Acórdão nº 8885/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO C… e OUTROS, instauraram no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a ré "M…", pedindo que: 1 - Seja declarado que, para o exercício das suas funções de membros da Comissão de Trabalhadores da Ré e no uso de "crédito de horas", que a lei lhes concede, podem ausentar-se, livremente, das instalações da ré; 2 - Seja declarado que, para efeitos de imputação das ausências dos autores ao referido "crédito de horas", pode a ré exigir-lhes comprovação, pela Comissão de Trabalhadores, de que, durante tais ausências, estiveram os autores em serviço da Comissão, dentro ou fora do estabelecimento da ré, mas que não é exigível que os autores informem ou comprovem o teor das diligências feitas ou que identifiquem os locais onde estiveram ou as entidades que contactaram, pois tal viola a autonomia e a independência da Comissão de Trabalhadores; 3 - Serem as ausências dos autores acima identificados (19ºº e 20º da petição) declaradas como tidas no uso do crédito de horas de que dispõem para o exercício das suas funções de membros da Comissão de Trabalhadores da ré, com a consequente anulação da sua classificação como "faltas injustificadas" e a condenação da ré a alterar, em conformidade, o seu registo, bem como a pagar: - Ao 1º A. € 224,47; - Ao 2º A. € 141,35; - Ao 3º A. € 187,20.

Importâncias que, indevidamente lhes descontou nas retribuições, relativamente a faltas dadas até Dezembro de 2003, inclusive, acrescidas das que por igual motivo venham a ser descontadas nas retribuições dos autores até final.

Alegam para o efeito e em resumo que, em 10 de Abril de 2003, foram eleitos para a Comissão de Trabalhadores, à qual cabe desenvolver actividades, contactos e diligências fora do âmbito físico e geográfico da empresa ré, tais como contactar entidades públicas e privadas, consultar juristas, economistas, técnicos de prevenção, contabilistas e outros técnicos, buscando informação, esclarecimento e orientação, bem como contactar e dialogar com outras comissões, com sindicatos e outras estruturas do movimento operário, trocar ensinamentos, experiências e sugestões que possam revelar-se úteis na actividade que prosseguem.

Deste modo, muito embora a actividade da Comissão de Trabalhadores vise o fim da defesa e prossecução dos interesses dos trabalhadores da empresa, isso não significa nem implica que essa actividade haja de ter lugar apenas e exclusivamente no espaço geográfico da empresa.

No âmbito do "crédito de horas" que a lei facultava para actividade da Comissão de Trabalhadores, os autores utilizaram de Março a 31 de Julho de 2003 um total de 151,25 horas, conforme discriminação feita no art. 14º da p.i., ou seja, uma média de 10,08 horas por homem e por mês.

Até Junho de 2003, a ré seguia, regularmente, a prática de tratar como "faltas justificadas", sem perda de retribuição, as ausências dos autores quando em serviço da Comissão de Trabalhadores, contanto que as mesmas fossem comunicadas em impresso próprio em uso na empresa, no qual os autores indicavam como motivo da falta "Serviço da CT" ou expressão análoga.

Todavia, tendo a ré comunicado à Comissão de Trabalhadores, em 17 de Julho de 2003, que o exercício dos respectivos direitos deveria ser efectuado no interior da mesma e que o uso do "crédito de horas" pelos respectivos membros, alegadamente no exercício da actividade da Comissão não era credível e que quaisquer faltas dadas ao abrigo do "crédito de horas", que implicasse deslocação ao exterior da empresa, deveriam ser devidamente justificadas através da entrega da declaração da entidade junto da qual foi usado o crédito de horas, sob pena de serem consideradas injustificadas, veio a mesma a considerar como "faltas injustificadas" as ausências ao serviço discriminadas no art. 19º da p.i. com o desconto de retribuições aí mencionado.

Alega ainda que a Comissão de Trabalhadores se queixou deste facto à Comissão Coordenadora e esta, por sua vez, à IGT, a qual autuou a ré por tal procedimento.

Contestou a ré, alegando, em síntese, que as ausências protagonizadas pelos autores e que discrimina nos artigos 10º, 13º e 16º da contestação, carecem de justificação e, como tal, implicam a perda de retribuição, na medida em que aquelas cujo motivo era o de "serviço da CT" foram, invariavelmente, apresentadas pelos autores à ré em data posterior ao ocorrido sem qualquer justificação para esse facto. Por outro lado, tais comunicações referem-se a ausências dos autores por alegado motivo de "serviço da CT" e que envolve, sem excepção, deslocação ao exterior da empresa e não se fazem acompanhar de qualquer declaração da entidade junto da qual foi usado o crédito de horas ao "serviço da CT" o que, no entender da ré, obsta a que a falta seja considerada justificada.

A ré teve o cuidado de avisar antecipadamente os autores dos procedimentos a adoptar para a justificação das faltas por motivo de ausência ao serviço da CT que implicasse deslocações ao exterior da empresa.

Não aceita que os autores, supostamente, ao "serviço da CT" despendam repetidamente 8 horas diárias em "consulta jurídica" sem que os autores alguma vez tivessem esclarecido o motivo efectivo dessas ausências.

Não está em causa o "crédito de horas" nem a ré pretendeu coarctar direitos dos autores enquanto membros da CT. Entende, no entanto que, face à sua qualidade de membros da CT, os autores estão adstritos a um dever acrescido de respeito, probidade e lealdade para com a entidade patronal o qual passa por clarificar ou esclarecer as situações em relação às quais a ré, legitimamente, coloca fundadas dúvidas.

O que pretende é que os autores, quando se ausentam ao "serviço da CT" justifiquem que efectivamente o fazem ao serviço da mesma sem cuidar de saber quais as tarefas, actos ou diligências em que tal serviço, concretamente, se traduz.

Quanto ao …, o mesmo acordou com a ré a cessação do seu contrato de trabalho em 31 de Março de 2004 e, nos termos de um tal acordo, a indemnização a receber pelo mesmo incluía, sem restrições, todos os créditos e débitos a que o trabalhador tivesse direito por força do contrato individual de trabalho e ou da sua violação fosse a que título fosse, não havendo, portanto, qualquer interesse deste autor quanto ao prosseguimento da acção.

Concluiu que a acção deve ser julgada improcedente e a ré absolvida dos pedidos formulados pelo autor.

Foi proferido despacho saneador do processo, tendo-se dispensado a realização de audiência preliminar bem como a selecção de matéria de facto assente e controvertida.

Procedeu-se à audiência de julgamento, no qual os ilustres mandatários de ambas as partes acordaram quanto à desnecessidade de discussão relativamente a diversa matéria de facto articulada.

Foi proferida decisão sobre matéria de facto, nos termos que constam de fls. 207 a 212.

Seguidamente, foi...

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