Acórdão nº 349/2007 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | EZAGUY MARTINS |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 2ª secção (cível) deste Tribunal da RelaçãoI- Na Secretaria do Tribunal Judicial da comarca de Torres Vedras, instaurou C M C D.
, contra D P, processo de injunção para haver desta o pagamento de € 4.567,32, sendo € 2.568,87 de capital, e € 231,45, de juros de mora, à taxa de 9,090%, entre 14/06/2004 e a data da entrada em juízo da providência, e € 1.678,00 de despesas de transporte e armazenagem, para além de € 89,00 relativos à taxa de justiça paga.
No requerimento de injunção fez constar que a causa de pedir era um contrato de "Fornecimento de bens ou serviços", e fez referência, no item "Descrição sumária da origem do crédito reclamado" à data do "contrato" de 14/06/2004.
Indicando seguidamente, na descrição da origem do crédito, que forneceu à Requerida "um conjunto de mercadorias que deram origem à factura no valor de € 2.568,87, de 14/06/2004".
Notificada a requerida, deduziu a mesma oposição, alegando que a A. lhe fez entrega de material encomendado para a época da Primavera de 2004, já no final da época de Primavera/Verão de 2004, e sem qualquer aviso prévio, para além de não ter aceite as anteriores solicitações da Ré de entrega faseada com pagamento a pronto ou a entrega total com pagamento faseado.
Daí que a Ré não tenha aceite o material, devolvendo o mesmo à precedência.
Nunca tendo a Ré recebido a factura invocada.
Rematando com a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido, condenando-se a A. como litigante de má-fé, em multa e indemnização.
Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: A) Em Setembro de 2003, as partes celebraram um contrato de compra e venda, mediante o qual a Recorrente se comprometeu a fornecer à Recorrida um conjunto de calçados em contrapartida do pagamento de um preço fixado em € 2.568,87 (Dois mil, quinhentos e sessenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos); B) Como efeito normal dos contratos de compra e venda, a propriedade dos bens transmitiu-se para a Recorrida (artigo 879° do Código Civil); C) Ficaram, então, por cumprir as duas outras obrigações que decorrem dos contratos de compra e venda: a entrega da coisa e o pagamento do preço; D) A douta sentença de que se recorre deu como provado o facto de os referidos bens não terem sido entregues à Recorrida por causa imputável única e exclusivamente a si mesma, E) Configurando-se, desta feita, uma situação de mora do credor, prevista no artigo 813° do Código Civil; F) Para acautelar este tipo de situações, o legislador colocou à disposição do devedor uma série de mecanismos de defesa, a saber: • O direito de retenção (artigo 754° do Código Civil); • O direito de invocar a excepção do não cumprimento (artigo 428° do mesmo diploma); • O direito de ser indemnizado pelas despesas que este tenha de suportar por causa da mora do credor (artigo 816° também do Código Civil).
G) O facto é que, apesar de poder fazer uso de qualquer uma destas faculdades oferecidas pelo legislador, a Recorrente (devedora da obrigação de entregar a coisa objecto do contrato) sempre se mostrou disponível para cumprir a sua obrigação, tendo tentado entregar os bens à Recorrida, mais de uma vez; H) Não tendo a referida entrega sido realizada, por culpa da recorrida (como conclui a douta sentença de que se recorre), a ora Recorrente teve de suportar as despesas referentes ao transporte, guarda e armazenagem dos bens.
I) Assim, veio a juízo pedir a condenação da Recorrida no pagamento do preço, acrescido de juros vencidos, das despesas de transporte, guarda e armazenagem e das custas suportadas com o processo; F) A douta sentença recorrida vai, no entanto, no sentido de absolver a Recorrida do pedido, fundamentando que a Recorrente não pode resolver o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, pois não transformou a mora em incumprimento definitivo nem demonstrou a perda objectiva do interesse na prestação da contraparte; K) De facto, nenhuma das partes (nem Recorrente nem Recorrida) demonstrou interesse em resolver o contrato.
L) Ainda que fosse essa a sua vontade, a Recorrente nunca o poderia fazer, uma vez que o artigo 886° do Código Civil diz que a falta de pagamento do preço não pode, salvo convenção em contrário, servir de fundamento para a resolução do contrato de compra e venda.
M) E, não nos podemos esquecer, é esta a prestação devida pela Recorrida (o pagamento do preço); N) Assim, o contrato de compra e venda mantém-se em vigor, com todos os efeitos e consequências que dele resultam; O) A Recorrente continua a ter interesse na manutenção do mesmo contrato, estando disponível para cumprir a sua obrigação de entregar a coisa.
P) A Recorrida continua em mora, sendo legítimo à Recorrente exigir não só o pagamento do preço acordado como as despesas de transporte, guarda e armazenagem que teve de suportar por causa dessa mora; Q) Ao absolver a Recorrida do pedido, a douta sentença violou o previsto nos citados artigo 879° do Código Civil (que fixa os efeitos da compra e venda), e nos artigos 813° a 816° do mesmo diploma (que regulam as situações de mora do credor e afirmam o direito de exigir uma indemnização pelas despesas suportadas), Requer a revogação da sentença recorrida e sua substituição por acórdão...
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