Acórdão nº 715/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - G.[…] agravou do despacho que indeferiu a notificação judicial avulsa de herdeiros incertos de L.[…] alegando que, pretendendo obter a declaração prevista no art. 30º, nº 2, do Cód. de Registo Predial, e uma vez que não conseguiu identificar os herdeiros de L.[…], em nome de quem se encontra registado um dos prédios confinantes, o recurso ao mecanismo previsto em tal preceito depende da notificação dos mesmos por via de éditos. Alega ainda que, apesar de a notificação judicial avulsa de pessoas incertas não estar expressamente referida nos arts. 261º e segs. do CPC, deve ser admitida por aplicação analógica, aplicando-se também analogicamente as normas que regulam a notificação edital. E invoca ainda que ao interpretar-se o art. 261º do CPC de modo a proibir a notificação avulsa de incertos estar-se-ia a admitir que o legislador inviabilizou a possibilidade de dar cumprimento ao procedimento previsto no art. 30º do CRP.

Não houve contra-alegações.

II - Decidindo: 1.

Nos termos do art. 30º do CRP, a identificação dos prédios não pode ser feita em contradição com a inscrição na matriz, nem com a respectiva descrição, salvo se, quanto a esta, os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente ou que, tratando-se de matriz não cadastral, provém de simples erro de medição. Acrescenta o nº 2 que, no caso previsto em último lugar, os interessados devem juntar a planta do prédio e uma declaração assinada por todos os proprietários dos prédios confinantes de que não houve alterações na configuração daquele prédio. Decorre ainda do nº 3 que tal declaração pode ser suprida por notificação judicial, desde que não exista oposição deduzida em 15 dias.

Invoca a agravante a inviabilidade de obter dos titulares de um dos prédios confinantes a referida declaração, uma vez que desconhece os herdeiros da titular inscrita, assim se explicando o recurso à sua notificação judicial avulsa como herdeiros incertos.

  1. O agravo não merece ser provido.

    Não se encontrando prevista no CRP a possibilidade de se efectuarem notificações judiciais avulsas de pessoas incertas, terá de se recorrer necessariamente ao que, sobre tais notificações, dispõe o CPC.

    Ora, tal como se encontra regulada a figura da notificação judicial avulsa, não é admissível a sua execução contra pessoas incertas, através de éditos, como resulta claramente do art. 261º (Lebre...

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