Acórdão nº 6462/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2007
Data | 01 Fevereiro 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa A., intentou contra a Comissão de Melhoramentos do Casal da S., a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo que a R. fosse condenada a reconhecer o A. como dono e legítimo proprietário da parcela de terreno identificada no art.º 11.º da petição inicial, a abster-se de fazer uso da referida parcela e a pagar ao A. indemnização no montante de 4 600 000$00.
Para tanto alegou nos seguintes termos que, por comodidade, se transcrevem, na parte em que pode ser estabelecida alguma ligação entre os factos alegados e os pedidos formulados, mantendo-se a numeração dos artigos da petição inicial: « 1. O A. é dono e legitimo proprietário de um lote de terreno com o n° 907....., cfr. doc. 1 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2. O referido prédio se encontra descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n° ....(Doc.1).
3. ........
4. A qualidade de proprietário do referido imóvel adveio ao A. por compra. (Doc. I) 10. Sucede que a configuração do lote 907 é aquela que apresenta neste momento.
11. Contudo, foram implantadas árvores, plantas e relva na configuração da Rua do lote 907.
12. Sem qualquer motivo ou justificação 13. Tal espaço foi adquirido à Comissão de Melhoramentos, ora R., há cerca de dez anos, pelo preço de Esc. 100.000$00 ( cem mil escudos).
14. Tendo o A. tratado e cultivado o referido espaço desde essa altura, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
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E eis que, há cerca de um ano, representantes da R., abusivamente e contra a vontade do A., desapossaram o mesmo do referido espaço e inclusive estava um carro do mesmo estacionado no terreno e o mesmo foi retirado pela R.
Mas mais fez a R., 16°. Chegaram a colocar uma rede de separação e a proceder à plantação de árvores e relva, desapossando assim o A. dos cerca de 100 m2 que tinha comprado à R. há cerca de 10 anos.
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18. Usurpou assim a R. sem qualquer título de uma forma ilegal e contra a vontade do A. uma parcela de terreno da sua exclusiva propriedade para proveito próprio da mesma R. e fazendo seu o referido espaço.
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O A. ficou impossibilitado de utilizar essa parcela de terreno.
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Nomeadamente de o cultivar e de, posteriormente, colher os frutos.
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Prejuízos esses que se computam em Esc. 500.000$00 (quinhentos mil escudos).
Acresce que, 26.º Sentiu-se humilhado e enxovalhado.
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Os vizinhos chegaram a chamá-lo "banana", "cretino", que se fosse com eles as coisas não ficavam assim.
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É patente o seu sofrimento, sempre que olha para a sua parcela de terreno, vendo vedada a sua propriedade.
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Danos morais que o A. tem direito a ser ressarcido e que se computam em Esc. 2.000.000$00.
Citada , a ré contestou, concluindo que deve ser absolvida da instância por ser parte ilegítima, uma vez que o processo de legalização do Casal da S. era um processo de obras municipais, intervindo a ora ré em tal processo apenas em defesa dos interesses dos proprietários; ou que deve ser absolvida do pedido, uma vez que nada vendeu ao autor, nem alguma vez foi dona de qualquer parcela, ou lote de terreno no Casal da S. e também não praticou nenhum dos actos que lhe vêm imputados pelo autor.
Em reconvenção, pediu que o A. fosse condenado a pagar-lhe Esc. 52 244$00 correspondentes à última prestação da sua comparticipação nas despesas de recuperação do loteamento clandestino em que prédio do A. se situa, ao registo do alvará de loteamento e a penalizações por atraso no pagamento.
Na réplica o autor chamou à acção, nos termos do art.º 320.º e ss. do CPC, a Câmara Municipal de L., alegando o interesse desta quanto à legalização do Bairro do Casal da S, alvará de loteamento e implantação de infra-estruturas, bem como referente à área dos lotes do Bairro e nomeadamente referente ao objecto dos autos.
Quanto à reconvenção, o A. reconheceu dever a prestação referente a um ano dizendo que dado o litígio nunca lhe foi solicitado o pagamento.
Seguiu-se, na parte que agora interessa, o despacho saneador-sentença. No saneador foi indeferido o incidente de chamamento da Câmara Municipal de L., por o mesmo não ter sido adequadamente justificado, nem quanto à finalidade da intervenção, nem quanto ao interesse da chamada na acção.
Na sentença foi julgada improcedente a acção, porque a compra invocada pelo autor não fora formalizada por escritura pública e a posse que fora alegada por cerca de dez anos era insuficiente para justificar a aquisição por usucapião. E foi julgada procedente a reconvenção, assente na confissão do réu reconvindo.
Inconformado o A. apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formulou as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso de Apelação vem interposto de Douta Sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido e a reconvenção procedente, condenando o A. a pagar à R. a quantia de € 260,59 (duzentos e sessenta euros e cinquenta e nove cêntimos); 2 - Fundamenta-se a Douta Sentença Recorrida de que a alegada aquisição do A. não revestiu a necessária forma ( escritura pública) e sem registo de qualquer espécie, a posse por cerca de dez anos é insuficiente para conduzir à aquisição por usucapião ( art.º 1296º do C. Civil), o que, salvo o devido respeito, carece de qualquer fundamento.
3 - O Douto Tribunal "a quo" indeferiu o incidente do chamamento da demanda da Câmara Municipal de L., com o fundamento de que o A. não justificou o interesse no referido chamamento, o...
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