de diversas prestações a que contratualmente se obrigara, tendo-lhe a requerente concedido um prazo suplementar para pagamento da dívida, findo o qual a mora se convertia em incumprimento definitivo.
A requerida não pagou nem procedeu à entrega do veículo.
Finalizou a requerente peticionando a apreensão do veículo sobre o qual tem reserva de propriedade e dos respectivos documentos.
Após ter sido determinada a citação da requerida veio a ser proferido despacho que indeferiu o pedido formulado pela requerente.
Desta decisão agravou a requerente, concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: a) O presente recurso vem interposto de decisão que indeferiu liminarmente a providência cautelar de apreensão de veículo automóvel, requerida nos termos do artigo 15° do Decreto-Lei n.° 54/75 de 12 de Fevereiro; b) O Meritíssimo Juiz a quo julgou a mesma manifestamente improcedente e nos termos do disposto no artigo 234°, n.° 4 alínea b) e 234°-A n.° 1, indeferiu liminarmente o Requerimento Inicial; c) A Requerente alegou sucintamente os seguintes factos: No dia 15 de Março de 2006 celebrou com a Requerida o contrato de financiamento para aquisição de uma viatura de marca S.
Como garantia do referido contrato foi inscrita a favor do mutuante reserva de propriedade sobre a mencionada viatura; A requerida incumpriu as obrigações que assumiu em virtude do referido contrato, nomeadamente não pagou as prestações convencionadas; d) Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que não se encontravam reunidos os pressupostos para o decretamento da providência, nomeadamente não se verificava um dos pressupostos que é "a resolução de um contrato de alienação"; e) Ou seja, para o Meritíssimo Juiz a quo não basta que se verifique a existência de reserva de propriedade inscrita a favor da Requerente acrescido do incumprimento das obrigações que originaram a mesma, é necessário, também, que a referida reserva de propriedade seja garantia do cumprimento de um contrato de compra e venda resolvido, e não de qualquer outro; f) Ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião, não faz a correcta interpretação da Lei; g) A reserva de propriedade, tradicionalmente uma garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada nas modalidades de contratação, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo, sobretudo, daqueles cuja finalidade e objecto é financiar um determinado bem, ou seja, quando existe uma interdependência entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda; h) Por isso tem sido defendida uma interpretação actualista do artigo 18° do DL 54/75, no sentido de que a acção de resolução a propor na sequência do procedimento cautelar constante do artigo 15° do mesmo diploma, não seja apenas do contrato de alienação, mas também do contrato de mútuo quando acessório do contrato de compra e venda, o que é o caso dos autos; i) Neste sentido, vejam-se os argumentos expendidos no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-10-2005, em que...
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