Acórdão nº 5105/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- C…, intentou no 3º Juízo, 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, por apenso à AC nº 3475/03, o presente recurso extraordinário de revisão, CONTRA, H….

II- PEDIU que a sentença já transitada seja objecto de revisão e, a final, a ré absolvida de todos os pedidos do autor.

III- ALEGOU, em síntese e na parte agora com mais interesse, que: - Na acção acima identificada, a ali R. e ora Recorrente alegou em sede de Contestação que A. e R. haviam ajustado por acordo a cessação do contrato de trabalho daquele; - A Acção foi julgada improcedente, face à "inexistência de um acordo, por escrito, de cessação do contrato de trabalho"; - Em data muito recente, uma trabalhadora da R. encontrou, no arquivo morto do departamento de contabilidade, uma declaração escrita subscrita pelo A., na qual este "apresenta a sua demissão da empresa, deixando de prestar serviço no dia 31 de Março de 1996"; - Nos termos do disposto no art. 38º do D.L. 64-A/89, de 27/02 o trabalhador pode rescindir o contrato independentemente de justa causa, pelo que tal documento por si só constitui meio de prova suficiente para a prova da cessação da relação laboral entre A. e R..

IV- Foi então proferido despacho de de indeferimento liminar (fols. 26 a 29) nos seguintes termos: "II - DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO Fundamenta-se o presente recurso de revisão no disposto na al. c) do art. 771º do C.P.C., nos termos da qual "a decisão transitada em julgado (...) pode ser objecto de revisão (...) quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável".

Da citada alínea do art. 771º do C.P.C. decorre serem dois os requisitos da aplicação deste fundamento de recurso de revisão: - que o Recorrente não tivesse conhecimento ou não pudesse ter apresentado o documento no âmbito do processo em que foi proferida a decisão recorrida; - que o documento, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável ao Recorrente.

Porém, importa ter presente que se trata de documento para prova de factos alegados na causa sobre a qual incide o recurso de revisão.

Na verdade, o recurso de revisão com o fundamento legal em questão visa a reapreciação de determinada causa, tendo em conta um novo meio de prova, mas não pode potenciar a alteração do objecto da mencionada causa.

Tal significa que o documento referido na al. a) do art. 771º do C.P.C. só pode ser um documento que prove factos alegados naquela causa e não um documento que ateste outros factos que, se fossem alegados nessa causa, e provados, poderiam conduzir a decisão diversa.

No caso que nos ocupa, verificamos que na acção por apenso à qual corre termos o presente recurso a ali R. e ora recorrente invocou, como excepção peremptória, a revogação do contrato de trabalho por acordo entre A. e R. (vd. art. 5º da Contestação).

E, como se decidiu na sentença proferida na causa revidenda, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, "À data da invocada cessação vigorava o Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Dec.-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), segundo o qual a entidade empregadora e o trabalhador podiam fazer cessar o contrato de trabalho por acordo mas com sujeição aos seguintes requisitos: o acordo devia constar de documento assinado por ambas as partes, o documento devia mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a data do início da produção dos respectivos efeitos (…) . Nada resultando da lei em contrário (art. 220º do Código Civil, a forma escrita constitui formalidade ad substantiam para a aludida modalidade de extinção do contrato (…). Assim, na falta de alegação e prova de qualquer outra modalidade de cessação da relação laboral, tem de se concluir que a mesma se manteve em vigor, até ao final de Junho de 2002 (…)" Como a Recorrente expressamente reconhece, o documento...

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