Acórdão nº 10337/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | VAZ GOMES |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes na 2.ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa APELANTE e AUTOR: M V L (representado em juízo pelos ilustres advogados F N G, conforme procuração de fls. 5 dos autos e Z B L, conforme sub estabelecimento com reserva de fls. 317)*APELADA e RÉ: A A S C (representada em juízo pelo ilustre advogado A R, com escritório no Porto conforme procuração de fls. 48)*Ambos com os sinais dos autos,*O Autor propôs contra a Ré a presente acção de divórcio que aos 18/09/2000 foi distribuído no Tribunal Judicial da Comarca de Caldas da Rainha, pedindo que se decrete o divórcio com culpa exclusiva desta, em suma alegando que A e R contraíram casamento entre si em 14/02/2000, não existindo filhos e que no dia 06/07/2000 a Ré deslocou-se a casa da mãe do Autor que é ao lado e a ela lhe comunicou que se ia embora e que voltava no dia fim-de-semana para levar os bens pessoais dela, tendo entrado depois numa viatura de uma colega de trabalho da Ré acompanhada por um senhor por quem a Ré se confessara apaixonada dias atrás; abandonou a Ré o lar conjugal naquele dia nunca mais lá voltando a pernoitara e no dia 09/07/06 compareceu na casa de morada de família acompanhada de familiares e de lá retirou todos os bens da casa pessoas e comuns entregando a chave da casa, nunca mais tendo tido contacto com o Autor.
Citada a Ré a mesma não compareceu no dia da tentativa de conciliação, contestando a acção em suma dizendo: tendo vivido inicialmente em S. Martinho do Porto Autor e Ré foram pouco tempo depois do casamento viver para as Caldas da Rainha para uma moradia contígua à casa dos pais do Autor e a partir daí o comportamento do Autor alterou-se passando a apelidar a Ré de "minha cabra", batendo-lhe injustificadamente com pontapés, empurrões, bofetadas e puxando-lhe os cabelos dizendo-lhe que amava uma rapariga que conhecera antes de casar com a Ré; o Autor, de pouca idade a estudar a ver se conseguia fazer o 12.º ano e vinha acompanhado da tal outra no carro; na noite anterior àquela em que a Ré se viu obrigada a fugir de casa o Autor agrediu-a a murro e a pontapé dizendo-lhe que estava envolvido com outra rapariga e que para ele o casamento era uma ilusão e que nunca chegou a amar a Ré verdadeiramente; nessa noite para além das agressões o Autor apelidou-a de "cabra", "curta", puta", obrigando a Ré a gritar por auxílio dos vizinhos. Na manhã do dia 06/07/2000 o Autor voltou a agredir a Ré tirou a aliança do dedo e atirou-a à Ré ameaçando-a de que quando voltasse à hora do almoço se a encontrasse em casa "lhe dava uma tareia" dizendo-lhe "nem sabes o que te faço minha cabra".. A ré viu-se assim obrigada a fugir de casa; a Ré não tem nenhuma paixão pela pessoa referida pelo Autor; em reconvenção pede a Ré que se decrete o divórcio entre o Autor e a Ré, com base na comprovada violações dos deveres conjugais de respeito, fidelidade, cooperação, coabitação e bem assim como pede a condenação do Autor no pagamento de uma indemnização de PTE 4.000.000,00, já que a dissolução do casamento fez cair por terra toada a ideia que tinha de ter encontrado a felicidade junto do seu marido que amava tendo sido o sue único namoro, sendo que o divórcio causa à Ré um enorme incómodo e transtorno de ordem moral de quer não consegue libertar-se facilmente, tendo perdido a alegaria de viver, passando a maior parte do tempo recolhida em casa dos seus pais, sem vontade de agir ou de conviver com outras pessoas como é próprio de uma rapariga da idade da Ré. Pede ainda a condenação do Autor como litigante de má fé. Na Réplica o Autor veio impugnar os factos alegados pela Ré, designadamente os relativos às agressões e insultos, pedindo que se julgue improcedente o pedido reconvencional e se condene a Ré como litigante de má fé em PTE 100.000,00 pelo maior trabalho do mandatário do Autor pela contestação dos factos inverídicos suscitados pela Ré. Houve despacho convite ao Autor e à Ré para aperfeiçoamento dos articulados ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 508 do CPC o que foi efectivado pelo Autor a fls. 66 e pela Ré a fls. 69/70.
Elaborado o despacho saneador...
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