Acórdão nº 10221/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ ADRIANO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: (…) II - FUNDAMENTAÇÃO: 1.

Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos submetidos à apreciação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

No presente caso, a única questão suscitada pelo recorrente e que este submete à apreciação deste Tribunal é a seguinte: - Declarada a nulidade da acusação pública, por ofensa ao disposto no art. 283.º, n.º 3 al. b), do CPP, deve o processo ser devolvido ao MP para suprir a deficiência da acusação, ou, antes pelo contrário, deve ser ordenado o arquivamento dos autos? 2.

Vejamos se assiste razão ao recorrente.

  1. O despacho recorrido é do seguinte teor, na parte que ora releva (transcrição parcial): «… 1.2 Nulidade da acusação particular por falta da indicação do dolo. --- O arguido veio também suscitar a nulidade da acusação deduzida invocando que da mesma não consta o elemento volitivo (dolo).

    O MP, chamado a pronunciar-se, entendeu, que não se verifica a nulidade arguida, sendo certo que admite assistir alguma razão ao requerente, mas que o dolo se deverá intuir dos factos constantes da acusação.

    Determina o art. 283, n.º 1 e n.º 3, al. c) (1) do CPP, que a acusação contêm, sob pena de nu/idade, "(...) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;" (...). Entre estes elementos conta-se, sem sobra de dúvida o dolo, ou seja a intenção com a qual o arguido agiu de determinado modo.

    Lida a acusação de fls. 71 não pode deixar de se dar razão ao arguido, pois a mesma apenas refere que o arguido, após um desentendimento com o recepcionista agarrou num placar informativo que aí se encontrava, tendo desferido com o mesmo no balcão, provocando a sua destruição. A acusação é assim omissa quanto à intenção (dolo ou negligência) do agente.

    O crime constante da acusação é um crime doloso (não é penalmente censurável o dano negligente), daí que, em nosso entender este elemento volitivo deveria constar da acusação.

    Nestes termos é de julgar procedente a nulidade da acusação particular (2) suscitada pelo arguido requerente da presente instrução.

    Pelo exposto: a) declaro nula a acusação deduzida pelo M .ºP.º e, consequentemente, todos os actos processuais posteriores àquela e ordeno a remessa destes autos para inquérito, a fim de ser deduzida nova acusação.-- Notifique.

    Remeta ao DIAP».

  2. Findo o...

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