Acórdão nº 10221/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | JOSÉ ADRIANO |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: (…) II - FUNDAMENTAÇÃO: 1.
Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos submetidos à apreciação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
No presente caso, a única questão suscitada pelo recorrente e que este submete à apreciação deste Tribunal é a seguinte: - Declarada a nulidade da acusação pública, por ofensa ao disposto no art. 283.º, n.º 3 al. b), do CPP, deve o processo ser devolvido ao MP para suprir a deficiência da acusação, ou, antes pelo contrário, deve ser ordenado o arquivamento dos autos? 2.
Vejamos se assiste razão ao recorrente.
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O despacho recorrido é do seguinte teor, na parte que ora releva (transcrição parcial): «… 1.2 Nulidade da acusação particular por falta da indicação do dolo. --- O arguido veio também suscitar a nulidade da acusação deduzida invocando que da mesma não consta o elemento volitivo (dolo).
O MP, chamado a pronunciar-se, entendeu, que não se verifica a nulidade arguida, sendo certo que admite assistir alguma razão ao requerente, mas que o dolo se deverá intuir dos factos constantes da acusação.
Determina o art. 283, n.º 1 e n.º 3, al. c) (1) do CPP, que a acusação contêm, sob pena de nu/idade, "(...) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;" (...). Entre estes elementos conta-se, sem sobra de dúvida o dolo, ou seja a intenção com a qual o arguido agiu de determinado modo.
Lida a acusação de fls. 71 não pode deixar de se dar razão ao arguido, pois a mesma apenas refere que o arguido, após um desentendimento com o recepcionista agarrou num placar informativo que aí se encontrava, tendo desferido com o mesmo no balcão, provocando a sua destruição. A acusação é assim omissa quanto à intenção (dolo ou negligência) do agente.
O crime constante da acusação é um crime doloso (não é penalmente censurável o dano negligente), daí que, em nosso entender este elemento volitivo deveria constar da acusação.
Nestes termos é de julgar procedente a nulidade da acusação particular (2) suscitada pelo arguido requerente da presente instrução.
Pelo exposto: a) declaro nula a acusação deduzida pelo M .ºP.º e, consequentemente, todos os actos processuais posteriores àquela e ordeno a remessa destes autos para inquérito, a fim de ser deduzida nova acusação.-- Notifique.
Remeta ao DIAP».
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Findo o...
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