Acórdão nº 6905/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelSOARES CURADO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência neste Tribunal: I RELATÓRIO 01 A.[…] (o A., requerido na providência e agravado no recurso) promoveu e obteve, mediante providência cautelar preliminar à acção que viria a instaurar contra o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (R. na acção, requerente na providência e agravante no recurso), o arbitramento de reparação provisória na modalidade de renda mensal de € 399,04. Invocando ter sido absolvido do pedido na acção instaurada, julgada improcedente por sentença todavia ainda não transitada, o FUNDO requereu a caducidade da providência argumentando com a insolvibilidade do A., condenado já a restituir à agravante o que esta lhe prestou de rendas e lhe continuará a pagar até trânsito se a providência não caducar, situação que configura como de ocorrência do justo receio de que o seu crédito nunca venha a ser pago.

02 O tribunal, considerou que nem a decisão transitou, nem o recurso de apelação, a que fixado efeito meramente devolutivo, afectou a subsistência da providência, e entendeu inexistir fundamento legal para a pedida declaração de caducidade. Entendeu, adicionalmente, que a pretensão devia ter sido deduzida no âmbito da providência e não através de providência autónoma, sob pena de violação do caso julgado.

03 Não se conformou o FUNDO. No agravo que traz deste despacho, pedindo que a providência "seja admitida e decretada", condensou a sua argumentação nas seguintes conclusões: (a) (...) decretada a providência de arbitramento de reparação provisória que correu termos sob o nº […] (...) em que ficou o recorrente adstrito à obrigação de proceder, mensalmente, ao pagamento, ao requerido, da quantia de 399,04 euros, que tem cumprido até esta data.

(b) (...) foi proferida sentença que absolve o FGA, condenando o Autor a restituir todas as quantias já prestadas; contudo, interposto recurso dessa sentença, não pode, ainda o FGA cessar o pagamento das referidas quantias.

(c) O Recorrente já despendeu, pelo menos, 19.153,92 euros.

(d) Na douta decisão do procedimento cautelar de arbitramento a fls. pode ler-se, como fundamento para o seu decretamento "O requerente não tem quaisquer bens que lhe permitam custear as suas despesas".

(e) (...) face à condição económica do recorrido, e à ausência de bens e de rendimentos lhe permitam custear as suas despesas, será de prever que o requerido não tenha de condições de restituir ao FGA todas as quantias já pagas, e que continua a pagar, aumentando, assim, o valor que deverá restituir.

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