Acórdão nº 8457/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2007

Data24 Janeiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: D… impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa - INSPECÇÃO GERAL DO TRABALHO - que lhe aplicou uma coima de € 13 000,00 pela prática de uma contra-ordenação laboral prevista e punida pelas disposições conjugadas dos art.ºs 9.º n.ºs 2 al. b) e 3 al. b) do DL 155/95 de 1.7 e art.º 15.º n.º 3 do citado diploma, na redacção dada pelo art.º 13.º da Lei n.º 113/99 de 3 de Agosto, infracção actualmente prevista e punida pelos art.ºs 19.º n.º 2 als. d) e e) e art.º 25.º n.º 3 al. a) do DL 273/2003 de 20.10 Da sentença proferida em 17.05.2006 no Tribunal do Trabalho do Barreiro que confirmou a decisão administrativa, a arguida recorreu em 31.05.2006 para esta Relação.

Não tendo apresentado o comprovativo do pagamento autoliquidado da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, foi notificada para proceder ao pagamento da sanção prevista no art.º 80.º n.º 2 do CCJudiciais.

Tempestivamente, veio juntar comprovativo do pagamento da sanção.

Não estando junto aos autos o documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, foi proferido o despacho de fls. 194, considerando sem efeito o recurso interposto.

Alegando lapso, a secção juntou aos autos o requerimento de fls. 198 e o documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça inicial devida pela apresentação do requerimento de interposição do recurso, onde consta como data do pagamento, 2006.06.14.

Concluso o processo, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho: Considerando a informação prestada, releva-se a falta cometida.

Atendendo agora aos documentos juntos a fls. 198 e 199, verifica-se que a taxa de justiça devida pela interposição de recurso foi autoliquidada no dia 14/6/2006, ou seja, no prazo do pagamento da sanção prevista no art. 80°, n°2 do CCJ, mas após a apresentação do requerimento de recurso.

Deverá considerar-se esta taxa paga atempadamente ? A resposta a tal questão terá de ser dada com fundamento na interpretação literal e sistemática do art. 80° do CCJ.

Repare-se que, da letra da lei, em momento algum, se fala na concessão de um novo prazo para a autoliquidação da taxa de justiça omitida, conforme acontece, por exemplo, nos arts. 486°-A, n°3, 512°-B, n°1 e 690°-B, n°1 do CPC.

No artigo 80° do CCJ, o legislador fala sempre da apresentação do documento.

O que parece resultar da letra do preceito é que a autoliquidação da taxa de justiça, tem que ser feita até à data da apresentação do recurso e o documento comprovativo do seu pagamento deve ser apresentado com o recurso. Não o sendo, a lei confere a possibilidade de ser junto no prazo de dez dias (mas não de ser pago). E, caso não seja junto nesse prazo, existe ainda uma possibilidade de apresentação do mesmo no prazo cinco dias após notificação para o efeito, embora sujeita a sanção, pois o recorrente pela sua inércia em juntar o comprovativo, levou a que a secção tivesse que o chamar a atenção para essa omissão, pelo que a sua falta é sancionada.

Este parece ser o regime resultante da letra da lei.

De outro modo, não se...

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