Acórdão nº 349/2007 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 2ª secção (cível) deste Tribunal da RelaçãoI- Na Secretaria do Tribunal Judicial da comarca de Torres Vedras, instaurou C M C D.

, contra D P, processo de injunção para haver desta o pagamento de € 4.567,32, sendo € 2.568,87 de capital, e € 231,45, de juros de mora, à taxa de 9,090%, entre 14/06/2004 e a data da entrada em juízo da providência, e € 1.678,00 de despesas de transporte e armazenagem, para além de € 89,00 relativos à taxa de justiça paga.

No requerimento de injunção fez constar que a causa de pedir era um contrato de "Fornecimento de bens ou serviços", e fez referência, no item "Descrição sumária da origem do crédito reclamado" à data do "contrato" de 14/06/2004.

Indicando seguidamente, na descrição da origem do crédito, que forneceu à Requerida "um conjunto de mercadorias que deram origem à factura no valor de € 2.568,87, de 14/06/2004".

Notificada a requerida, deduziu a mesma oposição, alegando que a A. lhe fez entrega de material encomendado para a época da Primavera de 2004, já no final da época de Primavera/Verão de 2004, e sem qualquer aviso prévio, para além de não ter aceite as anteriores solicitações da Ré de entrega faseada com pagamento a pronto ou a entrega total com pagamento faseado.

Daí que a Ré não tenha aceite o material, devolvendo o mesmo à precedência.

Nunca tendo a Ré recebido a factura invocada.

Rematando com a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido, condenando-se a A. como litigante de má-fé, em multa e indemnização.

Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: A) Em Setembro de 2003, as partes celebraram um contrato de compra e venda, mediante o qual a Recorrente se comprometeu a fornecer à Recorrida um conjunto de calçados em contrapartida do pagamento de um preço fixado em € 2.568,87 (Dois mil, quinhentos e sessenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos); B) Como efeito normal dos contratos de compra e venda, a propriedade dos bens transmitiu-se para a Recorrida (artigo 879° do Código Civil); C) Ficaram, então, por cumprir as duas outras obrigações que decorrem dos contratos de compra e venda: a entrega da coisa e o pagamento do preço; D) A douta sentença de que se recorre deu como provado o facto de os referidos bens não terem sido entregues à Recorrida por causa imputável única e exclusivamente a si mesma, E) Configurando-se, desta feita, uma situação de mora do credor, prevista no artigo 813° do Código Civil; F) Para acautelar este tipo de situações, o legislador colocou à disposição do devedor uma série de mecanismos de defesa, a saber: • O direito de retenção (artigo 754° do Código Civil); • O direito de invocar a excepção do não cumprimento (artigo 428° do mesmo diploma); • O direito de ser indemnizado pelas despesas que este tenha de suportar por causa da mora do credor (artigo 816° também do Código Civil).

G) O facto é que, apesar de poder fazer uso de qualquer uma destas faculdades oferecidas pelo legislador, a Recorrente (devedora da obrigação de entregar a coisa objecto do contrato) sempre se mostrou disponível para cumprir a sua obrigação, tendo tentado entregar os bens à Recorrida, mais de uma vez; H) Não tendo a referida entrega sido realizada, por culpa da recorrida (como conclui a douta sentença de que se recorre), a ora Recorrente teve de suportar as despesas referentes ao transporte, guarda e armazenagem dos bens.

I) Assim, veio a juízo pedir a condenação da Recorrida no pagamento do preço, acrescido de juros vencidos, das despesas de transporte, guarda e armazenagem e das custas suportadas com o processo; F) A douta sentença recorrida vai, no entanto, no sentido de absolver a Recorrida do pedido, fundamentando que a Recorrente não pode resolver o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, pois não transformou a mora em incumprimento definitivo nem demonstrou a perda objectiva do interesse na prestação da contraparte; K) De facto, nenhuma das partes (nem Recorrente nem Recorrida) demonstrou interesse em resolver o contrato.

L) Ainda que fosse essa a sua vontade, a Recorrente nunca o poderia fazer, uma vez que o artigo 886° do Código Civil diz que a falta de pagamento do preço não pode, salvo convenção em contrário, servir de fundamento para a resolução do contrato de compra e venda.

M) E, não nos podemos esquecer, é esta a prestação devida pela Recorrida (o pagamento do preço); N) Assim, o contrato de compra e venda mantém-se em vigor, com todos os efeitos e consequências que dele resultam; O) A Recorrente continua a ter interesse na manutenção do mesmo contrato, estando disponível para cumprir a sua obrigação de entregar a coisa.

P) A Recorrida continua em mora, sendo legítimo à Recorrente exigir não só o pagamento do preço acordado como as despesas de transporte, guarda e armazenagem que teve de suportar por causa dessa mora; Q) Ao absolver a Recorrida do pedido, a douta sentença violou o previsto nos citados artigo 879° do Código Civil (que fixa os efeitos da compra e venda), e nos artigos 813° a 816° do mesmo diploma (que regulam as situações de mora do credor e afirmam o direito de exigir uma indemnização pelas despesas suportadas), Requer a revogação da sentença recorrida e sua substituição por acórdão...

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