Acórdão nº 400/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2007

Data01 Fevereiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

8 Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - J P D e V M M L P interpuseram recurso de agravo do despacho que indeferiu a reclamação por eles apresentada da conta de custas, nos autos de incidente de prestação de caução em que sendo requerentes os agravantes são requeridos «G A C de N S» e Ml M D.

Concluíram os recorrentes nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1. O presente recurso incide sobre o Despacho proferido a fls. 164 que indeferiu a reclamação da conta de custas n°. 954900013222006 apresentada pelos ora Recorrentes.

  1. Os Recorrentes discordam do valor da taxa de justiça aplicado na referida conta de custas, em virtude de, no cálculo da conta de custas elaborada no âmbito do apenso de caução, serem aplicáveis as normas constantes do DL n°. 224-A/1996.de 26 de Novembro (anterior redacção do CCJ).

  2. O processo, do qual o presente incidente de caução correu por apenso, foi instaurado em 2001, pelo que são aplicáveis as disposições legais constantes do DL. 224-A/1996 de 26 de Novembro (cfr. n°. 1 do art. 14° do DL n°. 324/2003 de 27 de Novembro).

  3. Esta norma de aplicação de lei no tempo não é afastada pelo constante do n°. 3 do art. 14°. que respeita a actos e momentos distintos (designadamente ao momento de pagamento e depósito das custas judiciais calculadas, o que é manifestamente diferente do cálculo da conta de custas).

  4. Nesta conformidade, entendem os Recorrentes que o incidente de caução não é tributável por 1/2 nos termos do art. 14° do CCJ, mas sim por 1/4 nos termos do art. 15° n°. 1 alínea h) do CCJ (na sua redacção anterior).

  5. Caso se entenda aplicável ao presente incidente o novo CCJ, o que não se concede mas por mera cautela de patrocínio ora se pondera, igualmente se afigura indevida a taxa utilizada no cálculo da conta de custas.

  6. Nos termos do art . 16° especialmente do n°. 3. não poderia o valor da taxa de Justiça exceder o montante de 2 UC.

  7. Atento o exposto, mal andou o Ilustre Tribunal a quo ao proferir o Despacho de fls. 164 que indeferiu a reclamação apresentada pelos ora Recorrentes, consubstanciando o mesmo uma violação do art. 15° do CCJ (na redacção do DL. N°. 224-A/1996) e dos arts. 14° e 16° do CCJ (na actual redacção do DL n°. 324/2003) .

  8. Nesta conformidade, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência ser revogado o Despacho proferido a fls. 164.

O Ministério Público contra alegou nos termos de fls. 184-189.

* II - Tendo em conta que nos termos dos arts. 684, nº 3, 690, nº 1, e 660, nº 2, todos do CPC o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, as questões que essencialmente se colocam no presente agravo são as seguintes: se é aplicável ao caso dos autos a versão do CCJ decorrente do dl 324/2003, de 27-12 ou antes, aquela que precedentemente vigorava; decidindo-se pela hipótese primeiramente aventada, se é aplicável o art. 16 (designadamente o seu nº 3) do "novo" CCJ e não o disposto no art. 14 do mesmo Código.

* III - Com interesse para a decisão há que ter em conta as seguintes...

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