Acórdão nº 15/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
S..., nacional da República de Moçambique, propôs contra A., seu cônjuge, também nacional da República de Moçambique e segundo secretário da Embaixada da República de ... , em Portugal, a presente providência cautelar especificada, pedindo a condenação do Requerido a prestar-lhe alimentos provisórios no valor de € 1.200,00 mensais.
O Exc. mo Juiz, considerando que o Requerido é diplomata, concluiu que goza de imunidade de jurisdição civil do Estado Português, pelo que o Tribunal a quo é absolutamente incompetente em razão da nacionalidade para conhecer da causa, pelo que indeferiu in limine a petição inicial da providência.
Inconformada agravou a Requerente, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A Convenção de Viena não refere expressamente quem é diplomata, define quem são os membros da missão diplomática, qual a finalidade desta e as prerrogativas e imunidades de que gozam os seus membros.
-
- Estabelece um princípio geral sobre a imunidade penal, civil e administrativa, relativamente à missão e a cada um dos seus membros em função não só da qualidade mas das tarefas de cada um deles.
-
- O segundo secretário de uma embaixada é antes de mais membro do pessoal da missão com tarefas de carácter técnico e administrativo, podendo ter outras que só o chefe da missão com base no regulamento interno da mesma pode atribuir pontualmente, não é diplomata só por atribuição da categoria de segundo secretário.
-
- A Convenção de Viena estabelece vários graus de imunidade, interessando in casu os previstos no artigo 31º e o vertido no artigo 38º designadamente e neste último caso, por via da prática de actos oficiais e no desempenho das funções de cada um daqueles agentes.
-
- Ao Requerido aplica-se a imunidade prevista no artigo 38º da Convenção de Viena por ter residência permanente no Estado Acreditador e apenas relativamente aos actos oficiais praticados no desempenho das suas funções.
-
- A causa é de jurisdição voluntária entre membros da missão que gozam do mesmo grau de imunidade sejam quem sejam e seja qual seja o grau de imunidade.
-
- Estes graus de imunidade são deferidos aos membros da missão com residência permanente no Estado Acreditador, na sua relação com este Estado e com terceiros do mesmo e não entre nacionais do Estado Acreditante que gozem da mesma imunidade, especialmente em sede de Jurisdição Voluntária que o artigo 31º da Convenção não abrange porque a não refere, como a não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO