Acórdão nº 10505/06-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2007
Data | 01 Fevereiro 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. - No Proc. n.º6164/03.4TDLSB, da 2ª Secção, do 4º Juízo Criminal de Lisboa, veio a recorrente, "M SA", interpor recurso do despacho, proferido em 03-10-2006, "que a condenou no pagamento de custas criminais", constante de fls. 70 dos autos, concluindo a sua motivação do seguinte modo: (...) Termina pela revogação do despacho recorrido.
O MP, a fl. 95 a 101, responde que deve ser mantido o despacho recorrido, dizendo em conclusões: (...) O despacho foi mantido - fl. 104.
Neste Tribunal o Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs "parecer", a fl.107 a 108, no sentido de o recurso merecer provimento.
Foram colhidos os vistos.
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- É do seguinte teor o despacho recorrido - fl.70 -: "À arguida é imputado nestes autos a prática, como autora material, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo art.º 11°, n.° 1, al. a), do D.L. n°. 454/91, de 28/12, com a redacção que lhe foi introduzida pelo D.L. n°. 316/97, de 19/11.
A fls. 8 a 9, veio a demandante, "M, SA", deduzir pedido de indemnização civil contra a arguida, o qual foi liminarmente admitido.
A demandante veio, a fls. 66 a 68, desistir da queixa e do pedido de indemnização civil, apresentados contra a arguida, sendo certo que a arguida e a Digna Magistrada do Ministério Público não deduziram qualquer oposição.
Atenta a sua tempestividade, a natureza semi-pública do ilícito em questão, a legitimidade do desistente e a não oposição da arguida, julgo válida e relevante a desistência de queixa constante de fls. 66 a 68, a qual homologo por sentença, declarando, consequentemente, extinto o procedimento criminal instaurado nestes autos contra a arguida A.. - art°. 113°, n°.1, 116°, n°. 2, do CPenal, 11° - A do D.L. n°. 454/91 de 28/12, na redacção introduzida pelo D.L. n°. 316/97, de 19/11, art. 49°, 50° e 51°, do C.P.Penal.
Custas a cargo da desistente, nos termos do preceituado nos artigos 520°, al. a), do C.P.Penal, e 451°, n°. 1, do C.P.Civil.
Fixo os honorários à ilustre defensora oficiosa em conformidade com a tabela em vigor Notifique e deposite." Atenta a legitimidade e a capacidade da demandante e a natureza disponível do direito seu objecto, julgo válida e relevante a desistência do pedido de indemnização civil, formulado a fls. 8 a 9, a qual homologo por sentença, declarando, consequentemente, extinto o direito que aquela pretendia fazer valer nos autos contra a demandada.
Sem custas, atento o...
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