Acórdão nº 9198/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Data06 Fevereiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.

J e I, instauraram contra M e L acção declarativa de condenação com processo sumário e pedido de despejo.

Alegaram, em síntese, que são donos da fracção autónoma que melhor identificam.

Que tal fracção foi dada de arrendamento aos réus pela anterior proprietária.

Que pelo menos desde 1991 os réus deixaram de ter a sua residência permanente no locado.

Pedem seja decretada a resolução do contrato e a condenação dos réus a entregarem-lhe, livre e devoluto, o arrendado e, ainda, a condenação destes a pagarem-lhe uma indemnização correspondente ao valor presumível que lhes seria possível cobrarem desde 1996, caso os réus lhe tivessem restituído o mesmo, o que, à data da propositura da acção (Março de 2000), ascendia a 2.880.000$00, acrescida das verbas mensais vincendas à razão de 60.000$00 cada.

Foram citados os réus, por carta de 04.05.2000, sendo que os dois avisos de recepção se mostram assinados pela ré.

Em 24.05.2000 M, na qualidade de hóspede do réu, informou nos autos que este havia falecido em 10.03.1998.

Em 21.02.2001, foi proferido despacho a declarar suspensa a instância.

Em 04.05.2001 os autores requereram a habilitação de herdeiros do falecido.

Em 15-07.2004 foi proferida sentença que julgou habilitados Maria e P, respectivamente esposa e filho do falecido.

Estes foram notificados desta decisão por carta datada de 08.10.2004.

A primitiva ré, L juntou aos autos em 28.10.2004, procuração por si outorgada a ilustre advogada que de imediato revogou.

Em 17.02.2006 foi proferida sentença que declarou resolvido o contrato em causa e condenou os réus a devolverem aos autores, livre e devoluto, o locado.

Para tanto deram-se como provados os factos articulados pelos autores, com base na falta de contestação dos réus, depois de regularmente citados, considerando-se, outrossim, que os habilitados nada requereram nos autos.

  1. Inconformado recorreu o habilitado Paulo Santos.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida enferma de nulidade por violação dos arts.3º nº3, 194º alínea a), 202º, 204º nº2 e 206º nº1, todos do C.P.C..

  2. Foi preterida uma formalidade essencial do processo civil que é a citação de um sujeito processual com interesse em contradizer a acção.

  3. Em virtude da morte do seu pai, foi o recorrente, num incidente de habilitação, habilitado na acção principal.

  4. Contudo após ter sido julgada a habilitação, não foi o recorrente citado para contestar a acção.

  5. Tendo o Mmº. Juiz proferido sentença sem que tenha sido dada a possibilidade ao recorrente de exercer o seu direito ao contraditório.

  6. Consequentemente, é nulo todo o processado posterior à sentença que considerou o recorrente habilitado para a acção principal, tudo nos termos do disposto no art.194º, alínea a) do C.P.C..

  7. Esta nulidade é de conhecimento oficioso atento o disposto nos arts. 202º e 206º do C.P.C., logo deveria ter sido julgada pelo Mmº. Juiz, que ao nada ter feito violou também o disposto no...

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