Acórdão nº 957/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2007

Data08 Fevereiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

10 Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «S - I F C» intentou o presente procedimento cautelar para apreensão de veículo e respectivos documentos contra N A C P.

Alegou a requerente, em resumo: No âmbito da sua actividade a requerente celebrou com a requerida um contrato que teve por objecto o financiamento total de € 23.131,08, destinados à aquisição de um veículo automóvel de marca S. Como condição da celebração do aludido contrato a requerente exigiu à requerida a constituição de reserva de propriedade a seu favor sobre aquele veículo, tendo o veículo sido vendido à requerida com aquele encargo que se encontra devidamente registado, mantendo-se na esfera jurídica da requerente a propriedade da viatura.

A requerida não procedeu ao pagamento de diversas prestações a que contratualmente se obrigara, tendo-lhe a requerente concedido um prazo suplementar para pagamento da dívida, findo o qual a mora se convertia em incumprimento definitivo.

A requerida não pagou nem procedeu à entrega do veículo.

Finalizou a requerente peticionando a apreensão do veículo sobre o qual tem reserva de propriedade e dos respectivos documentos.

Após ter sido determinada a citação da requerida veio a ser proferido despacho que indeferiu o pedido formulado pela requerente.

Desta decisão agravou a requerente, concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: a) O presente recurso vem interposto de decisão que indeferiu liminarmente a providência cautelar de apreensão de veículo automóvel, requerida nos termos do artigo 15° do Decreto-Lei n.° 54/75 de 12 de Fevereiro; b) O Meritíssimo Juiz a quo julgou a mesma manifestamente improcedente e nos termos do disposto no artigo 234°, n.° 4 alínea b) e 234°-A n.° 1, indeferiu liminarmente o Requerimento Inicial; c) A Requerente alegou sucintamente os seguintes factos: No dia 15 de Março de 2006 celebrou com a Requerida o contrato de financiamento para aquisição de uma viatura de marca S.

Como garantia do referido contrato foi inscrita a favor do mutuante reserva de propriedade sobre a mencionada viatura; A requerida incumpriu as obrigações que assumiu em virtude do referido contrato, nomeadamente não pagou as prestações convencionadas; d) Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que não se encontravam reunidos os pressupostos para o decretamento da providência, nomeadamente não se verificava um dos pressupostos que é "a resolução de um contrato de alienação"; e) Ou seja, para o Meritíssimo Juiz a quo não basta que se verifique a existência de reserva de propriedade inscrita a favor da Requerente acrescido do incumprimento das obrigações que originaram a mesma, é necessário, também, que a referida reserva de propriedade seja garantia do cumprimento de um contrato de compra e venda resolvido, e não de qualquer outro; f) Ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião, não faz a correcta interpretação da Lei; g) A reserva de propriedade, tradicionalmente uma garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada nas modalidades de contratação, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo, sobretudo, daqueles cuja finalidade e objecto é financiar um determinado bem, ou seja, quando existe uma interdependência entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda; h) Por isso tem sido defendida uma interpretação actualista do artigo 18° do DL 54/75, no sentido de que a acção de resolução a propor na sequência do procedimento cautelar constante do artigo 15° do mesmo diploma, não seja apenas do contrato de alienação, mas também do contrato de mútuo quando acessório do contrato de compra e venda, o que é o caso dos autos; i) Neste sentido, vejam-se os argumentos expendidos no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-10-2005, em que...

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