Acórdão nº 724/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Tendo o Banco B, S. A. instaurado a presente execução ordinária, na 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, contra E e mulher Ana, determinou, nesses autos, o Exc. mo Juiz que se procedesse à venda do imóvel penhorado (fracção autónoma identificada a fls. 58 dos autos), por propostas em carta fechada, fixando o valor base do imóvel em € 105.000,00 (cento e cinco mil euros) e que o valor a anunciar para a venda seria de 70% do valor base.
Discordando do valor fixado relativamente ao anúncio para a venda, recorreram os executados, atribuindo ao recurso efeito suspensivo.
Porque ao recurso foi entretanto fixado efeito devolutivo, manifestaram os recorrentes nas alegações a sua discordância quanto ao efeito do recurso, bem como quanto ao valor fixado para a venda, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Por remissão à questão prévia aqui suscitada, deverá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, pelo facto da decisão recorrida trazer ao agravante prejuízo de difícil reparação, senão mesmo irreparável, o que é admissível e se impõe face ao disposto no artigo 740º, n.º 2, alínea d) e n.º 3) do CPC.
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- A argumentação expendida pelo Exc. mo Juiz a quo, no despacho que fixou efeito não suspensivo ao recurso interposto, mostra-se não compaginada com a realidade, perante a apresentação de proposta de aquisição ocorrida, parecendo-nos que "sérias dúvidas" assolarão agora o Tribunal pela fixação do efeito devolutivo da decisão recorrida.
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- A manutenção do efeito não suspensivo da decisão recorrida, com mediana certeza e probabilidade muito séria, acarretará a repetição de actos inúteis, que, inquestionavelmente, resultarão do facto do presente recurso vir a obter provimento, com a consequente anulação da venda efectuada.
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- A decisão recorrida, ao fixar, em 70% do valor base do imóvel, o valor a anunciar para a venda, sub - valorizou, de forma irremediável, o valor real do imóvel, com indefectível prejuízo dos interesses do agravante.
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- Prejuízos que se cumulam, com a impossibilidade do agravante poder vir a beneficiar do instituto da suspensão da instância ou até mesmo obter a sua desistência ou do pedido, contanto que pague o que é devido ao exequente e credor reclamante - o que pode acontecer até à venda - como resulta do artigo 916º, n.º 1 do CPC, verificando-se o depósito do preço oferecido pelo Sr. Proponente.
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- Pelo que se impõe...
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