Acórdão nº 10648/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO Nos autos de inventário para partilha de bens do casal, em virtude de divórcio, em que é requerente M.[…] e requerido J.[…], tendo este apresentado RELAÇÃO DE BENS, a requerente apresentou Reclamação insurgindo-se contra: a) a relacionação de uma mobília de quarto com fundamento em que a mesma pereceu com o uso, não existindo já; b) a não relacionação de um estabelecimento de alfaiataria de que o requerido era detentor, à data da separação e do divórcio, […] em Lisboa que, entretanto, trespassou; c) o valor de um empréstimo de 100.000$00, garantido por hipoteca, concedido pelo requerido, em 1970, a Maria […]; d) o saldo de depósitos a prazo existentes no Banco […]; e) a fracção "C" do prédio sito […] em Odivelas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas […] ; f) a imprecisão da descrição do imóvel da verba n.º 2, prédio constituído por terreno, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras […].

    O requerido deduziu oposição aceitando a correcção referida em f) e rejeitando as restantes reclamações.

    O tribunal a quo proferiu despacho nos seguintes termos: " Quanto à verba n.º 1, dado o tempo decorrido e a alegação de perecimento e ainda a falta de prova sobre a qualidade da mobília que a compõe, afigura-se-me razoável seja eliminada da relação de bens.

    … Relativamente ao pretendido aditamento: a) é manifesto que deve ser aditado o imóvel que se encontra em nome do casal; b) b) por falta de prova quanto às contas e aplicações financeiras, indefere-se a pretensão da requerente.

    c) Quanto ao estabelecimento, o locado onde funcionava foi entregue ao senhorio (fls. 41) em 1988. Nada se diz que o requerido fizesse uma exploração da alfaiataria para além de um nível de subsistência ou próxima disso e os autos não revelam qualquer indício em contrário (atendendo nomeadamente que o que o requerido possa ter ganho após o divórcio - Entre Novembro de 1975 e 1988) não releva. Como tal, não se vê razão (utilidade económica) para uma prestação de contas de exploração e para determinar qualquer aditamento de verba.

    d) D) Quanto ao crédito a […], o crédito existia e, como tal deve ser relacionado".

    Inconformado com essa decisão o requerido dela interpôs recurso, recebido como agravo, pedindo a sua revogação e o afastamento da relação de bens das verbas que a ordenou fossem relacionadas, suscitando as seguintes questões: 1.ª A fracção "C" do prédio […] é propriedade exclusiva do agravante por ter sido adquirida no dia 6/11/1975, muito depois da cessação da coabitação dos cônjuges e da separação de pessoas e bens encontrando-se registada em nome do agravado, como divorciado e único titular, consoante apresentação n.º 20, de 07/07/1997 (conclusões 1.º, 2.ª e 5.ª).

    1. Desde essa aquisição o agravante foi o seu detentor exclusivo, como tal reconhecido pelos vizinhos, pagando os impostos, recebendo as rendas, sem oposição de quem quer que seja, pelo que, também por aquisição por usucapião a fracção lhe pertenceria em exclusivo (conclusão 6.ª).

    2. O alegado crédito a […], a existir, só após boa cobrança reverterá a favor do agravante e agravada, sem prejuízo da sua prescrição pelo decurso do prazo de trinta anos (conclusão 3.ª).

    3. O imóvel descrito sob a verba n.º 2, prédio constituído por terreno, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras […]...

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