Acórdão nº 10648/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ORLANDO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
-
RELATÓRIO Nos autos de inventário para partilha de bens do casal, em virtude de divórcio, em que é requerente M.[…] e requerido J.[…], tendo este apresentado RELAÇÃO DE BENS, a requerente apresentou Reclamação insurgindo-se contra: a) a relacionação de uma mobília de quarto com fundamento em que a mesma pereceu com o uso, não existindo já; b) a não relacionação de um estabelecimento de alfaiataria de que o requerido era detentor, à data da separação e do divórcio, […] em Lisboa que, entretanto, trespassou; c) o valor de um empréstimo de 100.000$00, garantido por hipoteca, concedido pelo requerido, em 1970, a Maria […]; d) o saldo de depósitos a prazo existentes no Banco […]; e) a fracção "C" do prédio sito […] em Odivelas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas […] ; f) a imprecisão da descrição do imóvel da verba n.º 2, prédio constituído por terreno, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras […].
O requerido deduziu oposição aceitando a correcção referida em f) e rejeitando as restantes reclamações.
O tribunal a quo proferiu despacho nos seguintes termos: " Quanto à verba n.º 1, dado o tempo decorrido e a alegação de perecimento e ainda a falta de prova sobre a qualidade da mobília que a compõe, afigura-se-me razoável seja eliminada da relação de bens.
… Relativamente ao pretendido aditamento: a) é manifesto que deve ser aditado o imóvel que se encontra em nome do casal; b) b) por falta de prova quanto às contas e aplicações financeiras, indefere-se a pretensão da requerente.
c) Quanto ao estabelecimento, o locado onde funcionava foi entregue ao senhorio (fls. 41) em 1988. Nada se diz que o requerido fizesse uma exploração da alfaiataria para além de um nível de subsistência ou próxima disso e os autos não revelam qualquer indício em contrário (atendendo nomeadamente que o que o requerido possa ter ganho após o divórcio - Entre Novembro de 1975 e 1988) não releva. Como tal, não se vê razão (utilidade económica) para uma prestação de contas de exploração e para determinar qualquer aditamento de verba.
d) D) Quanto ao crédito a […], o crédito existia e, como tal deve ser relacionado".
Inconformado com essa decisão o requerido dela interpôs recurso, recebido como agravo, pedindo a sua revogação e o afastamento da relação de bens das verbas que a ordenou fossem relacionadas, suscitando as seguintes questões: 1.ª A fracção "C" do prédio […] é propriedade exclusiva do agravante por ter sido adquirida no dia 6/11/1975, muito depois da cessação da coabitação dos cônjuges e da separação de pessoas e bens encontrando-se registada em nome do agravado, como divorciado e único titular, consoante apresentação n.º 20, de 07/07/1997 (conclusões 1.º, 2.ª e 5.ª).
-
Desde essa aquisição o agravante foi o seu detentor exclusivo, como tal reconhecido pelos vizinhos, pagando os impostos, recebendo as rendas, sem oposição de quem quer que seja, pelo que, também por aquisição por usucapião a fracção lhe pertenceria em exclusivo (conclusão 6.ª).
-
O alegado crédito a […], a existir, só após boa cobrança reverterá a favor do agravante e agravada, sem prejuízo da sua prescrição pelo decurso do prazo de trinta anos (conclusão 3.ª).
-
O imóvel descrito sob a verba n.º 2, prédio constituído por terreno, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras […]...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO