Acórdão nº 9459/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | FRANCISCO MAGUEIJO |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
6 Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa O Estado Português intentou contra C M R R, depois falecido e por isso habilitados como seus sucessores a viúva e o filho, os RR M R R e P S R, e o F G A, acção declarativa pedindo a sua condenação a indemnizá-lo dos danos pessoais e materiais que suportou em resultado de acidente de viação em que intervieram um veículo seu e outro, sem seguro, conduzido pelo falecido, ocorrido por culpa deste.
Procedeu-se a audiência de julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que declarou procedente o pedido, nomeadamente condenando solidariamente aqueles dois RR a pagarem-lhe a quantia de 15.690,97 euros, acrescida de juros.
Não se conformando, os RR M R R e P S R recorreram desta decisão, tendo alegado e concluído, assim: la. - São os Recorrentes partes ilegítimas, porque aceitaram a herança de C M R R, a beneficio de inventário.
2a. - Tal implica a sua ilegitimidade face ao disposto nos art°s 2.053°. do Cod.
Civil e 494°. alínea e) e 495°. do CPC..
3a. - Deve pois decidir-se pela ilegitimidade, dos ora Recorrentes, com a consequente absolvição da instância cfr. art. 493°. n°. 2 do CPC..
O Estado Português apresentou contra-alegações, tendo defendido a manutenção da sentença recorrida.
Questões Dado o teor das conclusões do recurso (arts 690 e 684 nº 3 do CPC), há apenas que apreciar e decidir se os RR são de haver como partes ilegítimas por terem aceite a herança do falecido, a benefício de inventário.
Factos Provados, não impugnados, tal como vêm definidos da 1ª instância: 1- Dá-se por reproduzido o teor do documento de fls. 20 (auto de apreensão do veículo XF-71-03).
2- Em 30 de Novembro de 1992, pelas 03.50 horas, ocorreu um acidente de viação, na Avenida A G C, em Lisboa, no qual intervieram as viaturas ligeiras de passageiros CQ (viatura policial) e XF (viatura civil).
3- A viatura policial era pertença do autor ( Comando-Geral da PSP) e era conduzida em serviço, pelo guarda da PSP A L J P.
4- A viatura civil era pertença da sociedade H.R. R, com sede no Ribatejo.
5- E conduzida, com a autorização da mesma, por C M R R, seu sócio e gerente.
6- A sociedade H.R. R havia adquirido a mesma por compra, em 27 de Novembro de 1992, no Stand nas Caldas da Rainha.
7- Após a compra da viatura civil, e até à altura em que o acidente ocorreu, nem a compradora nem qualquer outra pessoa celebrou contrato de seguro para a cobertura dos riscos decorrentes da sua circulação, e designadamente das...
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