Acórdão nº 10337/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 2.ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa APELANTE e AUTOR: M V L (representado em juízo pelos ilustres advogados F N G, conforme procuração de fls. 5 dos autos e Z B L, conforme sub estabelecimento com reserva de fls. 317)*APELADA e RÉ: A A S C (representada em juízo pelo ilustre advogado A R, com escritório no Porto conforme procuração de fls. 48)*Ambos com os sinais dos autos,*O Autor propôs contra a Ré a presente acção de divórcio que aos 18/09/2000 foi distribuído no Tribunal Judicial da Comarca de Caldas da Rainha, pedindo que se decrete o divórcio com culpa exclusiva desta, em suma alegando que A e R contraíram casamento entre si em 14/02/2000, não existindo filhos e que no dia 06/07/2000 a Ré deslocou-se a casa da mãe do Autor que é ao lado e a ela lhe comunicou que se ia embora e que voltava no dia fim-de-semana para levar os bens pessoais dela, tendo entrado depois numa viatura de uma colega de trabalho da Ré acompanhada por um senhor por quem a Ré se confessara apaixonada dias atrás; abandonou a Ré o lar conjugal naquele dia nunca mais lá voltando a pernoitara e no dia 09/07/06 compareceu na casa de morada de família acompanhada de familiares e de lá retirou todos os bens da casa pessoas e comuns entregando a chave da casa, nunca mais tendo tido contacto com o Autor.

Citada a Ré a mesma não compareceu no dia da tentativa de conciliação, contestando a acção em suma dizendo: tendo vivido inicialmente em S. Martinho do Porto Autor e Ré foram pouco tempo depois do casamento viver para as Caldas da Rainha para uma moradia contígua à casa dos pais do Autor e a partir daí o comportamento do Autor alterou-se passando a apelidar a Ré de "minha cabra", batendo-lhe injustificadamente com pontapés, empurrões, bofetadas e puxando-lhe os cabelos dizendo-lhe que amava uma rapariga que conhecera antes de casar com a Ré; o Autor, de pouca idade a estudar a ver se conseguia fazer o 12.º ano e vinha acompanhado da tal outra no carro; na noite anterior àquela em que a Ré se viu obrigada a fugir de casa o Autor agrediu-a a murro e a pontapé dizendo-lhe que estava envolvido com outra rapariga e que para ele o casamento era uma ilusão e que nunca chegou a amar a Ré verdadeiramente; nessa noite para além das agressões o Autor apelidou-a de "cabra", "curta", puta", obrigando a Ré a gritar por auxílio dos vizinhos. Na manhã do dia 06/07/2000 o Autor voltou a agredir a Ré tirou a aliança do dedo e atirou-a à Ré ameaçando-a de que quando voltasse à hora do almoço se a encontrasse em casa "lhe dava uma tareia" dizendo-lhe "nem sabes o que te faço minha cabra".. A ré viu-se assim obrigada a fugir de casa; a Ré não tem nenhuma paixão pela pessoa referida pelo Autor; em reconvenção pede a Ré que se decrete o divórcio entre o Autor e a Ré, com base na comprovada violações dos deveres conjugais de respeito, fidelidade, cooperação, coabitação e bem assim como pede a condenação do Autor no pagamento de uma indemnização de PTE 4.000.000,00, já que a dissolução do casamento fez cair por terra toada a ideia que tinha de ter encontrado a felicidade junto do seu marido que amava tendo sido o sue único namoro, sendo que o divórcio causa à Ré um enorme incómodo e transtorno de ordem moral de quer não consegue libertar-se facilmente, tendo perdido a alegaria de viver, passando a maior parte do tempo recolhida em casa dos seus pais, sem vontade de agir ou de conviver com outras pessoas como é próprio de uma rapariga da idade da Ré. Pede ainda a condenação do Autor como litigante de má fé. Na Réplica o Autor veio impugnar os factos alegados pela Ré, designadamente os relativos às agressões e insultos, pedindo que se julgue improcedente o pedido reconvencional e se condene a Ré como litigante de má fé em PTE 100.000,00 pelo maior trabalho do mandatário do Autor pela contestação dos factos inverídicos suscitados pela Ré. Houve despacho convite ao Autor e à Ré para aperfeiçoamento dos articulados ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 508 do CPC o que foi efectivado pelo Autor a fls. 66 e pela Ré a fls. 69/70.

Elaborado o despacho saneador...

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