Acórdão nº 6965/05-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelAGUIAR PEREIRA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

- 11 -1.

M L C B, advogada,, mandatária da sociedade "B F e F, C", requereu, por apenso ao procedimento cautelar que esta sociedade instaurara contra J A S A e A M S C A, o incidente de falsidade parcial da acta de inquirição de testemunhas realizada no dia 28 de Abril de 2003 no âmbito do citado procedimento cautelar. Reportava-se o incidente ao facto de ter ficado a constar na acta, como sendo parte integrante de um despacho proferido oralmente pela Exmª Sr.ª Magistrada que presidiu ao acto, a ordem de comunicação à Ordem dos Advogados ("Comunique-se à Ordem dos Advogados") originada pela junção aqueles autos de documentos que consubstanciavam uma proposta de acordo entre as partes. A comunicação à Ordem dos Advogados teve efectivamente lugar e deu origem a procedimento de natureza disciplinar instaurado contra a Dr.ª M L C B, ora agravante. O incidente de falsidade viria a ser julgado procedente e declarada a falsidade parcial da acta, uma vez que se comprovou que não tinha sido ditada para a acta tal ordem de comunicação à Ordem dos Advogados. A decisão final proferida no incidente de falsidade foi comunicada às partes e ao Ministério Público e transitou em julgado. 2. A Dr.ª M L C B requereu então que fosse oficiado à Ordem dos Advogados que a comunicação oportunamente efectuada ficava sem efeito. O requerimento em causa mereceu o seguinte despacho: "O presente incidente encontra-se findo, pelo que nada mais cabe ordenar; a ilustre requerente deverá, se assim o entender, dar conhecimento à Ordem dos Advogados do teor da decisão proferida, solicitando para o efeito certidão da mesma". 3. Dessa decisão interpôs recurso a ilustre advogada requerente defendendo a oficiosidade e obrigatoriedade da comunicação do teor da decisão proferida no incidente de falsidade à Ordem dos Advogados. 4. Antes de se pronunciar sobre a interposição do recurso o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho: "Nos presentes autos foi suscitada a questão da falsidade da acta, na parte relativa a uma comunicação entretanto efectuada à Ordem dos Advogados. A arguição veio a ser julgada procedente, o que não foi comunicado à Ordem dos Advogados por se entender tratar-se de formalidade inútil face ao reconhecimento já existente, por parte daquela entidade, da matéria susceptível de procedimento disciplinar em causa. Assim, e porque do teor da mencionada acta, na parte não impugnada, resulta efectivamente a existência de matéria passível de eventual procedimento disciplinar, o que importa aqui ordenar, neste momento, é, quando muito, a comunicação à Ordem dos Advogados daquela matéria, para os fins tidos por convenientes, o que se determina, apenas por mera cautela". 5. Tendo sido notificada para, em face do teor do despacho que se transcreve a anteceder, esclarecer se mantinha interesse no recurso interposto, a requerente informou que mantinha interesse no prosseguimento do recurso que havia interposto e interpôs novo recurso do citado despacho. 6. O recurso relativo ao despacho que indeferiu a comunicação à Ordem dos Advogados do teor da decisão proferida no incidente de falsidade bem como o recurso relativo ao despacho posterior (em que se ordenou a comunicação à Ordem dos Advogados do teor da decisão do incidente de falsidade) foram admitidos...

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