Acórdão nº 724/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Tendo o Banco B, S. A. instaurado a presente execução ordinária, na 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, contra E e mulher Ana, determinou, nesses autos, o Exc. mo Juiz que se procedesse à venda do imóvel penhorado (fracção autónoma identificada a fls. 58 dos autos), por propostas em carta fechada, fixando o valor base do imóvel em € 105.000,00 (cento e cinco mil euros) e que o valor a anunciar para a venda seria de 70% do valor base.

Discordando do valor fixado relativamente ao anúncio para a venda, recorreram os executados, atribuindo ao recurso efeito suspensivo.

Porque ao recurso foi entretanto fixado efeito devolutivo, manifestaram os recorrentes nas alegações a sua discordância quanto ao efeito do recurso, bem como quanto ao valor fixado para a venda, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Por remissão à questão prévia aqui suscitada, deverá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, pelo facto da decisão recorrida trazer ao agravante prejuízo de difícil reparação, senão mesmo irreparável, o que é admissível e se impõe face ao disposto no artigo 740º, n.º 2, alínea d) e n.º 3) do CPC.

  1. - A argumentação expendida pelo Exc. mo Juiz a quo, no despacho que fixou efeito não suspensivo ao recurso interposto, mostra-se não compaginada com a realidade, perante a apresentação de proposta de aquisição ocorrida, parecendo-nos que "sérias dúvidas" assolarão agora o Tribunal pela fixação do efeito devolutivo da decisão recorrida.

  2. - A manutenção do efeito não suspensivo da decisão recorrida, com mediana certeza e probabilidade muito séria, acarretará a repetição de actos inúteis, que, inquestionavelmente, resultarão do facto do presente recurso vir a obter provimento, com a consequente anulação da venda efectuada.

  3. - A decisão recorrida, ao fixar, em 70% do valor base do imóvel, o valor a anunciar para a venda, sub - valorizou, de forma irremediável, o valor real do imóvel, com indefectível prejuízo dos interesses do agravante.

  4. - Prejuízos que se cumulam, com a impossibilidade do agravante poder vir a beneficiar do instituto da suspensão da instância ou até mesmo obter a sua desistência ou do pedido, contanto que pague o que é devido ao exequente e credor reclamante - o que pode acontecer até à venda - como resulta do artigo 916º, n.º 1 do CPC, verificando-se o depósito do preço oferecido pelo Sr. Proponente.

  5. - Pelo que se impõe...

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