Acórdão nº 6905/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | SOARES CURADO |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência neste Tribunal: I RELATÓRIO 01 A.[…] (o A., requerido na providência e agravado no recurso) promoveu e obteve, mediante providência cautelar preliminar à acção que viria a instaurar contra o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (R. na acção, requerente na providência e agravante no recurso), o arbitramento de reparação provisória na modalidade de renda mensal de € 399,04. Invocando ter sido absolvido do pedido na acção instaurada, julgada improcedente por sentença todavia ainda não transitada, o FUNDO requereu a caducidade da providência argumentando com a insolvibilidade do A., condenado já a restituir à agravante o que esta lhe prestou de rendas e lhe continuará a pagar até trânsito se a providência não caducar, situação que configura como de ocorrência do justo receio de que o seu crédito nunca venha a ser pago.
02 O tribunal, considerou que nem a decisão transitou, nem o recurso de apelação, a que fixado efeito meramente devolutivo, afectou a subsistência da providência, e entendeu inexistir fundamento legal para a pedida declaração de caducidade. Entendeu, adicionalmente, que a pretensão devia ter sido deduzida no âmbito da providência e não através de providência autónoma, sob pena de violação do caso julgado.
03 Não se conformou o FUNDO. No agravo que traz deste despacho, pedindo que a providência "seja admitida e decretada", condensou a sua argumentação nas seguintes conclusões: (a) (...) decretada a providência de arbitramento de reparação provisória que correu termos sob o nº […] (...) em que ficou o recorrente adstrito à obrigação de proceder, mensalmente, ao pagamento, ao requerido, da quantia de 399,04 euros, que tem cumprido até esta data.
(b) (...) foi proferida sentença que absolve o FGA, condenando o Autor a restituir todas as quantias já prestadas; contudo, interposto recurso dessa sentença, não pode, ainda o FGA cessar o pagamento das referidas quantias.
(c) O Recorrente já despendeu, pelo menos, 19.153,92 euros.
(d) Na douta decisão do procedimento cautelar de arbitramento a fls. pode ler-se, como fundamento para o seu decretamento "O requerente não tem quaisquer bens que lhe permitam custear as suas despesas".
(e) (...) face à condição económica do recorrido, e à ausência de bens e de rendimentos lhe permitam custear as suas despesas, será de prever que o requerido não tenha de condições de restituir ao FGA todas as quantias já pagas, e que continua a pagar, aumentando, assim, o valor que deverá restituir.
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