Acórdão nº 6462/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2007

Data01 Fevereiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa A., intentou contra a Comissão de Melhoramentos do Casal da S., a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo que a R. fosse condenada a reconhecer o A. como dono e legítimo proprietário da parcela de terreno identificada no art.º 11.º da petição inicial, a abster-se de fazer uso da referida parcela e a pagar ao A. indemnização no montante de 4 600 000$00.

Para tanto alegou nos seguintes termos que, por comodidade, se transcrevem, na parte em que pode ser estabelecida alguma ligação entre os factos alegados e os pedidos formulados, mantendo-se a numeração dos artigos da petição inicial: « 1. O A. é dono e legitimo proprietário de um lote de terreno com o n° 907....., cfr. doc. 1 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

2. O referido prédio se encontra descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n° ....(Doc.1).

3. ........

4. A qualidade de proprietário do referido imóvel adveio ao A. por compra. (Doc. I) 10. Sucede que a configuração do lote 907 é aquela que apresenta neste momento.

11. Contudo, foram implantadas árvores, plantas e relva na configuração da Rua do lote 907.

12. Sem qualquer motivo ou justificação 13. Tal espaço foi adquirido à Comissão de Melhoramentos, ora R., há cerca de dez anos, pelo preço de Esc. 100.000$00 ( cem mil escudos).

14. Tendo o A. tratado e cultivado o referido espaço desde essa altura, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.

  1. E eis que, há cerca de um ano, representantes da R., abusivamente e contra a vontade do A., desapossaram o mesmo do referido espaço e inclusive estava um carro do mesmo estacionado no terreno e o mesmo foi retirado pela R.

    Mas mais fez a R., 16°. Chegaram a colocar uma rede de separação e a proceder à plantação de árvores e relva, desapossando assim o A. dos cerca de 100 m2 que tinha comprado à R. há cerca de 10 anos.

    ......

    18. Usurpou assim a R. sem qualquer título de uma forma ilegal e contra a vontade do A. uma parcela de terreno da sua exclusiva propriedade para proveito próprio da mesma R. e fazendo seu o referido espaço.

    ........

  2. O A. ficou impossibilitado de utilizar essa parcela de terreno.

  3. Nomeadamente de o cultivar e de, posteriormente, colher os frutos.

  4. Prejuízos esses que se computam em Esc. 500.000$00 (quinhentos mil escudos).

    Acresce que, 26.º Sentiu-se humilhado e enxovalhado.

  5. Os vizinhos chegaram a chamá-lo "banana", "cretino", que se fosse com eles as coisas não ficavam assim.

  6. É patente o seu sofrimento, sempre que olha para a sua parcela de terreno, vendo vedada a sua propriedade.

  7. Danos morais que o A. tem direito a ser ressarcido e que se computam em Esc. 2.000.000$00.

    Citada , a ré contestou, concluindo que deve ser absolvida da instância por ser parte ilegítima, uma vez que o processo de legalização do Casal da S. era um processo de obras municipais, intervindo a ora ré em tal processo apenas em defesa dos interesses dos proprietários; ou que deve ser absolvida do pedido, uma vez que nada vendeu ao autor, nem alguma vez foi dona de qualquer parcela, ou lote de terreno no Casal da S. e também não praticou nenhum dos actos que lhe vêm imputados pelo autor.

    Em reconvenção, pediu que o A. fosse condenado a pagar-lhe Esc. 52 244$00 correspondentes à última prestação da sua comparticipação nas despesas de recuperação do loteamento clandestino em que prédio do A. se situa, ao registo do alvará de loteamento e a penalizações por atraso no pagamento.

    Na réplica o autor chamou à acção, nos termos do art.º 320.º e ss. do CPC, a Câmara Municipal de L., alegando o interesse desta quanto à legalização do Bairro do Casal da S, alvará de loteamento e implantação de infra-estruturas, bem como referente à área dos lotes do Bairro e nomeadamente referente ao objecto dos autos.

    Quanto à reconvenção, o A. reconheceu dever a prestação referente a um ano dizendo que dado o litígio nunca lhe foi solicitado o pagamento.

    Seguiu-se, na parte que agora interessa, o despacho saneador-sentença. No saneador foi indeferido o incidente de chamamento da Câmara Municipal de L., por o mesmo não ter sido adequadamente justificado, nem quanto à finalidade da intervenção, nem quanto ao interesse da chamada na acção.

    Na sentença foi julgada improcedente a acção, porque a compra invocada pelo autor não fora formalizada por escritura pública e a posse que fora alegada por cerca de dez anos era insuficiente para justificar a aquisição por usucapião. E foi julgada procedente a reconvenção, assente na confissão do réu reconvindo.

    Inconformado o A. apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formulou as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso de Apelação vem interposto de Douta Sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido e a reconvenção procedente, condenando o A. a pagar à R. a quantia de € 260,59 (duzentos e sessenta euros e cinquenta e nove cêntimos); 2 - Fundamenta-se a Douta Sentença Recorrida de que a alegada aquisição do A. não revestiu a necessária forma ( escritura pública) e sem registo de qualquer espécie, a posse por cerca de dez anos é insuficiente para conduzir à aquisição por usucapião ( art.º 1296º do C. Civil), o que, salvo o devido respeito, carece de qualquer fundamento.

    3 - O Douto Tribunal "a quo" indeferiu o incidente do chamamento da demanda da Câmara Municipal de L., com o fundamento de que o A. não justificou o interesse no referido chamamento, o...

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